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Deliberação 677/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 677/2004. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, de 12 de Janeiro de 2001, sob proposta da Escola Superior de Educação, o senado, através da secção de ensino politécnico, em reunião do dia 21 de Janeiro de 2004, tomou a seguinte deliberação:

Artigo 1.º

Alteração/criação

A Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Educação, ministra o curso bietápico em Tradução e Interpretação Multimédia, adiante designado por curso, que é organizado em dois ciclos sequenciais, conferindo o primeiro ciclo o grau de bacharel e o segundo ciclo o grau de licenciado.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Formar profissionais de tradução e interpretação habilitados para desenvolver a sua actividade como profissionais por conta própria ou integrados em empresas ou organismos oficiais ou privados, nacionais ou internacionais.

2 - Fornecer uma formação sólida na área das línguas, tradução, estudos linguísticos, estudos culturais e tecnologias da comunicação e informação, a qual, a par com a componente prática, visa uma flexibilização da integração no mercado do trabalho, bem como a eventualidade de prosseguimento de uma carreira académica.

Artigo 3.º

Duração

1 - O 1.º ciclo do curso tem a duração de três anos, correspondendo a seis semestres lectivos.

2 - O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano, correspondendo a dois semestres lectivos.

Artigo 4.º

Organização

O curso bietápico de licenciatura em Tradução e Interpretação Multimédia organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e funciona por anos curriculares.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso é a constante do anexo I à presente deliberação.

Artigo 6.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo II à presente deliberação.

2 - O plano de estudos poderá ser alterado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Educação.

Artigo 7.º

Condições necessárias para a obtenção dos graus

1 - É condição necessária para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o 1.º ciclo do plano de estudos.

2 - É condição necessária para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o 1.º e 2.º ciclos do plano de estudos.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A classificação final do bacharelato é a média ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - A classificação final do grau de licenciado é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.

Artigo 9.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula e inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas pelos órgãos competentes, de acordo com as normas legais vigentes sobre a matéria.

Artigo 10.º

Condições especiais de acesso ao 2.º ciclo

1 - Poderão ter acesso ao 2.º ciclo do curso, nos casos sujeitos a limitações quantitativas, de Tradução e Interpretação Multimédia os titulares do grau de bacharel em Tradução e Interpretação Multimédia, Tradução ou afins, nas condições do artigo 13.º da Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, ou nas condições que vierem a ser legalmente definidas.

2 - Nos casos de limitações quantitativas de inscrição no 2.º ciclo do curso, o número de vagas é anualmente fixado pelo reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da Escola Superior de Educação.

Artigo 11.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pelo conselho científico da Escola Superior de Educação, ouvido o respectivo conselho pedagógico.

Artigo 12.º

Entrada em funcionamento

1 - O curso entrará progressivamente em funcionamento, um ano curricular em cada ano lectivo, do 1.º ao 4.º ano do curso, a partir do ano lectivo de 2004-2005, substituindo gradualmente o curso bietápico de licenciatura em Tradução, constante da deliberação do senado SU 15/98, de 30 de Março.

2 - Os alunos do curso bietápico de licenciatura em Tradução que não obtiverem aprovação nos anos em que se extingue o respectivo plano de estudos ficarão sujeitos a um processo de equivalências a definir pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogada a deliberação do senado SU 15/98, de 30 de Março, nos termos e prazos definidos na presente deliberação.

28 de Abril de 2004. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO I

Curso bietápico em Tradução e Interpretação Multimédia

Área científica do curso: Tradução.

Duração normal do curso:

1.º ciclo: três anos lectivos - grau de bacharel;

1.º e 2.º ciclos: quatro anos lectivos - grau de licenciatura.

Condições necessárias à concessão do grau de bacharel:

Conclusão do 1.º ciclo do curso;

Número total de unidades de crédito necessárias à atribuição do grau: 89;

Número total de créditos ECTS necessários à atribuição do grau: 180.

Condições necessárias à concessão do grau de licenciado:

Conclusão dos 1.º e 2.º ciclos do curso;

Número total de unidades de crédito necessárias à atribuição do grau: 112;

Número total de créditos ECTS necessários à atribuição do grau: 240.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Portaria 533-A/99 - Ministério da Educação

    Altera alguns artigos do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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