A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 279/77, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a transacção de tintas e vernizes produzidos no País.

Texto do documento

Portaria 279/77

de 20 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável no estádio da produção respectivo, por força do disposto do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a transacção de tintas e vernizes produzidos no País fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º É fixado em 46% para o continente e em 61% para os Açores e Madeira o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior, incluindo o imposto de transacções, e a incidir sobre os preços de aquisição ao fabricante.

3.º O valor estabelecido na presente portaria será revisto em caso de alteração da taxa do imposto de transacções.

4.º Fica revogada a Portaria 580/76, de 25 de Setembro.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/20/plain-221424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-25 - Portaria 580/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece o regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-15 - Portaria 323/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o valor máximo da margem de comercialização de tintas e vernizes e afins para o continente e para os Açores e Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda