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Resolução 2/2007/M, de 22 de Outubro

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Sumário

Ratifica a alteração em regime simplificado do Plano Director Municipal do Funchal.

Texto do documento

Resolução 2/2007/M

A Assembleia Municipal do Funchal, reunida em sessão ordinária no dia 29 de Junho de 2007, aprovou a proposta da Câmara Municipal do Funchal de alteração, em regime simplificado, do Plano Director Municipal, para incorporação da alteração do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT), determinada pelo Decreto Legislativo Regional 12/2007/M, de 17 de Abril.

Considerando que o processo foi instruído com a colaboração da Direcção Regional de Ordenamento do Território, no cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

Considerando a nova orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, resolve o Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social, ao abrigo das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:

1 - É ratificada a alteração em regime simplificado ao Plano Director Municipal do Concelho do Funchal, que consiste na revogação dos artigos 44.º a 49.º, na alteração do artigo 43.º, que passa a ter nova redacção e no aditamento dos artigos 15.º-A e 77.º-A ao Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal.

2 - Esta alteração em regime simplificado tem como documentos os textos correspondentes à nova redacção do artigo 43.º, os artigos 15.º-A e 77.º-A e a revogação dos artigos 44.º a 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal conforme documento em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.

3 - Mais resolve proceder à respectiva publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

20 de Setembro de 2007. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

ANEXO Alteração em regime simplificado do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal 1.º O artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º Edificabilidade Nestas zonas as operações urbanísticas devem atender aos seguintes aspectos construtivos:

a) A volumetria dos edifícios deve integrar-se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e destacado;

b) As edificações devem manter os alinhamentos preexistentes, salvo se outro alinhamento for definido pela Câmara Municipal, ou se na frente do edifício forem criados espaços públicos ou colectivos arborizados e com capacidade de estacionamento;

c) Quando se trate de parcelas ocupadas com edifício, jardins ou antigas quintas, devem ser indicados os elementos a preservar e a integrar na nova ocupação."

2.º São aditados os artigos 15.º-A e 77.º-A ao Regulamento do Plano Director Municipal, com a seguinte redacção:

"Artigo 15.º-A Empreendimentos turísticos Os empreendimentos turísticos nos espaços urbanos devem atender aos seguintes aspectos urbanísticos:

a) A volumetria dos edifícios deve integrar-se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e destacado;

b) As edificações devem manter os alinhamentos preexistentes, salvo se outro alinhamento for definido pela Câmara Municipal, ou se na frente do edifício forem criados espaços públicos ou colectivos arborizados e com capacidade de estacionamento;

c) Quando se trate de parcelas ocupadas com edifício, jardins ou antigas quintas, devem ser indicados os elementos a preservar e a integrar na nova ocupação.

Artigo 77.º-A Empreendimentos turísticos 1 - Os empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem atender, nomeadamente, aos seguintes aspectos paisagísticos e arquitectónicos:

a) A altura das construções não pode contrastar com a da zona em que se inserem, não devendo, em geral, ultrapassar dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com uma altura média de 3 m por piso;

b) As características arquitectónicas e volumétricas das construções devem ter em conta as tipologias construtivas da zona onde se inserem, evitando, nomeadamente, construir grandes superfícies contínuas;

c) Preferencialmente, devem ser utilizados materiais diversos e elementos arbóreos para minimizar os impactes visuais das edificações na paisagem;

d) Os muros de suporte e os embasamentos dos edifícios devem, preferencialmente, ser construídos com paramentos de pedra da Região;

e) Os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins, elementos arbóreos significativos, muros e portões de quintas.

2 - Os projectos dos empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem justificar as soluções de enquadramento paisagístico, apresentando para apreciação, nomeadamente:

a) Levantamento da situação existente;

b) Fotografias dos elementos construídos existentes;

c) Projecto de arranjo paisagístico de toda a área do empreendimento;

d) Elementos gráficos sobre a integração paisagística da solução na zona."

3.º São revogados os artigos 44.º a 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

4.º A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/22/plain-221342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Determina a suspensão parcial do artigo 5.º e a suspensão do artigo 6.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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