Deliberação 677/2004. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, de 12 de Janeiro de 2001, sob proposta da Escola Superior de Educação, o senado, através da secção de ensino politécnico, em reunião do dia 21 de Janeiro de 2004, tomou a seguinte deliberação:
Artigo 1.º
Alteração/criação
A Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Educação, ministra o curso bietápico em Tradução e Interpretação Multimédia, adiante designado por curso, que é organizado em dois ciclos sequenciais, conferindo o primeiro ciclo o grau de bacharel e o segundo ciclo o grau de licenciado.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Formar profissionais de tradução e interpretação habilitados para desenvolver a sua actividade como profissionais por conta própria ou integrados em empresas ou organismos oficiais ou privados, nacionais ou internacionais.
2 - Fornecer uma formação sólida na área das línguas, tradução, estudos linguísticos, estudos culturais e tecnologias da comunicação e informação, a qual, a par com a componente prática, visa uma flexibilização da integração no mercado do trabalho, bem como a eventualidade de prosseguimento de uma carreira académica.
Artigo 3.º
Duração
1 - O 1.º ciclo do curso tem a duração de três anos, correspondendo a seis semestres lectivos.
2 - O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano, correspondendo a dois semestres lectivos.
Artigo 4.º
Organização
O curso bietápico de licenciatura em Tradução e Interpretação Multimédia organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e funciona por anos curriculares.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
A estrutura curricular do curso é a constante do anexo I à presente deliberação.
Artigo 6.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo II à presente deliberação.
2 - O plano de estudos poderá ser alterado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Educação.
Artigo 7.º
Condições necessárias para a obtenção dos graus
1 - É condição necessária para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o 1.º ciclo do plano de estudos.
2 - É condição necessária para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o 1.º e 2.º ciclos do plano de estudos.
Artigo 8.º
Classificação final
1 - A classificação final do bacharelato é a média ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.
2 - A classificação final do grau de licenciado é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.
Artigo 9.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula e inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas pelos órgãos competentes, de acordo com as normas legais vigentes sobre a matéria.
Artigo 10.º
Condições especiais de acesso ao 2.º ciclo
1 - Poderão ter acesso ao 2.º ciclo do curso, nos casos sujeitos a limitações quantitativas, de Tradução e Interpretação Multimédia os titulares do grau de bacharel em Tradução e Interpretação Multimédia, Tradução ou afins, nas condições do artigo 13.º da Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, ou nas condições que vierem a ser legalmente definidas.
2 - Nos casos de limitações quantitativas de inscrição no 2.º ciclo do curso, o número de vagas é anualmente fixado pelo reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da Escola Superior de Educação.
Artigo 11.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pelo conselho científico da Escola Superior de Educação, ouvido o respectivo conselho pedagógico.
Artigo 12.º
Entrada em funcionamento
1 - O curso entrará progressivamente em funcionamento, um ano curricular em cada ano lectivo, do 1.º ao 4.º ano do curso, a partir do ano lectivo de 2004-2005, substituindo gradualmente o curso bietápico de licenciatura em Tradução, constante da deliberação do senado SU 15/98, de 30 de Março.
2 - Os alunos do curso bietápico de licenciatura em Tradução que não obtiverem aprovação nos anos em que se extingue o respectivo plano de estudos ficarão sujeitos a um processo de equivalências a definir pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a deliberação do senado SU 15/98, de 30 de Março, nos termos e prazos definidos na presente deliberação.
28 de Abril de 2004. - A Directora, Julieta Mateus.
ANEXO I
Curso bietápico em Tradução e Interpretação Multimédia
Área científica do curso: Tradução.
Duração normal do curso:
1.º ciclo: três anos lectivos - grau de bacharel;
1.º e 2.º ciclos: quatro anos lectivos - grau de licenciatura.
Condições necessárias à concessão do grau de bacharel:
Conclusão do 1.º ciclo do curso;
Número total de unidades de crédito necessárias à atribuição do grau: 89;
Número total de créditos ECTS necessários à atribuição do grau: 180.
Condições necessárias à concessão do grau de licenciado:
Conclusão dos 1.º e 2.º ciclos do curso;
Número total de unidades de crédito necessárias à atribuição do grau: 112;
Número total de créditos ECTS necessários à atribuição do grau: 240.
Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de estudos
(ver documento original)