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Aviso 3859/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3859/2004 (2.ª série) - AP. - Norberto António Lopes Patinho, presidente da Câmara Municipal de Portel:

Torna público que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2004 deliberou aprovar, após deliberação da Câmara Municipal de 4 de Fevereiro de 2004, o Regulamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Actividades Diversas anteriormente cometidas aos governos civis no município de Portel.

Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o presente Regulamento.

Para tanto, os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes que, por certo, irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Norberto António Lopes Patinho.

Regulamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Actividades Diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias de licenciamento de actividades diversas.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, publica-se o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento municipal estabelece o regime do exercício das seguintes actividades na área do município de Portel:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 2.º

Criação do serviço de guardas-nocturnos

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos na área do município de Portel e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante do posto da GNR e a junta de freguesia da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia podem requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação.

Artigo 3.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação é publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 4.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e consta do anexo A, modelo 1, do presente Regulamento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Duas fotografias tipo passe.

Artigo 6.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções comprovados pelo documento referido na alínea d) do artigo anterior.

Artigo 7.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno é do modelo 2 constante do anexo A deste Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo 3 constante do anexo A deste Regulamento, o qual deverá ser sempre exibido no lado direito do peito.

Artigo 8.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal de Portel com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 9.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e sua renovação, a localidade e área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 10.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 11.º

Seguro

Para além dos deveres constantes no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 12.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 13.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na área do município de Portel depende de licença atribuída pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotaria é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através do requerimento do modelo 1 constante do anexo B ao presente Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou da última declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 15.º

Validade das licenças

As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 16.º

Cartão de vendedor ambulante de lotaria

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria só poderão exercer a sua actividade desde que sejam portadores do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotaria do modelo 2 do anexo B deste Regulamento, é pessoal e intransmissível e deverá ser sempre exibido no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação é válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, salvo quando não se verificar a renovação da licença, devendo nesse caso ser restituído.

Artigo 17.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotaria

A Câmara Municipal registará em livro especial as licenças de vendedor ambulante de lotaria atribuídas.

Artigo 18.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes de lotaria:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 19.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis na área do município de Portel depende de licença atribuída pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento do modelo 1 constante do anexo C do presente Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou da última declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá constar a zona para a qual é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido.

Artigo 21.º

Validade da licença

A licença de arrumador de automóveis tem a validade de um ano e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes do seu termo.

Artigo 22.º

Cartão de identificação

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal, do qual constará a zona de actuação.

2 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, devendo ser sempre exibido no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo 2 do anexo C do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Deveres de arrumador de automóveis

Na área atribuída a cada arrumador, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a coloque em risco.

Artigo 24.º

Proibições

1 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida da actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

2 - É igualmente proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 25.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 26.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal registará em livro especial as licenças de arrumador de automóveis atribuídas.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 27.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para a realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através do requerimento constante do modelo 1 do anexo D ao presente Regulamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, o local para que é solicitada a licença e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo 29.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 30.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 31.º

Revogação da licença

Em caso de manifesto interesse público, designadamente para a protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 32.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 34.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 35.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 da Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que se encontra junto ao presente Regulamento no anexo E.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 da Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, constante do anexo E do presente Regulamento e que acompanha, obrigatoriamente, a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou de cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 36.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 37.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governo civil toda a informação existente sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso previsto no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 da Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que consta do anexo E do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de requerimento próprio, que obedece ao modelo 1 da Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, que consta do anexo E do presente Regulamento e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que consta do anexo E do presente Regulamento.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 39.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que consta do anexo E ao presente Regulamento.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 40.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se aqui, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo o território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 41.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 42.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 43.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

3) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

4) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 44.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 45.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 46.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos da área do município de Portel, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento do modelo 1 do anexo F ao presente Regulamento, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade decorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 48.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, devendo dela constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou imposta no licenciamento.

Artigo 49.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 50.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento pela Câmara Municipal de Portel.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento de modelo 1 constante do anexo F ao presente Regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer da GNR;

d) Parecer do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 52.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 53.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos convenientes, à GNR.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento do modelo 1 constante no anexo F e que contenha os elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º

2 - Caso o requerente não junte logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

3 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

4 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão/deliberação, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 55.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 56.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 57.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 15 dias úteis, através de requerimento do modelo 1 constante do anexo G do presente Regulamento, do qual deve constar:

a) O nome, idade, estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 59.º

Emissão da licença

1 - A licença tem a validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 60.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 61.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 62.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento do modelo 1 constante do anexo H do presente Regulamento, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas de precaução tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 64.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 65.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal de Portel.

Artigo 66.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento do modelo 1 constante do anexo I do presente Regulamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 67.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 68.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos convenientes, à GNR.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 69.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas taxas fixadas em anexo J ao presente regulamento.

2 - As taxas serão actualizadas anualmente com base nos índices de preços do consumidor, e de acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 70.º

Cobrança das taxas e arredondamentos

1 - As taxas deverão ser cobradas na tesouraria municipal mediante prévio processamento das respectivas guias de receita.

2 - Na liquidação das taxas proceder-se-á ao arredondamento, por excesso, para cêntimo, no total da receita respectiva.

Artigo 71.º

Isenção de taxas

A Câmara Municipal poderá conceder a isenção de taxas de licença relativamente ao exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos, nas seguintes condições:

a) No caso de se tratar de provas desportivas promovidas por entidades devidamente legalizadas;

b) No caso de se tratar de festividades ou festejos populares promovidos pelas respectivas comissões organizadoras, ou de exibição de bandas de música, grupos filarmónicos e outros agrupamentos musicais.

Artigo 72.º

Entra em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO A

Actividade de guarda-nocturno

Requerimento - modelo 1

Licença - modelo 2

Cartão de identificação - modelo 3

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO B

Actividade de vendedor de lotarias

Requerimento - modelo 1

Cartão de identificação - modelo 2

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO C

Actividade de arrumador de automóveis

Requerimento - modelo 1

Cartão de identificação - modelo 2

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO D

Acampamentos ocasionais

Requerimento - modelo 1

(ver documento original)

ANEXO E

Máquinas de diversão

Requerimento - modelo 1

Licença de exploração - modelo 2

Título de registo - modelo 3

Mudança de local de exploração - modelo 4

(ver documento original)

ANEXO F

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

Requerimento - modelo 1

(ver documento original)

ANEXO G

Venda de bilhetes para espectáculos desportivos e divertimentos públicos

Requerimento - modelo 1

(ver documento original)

ANEXO H

Realização de fogueiras e queimedas

Requerimento - modelo 1

(ver documento original)

ANEXO I

Realização de leilões

Requerimento - modelo 1

(ver documento original)

ANEXO J

Taxas

Taxas devidas pela concessão de licenças e suas renovações

1 - Actividade de guarda-nocturno:

a) Licença - 17 euros;

b) Renovação - 10 euros;

c) 2.ª via - 5 euros.

2 - Actividade de vendedor ambulante de lotarias:

a) Licença - 2 euros;

b) Renovação - 1 euro;

c) 2.ª via - 1 euro.

3 - Actividade de arrumador de automóveis:

a) Licença - 2 euros;

b) Renovação - 1 euro;

c) 2.ª via - 1 euro.

4 - Realização de acampamentos ocasionais, por dia - 5 euros.

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Licença, por máquina - 90 euros;

b) Registo, por máquina - 90 euros;

c) Averbamento de transferência, por máquina - 45 euros;

d) 2.º via - 30 euros.

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Licença de prova desportiva - 16 euros;

b) Licença de divertimento público - 12 euros.

7 - Venda de bilhete para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, licença - 2 euros.

8 - Realização de fogueiras e queimadas, licença - 5 euros.

9 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - 5 euros;

b) Com fins lucrativos - 30 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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