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Aviso 3866/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3866/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada de Vila Viçosa, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão dos Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

23 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada de Vila Viçosa

O Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Centro de Vila Viçosa, visa definir áreas de estacionamento limitado, atendendo à concentração dos serviços nesta mesma zona.

Serão contemplados neste Regulamento as definições de zonas de estacionamento de duração limitada dentro da qual os residentes poderão estacionar nos lugares destinados para esse fim e desde que devidamente identificados pelo selo municipal próprio. O presente documento é definido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, nomeadamente no que se refere à competência das autarquias quanto à definição de zonas de estacionamento de duração limitada e, bem assim, à fiscalização do trânsito e levantamento de autos de notícia por infracção de estacionamento ocorridos nestas áreas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo l.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção própria;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da situação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de tarifa de estacionamento;

Pessoa residente - pessoa individual ou colectiva e instituições que residam ou se encontrem sediadas em fogos ou estabelecimentos comerciais situados em qualquer das zonas.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada na Praça da República e Avenida de Bento de Jesus Caraça, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e artigo 12.º do Regulamento do Código de Estradas.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

1 - No centro da vila definem-se duas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Zona I - Praça da República;

b) Zona II - Avenida de Bento de Jesus Caraça.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores não ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.

Artigo 5.º

Classe de veículos

1 - Poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Motociclos e veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.

Artigo 6.º

Taxas

1 - O estacionamento, em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, fica sujeito ao pagamento de taxas conforme a tabela que se segue:

a) Trinta minutos - 0,20 euros;

b) Uma hora - 0,40 euros;

c) Uma hora e trinta minutos - 0,60 euros;

d) Duas horas - 0,90 euros;

e) Quatro horas - 1,50 euros.

2 - O período de cobrança será de trinta minutos.

3 - As taxas poderão ser actualizadas anualmente pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado nesse ano.

4 - A Câmara Municipal emitirá o selo de residente.

5 - A emissão do selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas na tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal de Vila Viçosa e que serão progressivas em função do número de viaturas:

a) Um selo - 5 euros;

b) Dois selos - 15 euros;

c) Segunda via/selo - 2,50 euros.

6 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa não se responsabiliza por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 20 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, incluindo sábados, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 8.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Áreas reservadas a:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal;

c) Ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas;

d) Estacionamento de um veículo de transportes colectivos (autocarros).

2 - Estão isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 6.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes quando possuidores do selo válido para as duas zonas;

b) Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;

c) Os veículos em operações de carga e descarga dentro do horário estabelecido, e apenas ao serviço dos estacionamentos localizados no interior das zonas de estacionamento de duração limitada;

d) Os veículos do Estado;

e) Os veículos dos agentes de fiscalização, quando em serviço.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 3.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 8.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade de forma visível;

c) Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

2 - No título de estacionamento fornecido constará o período de validade máximo.

SECÇÃO II

Artigo 10.º

Selo de residente

Para cada uma das duas zonas de estacionamento haverá o selo branco que permite o estacionamento gratuito aos veículos das pessoas residentes, nas zonas reservadas aos mesmos.

1 - Deverá constar do selo de residente:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

2 - O selo de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

Artigo 11.º

Titulares

1 - Terão direito ao selo de residente as pessoas individuais ou colectivas e as instituições que residam ou se encontrem sediadas em fogos ou estabelecimentos comerciais situados em qualquer das zonas:

a) Cada pessoa residente ou sediada em qualquer das zonas tem direito, no máximo, a dois selos de residente;

b) As pessoas individuais ou colectivas e as instituições que se encontrem sediadas em qualquer das zonas poderão requisitar os selos de residente, exclusivamente, para viaturada própria empresa ou da instituição.

2 - O direito à obtenção dos selos de residente requer que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículoautomóvel; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.

3 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo de residente.

Artigo 12.º

Documentos necessários à obtenção do selo de residente

1 - O pedido de emissão do selo de residente para pessoas residentes poderá ser passado pela entidade competente, mediante requerimento, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

c) Documento comprovativo da residência fiscal;

d) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

e) Título de registo de propriedade do veículo, ou documento referido na situação descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento;

f) Quando se trate do segundo veículo o requerente terá de provar que ainda é titular do veículo ao qual já foi atribuído selo de residente.

2 - No caso da pessoa residir temporariamente na vila, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda ou contrato de arrendamento, e ainda de documento justificativo do motivo e período da residência temporária.

3 - Para os casos descritos no número anterior dispensam-se os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no titulo de propriedade corresponder a qualquer uma das duas zonas.

4 - Às pessoas colectivas e instituições não se aplica o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 13.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o selo de residente de pessoa residente ou sediada ser imediatamente devolvido, sempre que o titular deixe de ter residência ou sede na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo de residente deverá comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo, durante um período compreendido entra um e três anos.

Artigo 14.º

Furto ou extravio do selo de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 10.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de selo devido às custas descritas no número anterior, só poderá ser exercido uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 5 do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 15.º

Sinalização na zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/48, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 16.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 17.º

Atribuições

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, é da competência dos agentes de fiscalizacão:

a) Prestar todos os esclarecimentos aos utilizadores, das normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento do equipamento disponivel para o efeito;

b) Garantir o estacionamento em conformidade com as normas do presente Regulamento;

c) Participar aos agentes de autoridade todas as situações em que se verifique incumprimento;

d) Levantar autos de notícia, de acordo com o disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;

e) Efectuar as intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 18.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa e ou não exibir o selo de residente;

d) De veículos destinados a venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Vila Viçosa;

e) Fora das zonas delimitadas para o efeito, nomeadamente o estacionamento em 2.ª fila, por cima do passeio ou de passagens para peões.

Artigo 19.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante cinco dias em zonas de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em zona de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas.

Artigo 20.º

Actos ilícitos praticados sobre equipamentos

É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 21.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 22.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos selos de residente será punida com a coima de 24,95 euros a 249,40 euros.

2 - Incorre em fracção punível com coima de 24,95 euros a 124,70 euros, em conformidade com o n.º 21 do artigo 50.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

3 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 49,90 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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