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Deliberação 676/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 676/2004. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente os artigos 8.º e 17.º, o senado, através da secção de ensino politécnico, em reunião do dia 21 de Janeiro de 2004, decidiu o constante no articulado que se segue:

Artigo 1.º

Alteração

O curso bietápico de licenciatura em Educação e Intervenção Comunitária da Escola Superior de Educação, criado pela deliberação do senado SU 14/98, de 30 de Março, passa a ter a regulamentação dos artigos da presente deliberação.

Artigo 2.º

Duração

1 - O 1.º ciclo do curso tem a duração de três anos, correspondendo a seis semestres lectivos.

2 - O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano, correspondente a dois semestres lectivos.

Artigo 3.º

Organização

O curso bietápico de licenciatura em Educação e Intervenção Comunitária organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e funciona por anos curriculares.

Artigo 4.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso é a constante do anexo I à presente deliberação.

Artigo 5.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo II à presente deliberação.

2 - O plano de estudos poderá ser alterado por despacho reitoral, por proposta do conselho científico da Escola Superior de Educação.

Artigo 6.º

Transição entre planos de estudos

1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 1.º e o 2.º ciclos do curso são integrados no novo plano de estudos de acordo com plano de equivalências constante do anexo III à presente deliberação.

2 - De acordo com este plano de equivalências ou integração, os alunos não serão afectados no tempo previsto para a conclusão do bacharelato ou licenciatura.

3 - Eventuais dúvidas, omissões ou lacunas relativas ao plano de equivalências serão decididas pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.

Artigo 7.º

Condições necessárias para a obtenção dos graus

1 - É condição necessária para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o 1.º ciclo do plano de estudos.

2 - É condição necessária para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o 1.º e o 2.º ciclos do plano de estudos.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A classificação final do bacharelato é a média ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - A classificação final do grau de licenciado é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - As condições de acesso, matrícula e inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas pelos órgãos competentes, de acordo com as normas legais vigentes sobre a matéria.

2 - Poderão existir condições especiais de acesso para o curso previstas no artigo 13.º da Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, ou nas condições que vierem a ser legalmente definidas.

Artigo 10.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pelo conselho científico da Escola Superior de Educação, ouvido o respectivo conselho pedagógico.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O novo plano de estudos entrará em vigor no ano lectivo de 2004-2005, substituindo a partir dessa data o plano de estudos anterior.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o plano de estudos constante da deliberação do senado SU 14/98, de 30 de Março.

28 de Abril de 2004. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO I

Curso bietápico de licenciatura em Educação e Intervenção Comunitária

Estrutura curricular

Área científica do curso: Educação e Intervenção Comunitária.

Duração normal do curso:

1.º ciclo: três anos lectivos - grau de bacharel;

1.º e 2.º ciclos: quatro anos lectivos - grau de licenciatura.

Condições necessárias à concessão do grau de bacharel:

Conclusão do 1.º ciclo do curso;

Número total de unidades de crédito necessárias à atribuição do grau: 83,5.

Condições necessárias à concessão do grau de licenciado:

Conclusão dos 1.º e 2.º ciclos do curso;

Número total de créditos necessárias à atribuição do grau: 99,5.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Código ... Áreas científicas ... UC

CFETE ... Ciências Fundamentais da Educação e da Tecnologia Educativa. ... 82,5

LCS ... Línguas e Ciências Sociais ... 7

EFAT ... Educação Física, Artística e Tecnológica. ... 5

CEN ... Ciências Exactas e Naturais ... 5

Total ... 99,5

ANEXO II

Curso bietápico de licenciatura em Educação e Intervenção Comunitária

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO III

Curso bietápico em Educação e Intervenção Comunitária

Plano de integração

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Portaria 533-A/99 - Ministério da Educação

    Altera alguns artigos do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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