Edital 360/2004 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:
Torna público, em cumprimento das disposições constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberações da Assembleia Municipal de Faro e Câmara Municipal de Faro, respectivamente, de 16 de Março de 2004 e 27 de Agosto de 2003, foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Realização de Fogueiras e Queimadas, que se anexa.
E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.
Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Fogueiras e Queimadas.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, que até então pertenciam aos governos civis.
Pese, embora, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Realização de Fogueiras e Queimadas, de acordo com artigo 53.º do mesmo diploma o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.
Com o presente Regulamento Municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições do exercício de tal actividade, cumprido-se o desiderato legal.
Assim, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina o licenciamento da actividade de realização de fogueiras e queimadas.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 27 de Agosto de 2003 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 16 de Março de 2004, precedido de audiência prévia nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 19 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime do Exercício da Actividade de Realização de Fogueiras e Queimadas.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas
Artigo 3.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 4.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazer os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 5.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de figueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:
a) Identificação completa do requerente;
b) Local de realização da fogueira ou queimada;
c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
e) Parecer dos bombeiros.
2 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas colectivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas, devendo juntar-se, ainda, cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.
3 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 7.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, bem como o local de realização da fogueira ou queimada.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as seguintes taxas:
a) Licença para realização de fogueiras e queimadas, cada - 5 euros;
b) Licença para a realização de fogueiras populares, cada - 5 euros.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos.
b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Faro a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 11.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação prevista no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro.
2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal de Faro.
Artigo 12.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 13.º
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente diploma podem ser delegadas.
Artigo 14.º
Interpretação e omissão
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.
(ver documento original)