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Edital 345/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 345/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Virgílio Leal dos Santos, presidente da Junta de Freguesia de Alvorninha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em sua reunião ordinária de 23 de Março de 2004, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao Regulamento do Mercado de Santana.

Projecto de Regulamento do Mercado de Santana

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Na freguesia de Alvorninha realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:

1 - Mercados - mercado semanal aos domingos, designado vulgarmente por Mercado de Santana, para venda, especialmente, de produtos hortícolas, frutícolas, sendo também permitida a venda de comidas, bebidas, mercearias, quinquilharias, alfaias agrícolas, máquinas, roupas, calçado e todos os produtos domésticos ligados à agricultura e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres, desde que autorizados pela Junta de Freguesia.

2 - Feiras-exposições - feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, e que serão regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que o executivo estabeleça para o efeito consoante a sua tipicidade.

§ 1.º No mercado semanal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta da Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.

§ 2.º A venda de peixe e carne funciona nos locais indicados para o efeito.

CAPÍTULO II

Do horário de funcionamento

Artigo 2.º

1 - O horário de funcionamento do mercado fica estabelecido entre as 6 e as 18 horas, não podendo os lugares ser ocupados depois das 9 horas.

2 - Só é permitido aos vendedores a permanência e exposição dos produtos destinados à venda a partir das 6 horas de cada dia.

3 - É concedida mais meia hora, após a hora de encerramento, para os vendedores desocuparem os lugares de venda.

CAPÍTULO III

Do regime jurídico da ocupação

Artigo 3.º

1 - O regime de bancas, mesas ou lugares de terrado é, por natureza, precário, podendo a Junta de Freguesia dar, a todo o momento, por finda a ocupação, desde que julgue conveniente aos seus interesses.

2 - A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor, e será em função da área e do período de ocupação, sendo uma taxa anual cobrada pela posse do terreno iniciando-se o pagamento aquando da atribuição do lugar, e uma taxa mensal para o pagamento do terrado.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º

4 - Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia.

5 - A ocupação será concedida através de um contrato a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar, para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e a validade do contrato.

Artigo 4.º

1 - A ocupação abrangerá o período fixado pelo órgão executivo da Junta, tendo como máximo o período de dois anos, com excepção da exploração das casas, que se rege pelo constante no capítulo VII, e da peixaria, cuja exploração se rege pelo constante no capítulo VI.

2 - O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.

3 - A Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infracção dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável, bastando para o efeito que a denúncia lhe seja comunicada, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou protocolo ou através de notificação pessoal.

4 - Nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que, caso não sejam contestadas até ao final do mês de Abril, permitirá a sua efectiva celebração.

Artigo 5.º

1 - O possuidor do título de ocupação obrigar-se-á a fazer a sua utilização e a cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento, não podendo interromper a sua actividade sem justificação escrita, apresentada na secretaria da Junta de Freguesia, por um período superior a 4 domingos seguidos ou 26 domingos intercalados, no período de um ano.

2 - O título de ocupação não poderá ser cedido, vendido ou trespassado, devendo o possuidor do título de ocupação, sempre que queira denunciar o contrato, fazê-lo em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º

3 - O incumprimento das cláusulas antecedentes determinará a imediata cessação da ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sendo o seu espaço entregue a outro feirante em lista de espera, mas nunca ao vendedor referido no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 6.º

1 - Nenhum vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi adjudicado, sem que seja devidamente autorizado.

2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida por motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - Caso algum vendedor seja encontrado a vender fora do seu lugar, ou em algum lugar que esteja vago no momento, pagará imediatamente uma taxa equivalente a 5 euros por cada metro linear da frente de venda do lugar.

Artigo 7.º

1 - Os lugares terão a dimensão que for estabelecida pela Junta de Freguesia, não sendo autorizada a ocupação das zonas de circulação por quaisquer objectos, bancas estacas ou paus.

2 - No mercado, nenhum vendedor poderá ter mais que dois lugares de venda.

Artigo 8.º

1 - Por morte do ocupante podem continuar a ocupação do lugar adjudicado o cônjuge vivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes.

2 - O direito de ocupação transfere-se pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge vivo;

b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos, no caso dos pais já serem falecidos, e respectivos não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber o direito de ocupação por força do n.º 1 deste artigo, deverão requerer a transferência, no prazo de 30 dias, a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiros.

4 - No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado no qual conste a anuência de todos os respectivos herdeiros, podendo a Junta de Freguesia, na falta de anuência, proceder à arrematação, por propostas em carta fechada de cada um dos herdeiros interessados pelo direito de transmissão, ou, no caso de não anuência ou desinteresse total pela arrematação, considerar a renúncia ao direito consignado neste artigo.

Artigo 9.º

5 - Serão criados lugares específicos para utilização dos produtores directos para venda dos produtos resultantes do seu trabalho, os quais serão ocupados com carácter esporádico e as taxas pagas por dia de utilização, em conformidade com a legislação em vigor para o sector.

CAPÍTULO IV

Das condições de utilização e funcionamento

Artigo 10.º

1 - No mercado apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante será emitido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, no qual deve constar o nome do titular ou do seu representante, tratando-se de uma firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de actividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.

3 - As indicações referidas no número anterior podem estar contidas em código de barras, banda magnética ou outra forma de identificação electrónica.

4 - O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano e a sua renovação terá lugar no mês de Maio e será revalidado por um ano.

5 - A emissão de cartão e respectivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa colectiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

b) Impresso destinado ao regime na Direcção-Geral do Comércio Interno;

c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada.

6 - Para a renovação do cartão deverão os feirantes entregar ao pessoal da Junta, em serviço no mercado, o seu cartão, no mês de Abril, juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desactualizada, que será devolvido durante o mês de Maio, sendo na altura feitos os pagamentos constantes no contrato.

7 - Poderá ser atribuído um segundo cartão de feirante a um familiar directo (pais, irmãos ou filhos) do titular, para o auxiliar na venda conforme o n.º 1 do artigo 20.º, devendo constar nesse cartão os restantes elementos referentes ao titular do lugar.

Artigo 11.º

1 - O pedido de concessão terá decisão definitiva no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos Serviços Administrativos da Junta, os quais passarão recibo.

2 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências.

3 - Será organizado um registo de feirantes autorizados a exercer a sua actividade na área da freguesia, bem como uma lista de pessoas em lista de espera que ocuparão os lugares, entretanto disponíveis, por ordem de inscrição para cada ramo de actividade, sendo sempre dada prioridade a qualquer candidato natural ou residente na freguesia de Alvorninha.

Artigo 12.º

1 - Os feirantes serão instalados por sectores, consoante o tipo de mercadoria a vender, sendo os lugares devidamente demarcados e numerados.

2 - Os lugares referidos no número anterior poderão dispor de toldos, tabuleiros ou bancadas, desde que autorizados pela Junta de Freguesia e com modelos também aprovados.

3 - O uso de modelos diferentes dos aprovados dependerá de prévia autorização do órgão executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar de acordo com os requisitos técnicos de higiene e salubridade e demais legislação aplicável.

2 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.

Artigo 14.º

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 15.º

O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, do cartão de feirante e dos documentos referentes à sua situação fiscal e à documentação relativa à circulação das mercadorias.

Artigo 16.º

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine e, bem assim, de artigos que sejam ofensivos da moral ou dos bons costumes.

Artigo 17.º

3 - Só será permitida a venda de pão nos mercados e feiras aos agentes que o venham fazendo no restrito cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade e demais legislação aplicável.

4 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.

Artigo 18.º

1 - A nenhum vendedor é permitida a exposição ou venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem prévio pagamento das taxas de ocupação.

2 - A falta de cumprimento do preceituado no n.º 1 determina o pagamento das taxas devidas em conformidade com o artigo 19.º

Artigo 19.º

1 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, bem como a taxa anual cobrada pela posse do terreno em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, é feito mediante recibo a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia e deverá ser feito pelos feirantes no posto de controlo de entradas, durante o mês respectivo.

2 - No caso de incumprimento por falta imputável ao vendedor, a taxa mensal de ocupação será debitada ao tesoureiro da Junta de Freguesia para efeitos de cobrança coerciva, podendo o titular fazer o pagamento no mês seguinte com uma sobretaxa de 50% do valor do recibo.

3 - Se o não fizer no mês seguinte, será impedida a sua entrada no mercado e a Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato, sem necessidade de aviso prévio, podendo entregar, provisoriamente, o lugar a outra pessoa em lista de espera, sem qualquer restituição de valores já pagos, até que pague a quantia em dívida.

4 - Os documentos justificativos do pagamento deverão ser exibidos aos funcionários da Junta com poderes de fiscalização, sempre que estes os solicitem.

Artigo 20.º

1 - A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, os quais poderão ser auxiliados pelo cônjuge ou outros familiares directos.

2 - Por motivos de força maior, devidamente comprovados e aceites pela Junta de Freguesia, poderá o titular do espaço autorizar outro vendedor a utilizar o seu espaço, desde que não sejam ultrapassados os períodos referido no n.º 1 do artigo 5.º, devendo comunicar à Junta de Freguesia a identificação do seu substituto, que lhe emitirá um cartão eventual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º

3 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de cobrar o terrado a esse vendedor pela taxa de 25 cêntimos/metro quadrado, referente à área ajustada pelo possuidor do título de ocupação.

4 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 21.º

1 - Os feirantes considerados como abastecedores ou fornecedores só poderão ocupar o lugar que previamente lhes seja determinado.

2 - É proibido aos mesmos vendedores a venda de quaisquer bens nas imediações dos mercados e feiras numa distância de 500 m da sua periferia.

3 - Essa venda só se fará até às 12 horas no período de 1 de Outubro a 31 de Março, e até às 11 horas no período de 1 de Abril a 30 de Setembro.

Artigo 22.º

Nenhum vendedor se poderá recusar a vender os produtos expostos, sob pena de ficar inibido de vender no lugar, pelo prazo que lhe for fixado pela Junta de Freguesia, para além do pagamento da coima que lhe for aplicada.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres gerais dos ocupantes

Artigo 23.º

Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares as disposições do presente Regulamento e demais legislação;

b) Apresentar-se decentemente vestido, podendo ser obrigado, caso se mostre aconselhável e por motivos justificados, a um vestuário especial;

c) Não abandonar o local da venda, salvo em casos de força maior devidamente justificados;

d) Tratar com respeito os funcionários em serviço dos mercados e respectivos superiores hierárquicos, acatando as suas ordens e instruções, no âmbito do presente Regulamento e demais questões que, superiormente, lhes sejam transmitidas;

e) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem os locais de venda;

f) Usar da maior urbanidade e correcção para com o público.

Artigo 24.º

Aos feirantes é proibido:

a) Vender ou expor à venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas aferidas e em irrepreensível estado de limpeza;

b) Prejudicar por qualquer forma o estado de asseio em que devem colocar-se os locais de venda;

c) Guardar águas sujas;

d) Acender lume ou cozinhar, salvo quando, para o efeito, autorizados;

e) Ocupar espaço para além do constante do respectivo título de ocupação, nomeadamente as áreas de circulação;

f) Demorar no chão, além do tempo razoável, os volumes ou géneros, que, por qualquer forma, possam embaraçar o trânsito das pessoas;

g) Apregoar os produtos de venda ao público;

h) Concertarem-se, entre si, com intenção de aumentar os preços de venda ao público ou a fazer cessar a actividade comercial;

i) Dar ou prometer, aos funcionários em serviço, participação nas vendas;

j) Formular com má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra os funcionários em serviço, contra qualquer outro feirante ou seus auxiliares, ou contra o público;

l) Apresentar-se nos locais dos mercados ou feiras em manifesto estado de embriaguez.

m) A venda ambulante na via pública ou nas suas imediações, bem como nas áreas de circulação do mercado, nomeadamente em frente aos locais de venda.

CAPÍTULO VI

Da venda de peixe

Artigo 25.º

1 - A venda de peixe é feita no restrito cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.

2 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.

3 - O direito de ocupação dos lugares de venda de peixe e de bacalhau será obtido, mediante arrematação em hasta pública, válida para o período de dois anos, tornada pública por edital da Junta de Freguesia a divulgar nos locais do costume, e, pelo menos, num jornal regional e será objecto de contrato a celebrar com a Junta de Freguesia.

4 - À venda de peixe são extensivas todas as outras disposições aplicáveis do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Da administração do mercado

Artigo 26.º

1 - A administração do mercado é da inteira responsabilidade da Junta de Freguesia, com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

2 - No mercado haverá um encarregado e os cobradores necessários, nomeados pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Aos agentes em serviço no mercado compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e as ordens e instruções que, superiormente, lhes forem transmitidas;

b) Participar as ocorrências de que tenha conhecimento e devam ser submetidas à apreciação e decisão superior;

c) Promover todas as diligências necessárias ao bom funcionamento dos mercados e feiras, transmitindo superiormente aquelas que devam ser confirmadas pelos seus superiores hierárquicos.

Artigo 28.º

Para além do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, a cobrança das receitas é efectuada pelos cobradores ou outros funcionários da Junta, que prestarão contas na tesouraria da Junta de Freguesia, todas as segundas-feiras.

Artigo 29.º

É vedado aos funcionários do mercado prestar, nos locais de venda, quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo, salvo se receberem ordens legítimas nesse sentido.

CAPÍTULO VIII

Da exploração dos locais de venda fixa

Artigo 30.º

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se locais de venda fixos, todas as instalações de natureza permanente, edificadas ou amovíveis, localizadas no perímetro do Mercado de Santana, destinadas ao exercício de qualquer actividade comercial, de que a Junta de Freguesia de Alvorninha seja possuidora, de pleno direito, mediante arrendamento ou em qualquer outra modalidade, à excepção da peixaria.

Artigo 31.º

A adjudicação deverá ser formalizada através de contrato, a celebrar entre a Junta de Freguesia de Alvorninha e o adjudicatário, onde ficará estabelecido o conjunto de direitos e deveres a que as partes ficam subordinadas.

§ único. As eventuais lacunas ou omissões do presente, bem como do contrato acima referido, serão supridas através da aplicação subsidiária do Regulamento do Mercado de Santana.

Artigo 32.º

A adjudicação do referido direito de exploração será feita através de hasta pública, realizada mediante a prévia apresentação de propostas em carta fechada.

Artigo 33.º

1 - Quando a Junta de Freguesia de Alvorninha tenha disponível qualquer um dos locais de venda a que se refere o presente, deverá deliberar a respectiva colocação a concurso.

2 - A deliberação deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação e área do local a adjudicar;

b) Qual a actividade a ser exercida no local;

c) O valor base de adjudicação;

d) O valor da taxa mensal fixa;

e) O local, a data e hora limite para a recepção das propostas;

f) A data, hora e local em que terá lugar o acto público de abertura das propostas.

Artigo 34.º

1 - Entre a data em que a Junta de Freguesia tomar a deliberação e a data referida no n.º 2, alínea e), do artigo 33.º, deverá mediar, no mínimo, um prazo de 20 dias úteis.

2 - O acto público de abertura das propostas deverá ter lugar, no máximo, nos 10 dias posteriores à data limite para a recepção das mesmas.

Artigo 35.º

1 - Nos cinco dias posteriores à deliberação referida no n.º 1 do artigo 33.º, a Junta de Freguesia deverá promover a publicação num dos jornais mais lidos na região, de um anúncio, dando conhecimento da deliberação.

2 - Para além disso, a Junta de Freguesia pode promover a publicitação da hasta pública, por qualquer dos outros meios ao seu alcance, devendo, no entanto, advertir sempre para a necessidade de consulta ao anúncio a que se refere o número anterior.

Artigo 36.º

1 - As propostas, obrigatoriamente redigidas em português, deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, firma ou denominação do autor;

b) Residência ou sede;

c) Número de contribuinte ou de pessoa colectiva;

d) Valor, expresso em euros, da proposta.

2 - A falta ou inexactidão na indicação do valor da proposta importará a respectiva rejeição.

3 - Relativamente aos restantes elementos, enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, qualquer omissão ou inexactidão dos mesmos provocará, igualmente, a rejeição da proposta, caso o interessado não proceda ao respectivo suprimento, no próprio acto de abertura das propostas ou no prazo máximo de vinte e quatro horas.

4 - A proposta deverá ser encerrada num envelope fechado, o qual, no exterior, deverá conter a seguinte indicação: Proposta para adjudicação da loja n.º _ do Mercado de Santana, a realizar no dia ... de ... de 19 ... , sob pena da mesma não ser considerada.

5 - As propostas podem ser remetidas através da via postal, caso em que deverão ser registadas, contando para a verificação da observância dos limites referidos no artigo 33.º, n.º 2, alínea e), a data do carimbo dos CTT.

6 - Das propostas entregues directamente na sede da Junta de Freguesia, durante as horas normais de expediente e até ao limite referido no número anterior, será sempre passado recibo, subscrito pelo elemento da Junta de Freguesia ou funcionário que proceder à recepção.

7 - As propostas recebidas na Junta de Freguesia, nas condições acima referidas, serão numeradas sequencialmente, respeitando a respectiva ordem de entrada.

Artigo 37.º

1 - O acto público de abertura das propostas deverá ser presidido por um dos elementos da Junta de freguesia, secretariado por um funcionário que ficará encarregado da elaboração da respectiva acta.

2 - Depois de se proceder à leitura do anúncio referido no artigo 35.º, n.º 1, deve dar-se início à abertura dos envelopes contendo as propostas, seguindo a ordem da respectiva numeração.

3 - Depois de lida em voz alta a identificação do autor da proposta, bem como o valor oferecido, a mesma deverá ser rubricada pelo elemento da Junta de Freguesia que preside ao acto.

4 - Depois de abertas todas as propostas, as mesmas seguirão para apreciação da Junta de Freguesia, o que deverá ocorrer na primeira reunião ordinária que tenha lugar, ou em reunião extraordinária que seja convocada para o efeito.

5 - A Junta de Freguesia deliberará sobre a admissibilidade das propostas, elaborará e aprovará uma lista das mesmas, ordenadas por ordem decrescente do respectivo valor, e procederá à adjudicação àquela que figurar em primeiro lugar.

6 - Da mesma lista deverá constar a indicação das propostas não admitidas ou rejeitadas, com indicação das respectivas razões e fundamentos.

7 - Para além das propostas que não tenham obedecido à forma prevista no presente Regulamento, ou que omitam qualquer dos elementos referidos no artigo 36.º, a Junta de Freguesia pode rejeitar liminarmente as seguintes:

a) Que ofereçam um valor igual ou inferior à base de licitação;

b) Que apresentem propostas declaradamente não sérias;

c) Cujos autores sejam pessoas, ou entidades, com comprovada falta de idoneidade.

8 - Se o preço mais elevado for oferecido por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo, se estiverem presentes, licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em co-propriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode este cobrir as propostas dos outros. Se ausentes, ou não pretenderem licitar, proceder-se-á a sorteio.

Artigo 38.º

1 - Qualquer detentor de interesse legítimo no acto público de abertura das propostas poderá, no decurso do mesmo, formular as reclamações que entender convenientes.

2 - Tais reclamações poderão assumir a forma verbal ou escrita mas, em qualquer caso, só poderão ser aceites se o reclamante se identificar através da indicação do nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte.

3 - As reclamações assim formuladas deverão constar da acta e serão decididas pela Junta de Freguesia, na reunião a que se refere o n.º 4 do artigo precedente, e previamente à elaboração da lista a que alude o n.º 5 do mesmo preceito.

Artigo 39.º

1 - Nos quatro dias subsequentes à aprovação da lista referida nos n.os 5 e 6 do artigo 37.º, a Junta de Freguesia promoverá a audiência de todos os interessados, remetendo um exemplar da mesma, aos autores de todas as propostas e reclamações, mediante registo e com aviso de recepção, concedendo um prazo de 10 dias úteis para a dedução de eventuais reclamações.

2 - Deduzida qualquer reclamação, a mesma será apreciada e decidida pela Junta de Freguesia, na primeira reunião ordinária que tiver lugar ou em reunião extraordinária convocada para o efeito, de onde resultará a confirmação ou alteração, conforme o caso, da lista referida no n.º 5 do artigo 37.º do presente Regulamento.

3 - A decisão será sempre notificada ao reclamante, mediante ofício registado com aviso de recepção.

Artigo 40.º

1 - Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e depois de decididas as eventuais reclamações, a adjudicação será notificada ao interessado, através de notificação pessoal ou de ofício registado com aviso se recepção, onde será concedido o prazo máximo de cinco dias úteis para a outorga do contrato a que se refere o artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - No mesmo prazo, ou no acto de outorga do contrato, deverá o adjudicatário proceder ao pagamento na tesouraria da Junta de Freguesia de Alvorninha do valor da proposta.

3 - A falta de resposta, ou do pagamento referido no número anterior, no prazo indicado, será considerado como deserção e importará a imediata eliminação da proposta.

4 - No caso de eliminação da proposta, deverá proceder-se imediatamente à notificação do interessado autor da proposta que se seguir, na lista a que se refere o artigo 37.º, n.º 5 do presente Regulamento, e assim sucessivamente.

Artigo 41.º

Todas as despesas com selos, emolumentos ou outras, que decorram da outorga do contrato, são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 42.º

Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente serão resolvidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 43.º

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com as coimas previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - As contravenções não previstas no diploma referido no n.º 1, são punidas com coima de 10 euros a 50 euros, excepto o n.º 1 do artigo 10.º, e a alínea m) do n.º 1 do artigo 24, cuja coima será de 100 euros a 500 euros, acrescidas das sanções acessórias constantes no n.º 6 do presente artigo.

3 - O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação e económica do agente.

4 - Se o infractor voluntariamente promover o pagamento ser-lhe-á aplicado o mínimo da coima sem qualquer outra formalidade, salvo o da anotação do facto na respectiva ficha.

5 - A aplicação das coimas a que se refere os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções, exclusivamente para a Junta de Freguesia.

6 - Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, poderá ainda ser simultaneamente aplicada a seguinte sanção acessória:

a) Apreensão a favor da Junta de Freguesia dos produtos ou mercadorias em exposição ou venda, cujos vendedores, estejam em infracção com o presente Regulamento.

Artigo 44.º

1 - A apreensão de bens prevista no artigo anterior deverá ser acompanhada do correspondente auto e aviso de notificação.

2 - Os bens apreendidos serão depositados na Junta de Freguesia, ficando à responsabilidade do seu presidente, constituindo-se este como fiel depositário.

3 - O presidente da Junta nomeará um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

4 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o infractor se tenha pronunciado, os bens serão perdidos a favor da Junta de Freguesia.

6 - Quando os bens apreendidos, perecíveis ou não, se encontrem em boas condições de funcionamento e ou utilização, serão arrematados em hasta pública conforme edital a publicar pela Junta de Freguesia nos locais do costume e pelo menos num jornal regional, ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia serem doados a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares.

7 - Quando não reunirem as condições referidas no número anterior, serão destruídos.

Artigo 45.º

Para além das coimas a aplicar aos infractores, estes ainda se sujeitarão às seguintes penalidades cumulativas:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Suspensão da actividade até 8 dias;

d) Suspensão da actividade até 30 dias;

e) Suspensão da actividade até 90 dias;

f) Expulsão.

Artigo 46.º

São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior:

Das alíneas a) a e) - o executivo da Junta de Freguesia;

Da alínea f) - a Assembleia de Freguesia.

Artigo 47.º

1 - A suspensão temporária dos ocupantes obriga ao pagamento das taxas correspondentes ao período de suspensão, como se as actividades se desenvolvessem normalmente.

2 - As penalidades previstas nas alíneas c) a f) só serão aplicadas após instauração de inquérito, com audição do contraventor, e resultantes de factos de extrema gravidade que conduzam à degradação das condições de segurança e disciplina dos lugares de que advenha oportunidade ou inconveniência de manter o infractor da ocupação do lugar.

CAPÍTULO X

Disposições gerais, finais e transitórias

Artigo 48.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo executivo da Junta de Freguesia, que, se assim o entender, poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as difundirá através de edital.

Artigo 49.º

São competentes para a fiscalização do presente Regulamento, para além das autoridades especialmente referidas na lei, os funcionários do mercado com competência fiscalizadora, assim designados pela Junta de Freguesia.

Artigo 50.º

O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com excepção dos respectivos adicionais.

Artigo 51.º

O presente Regulamento, seus anexos e respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

Designação ... Taxa (euros)

Requerimentos (n.º 5 do artigo 10.º) ... 2,50

Emissão de cartão (n.º 2 do artigo 10.º) ... 10,00

2.ª Via de cartão ... 10,00

Renovação de cartão (n.º 5 do artigo 10.º) ... 3,00

Taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,33/m2/mês

Taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,45/m2

Taxa diária dos detentores de cartão provisório (n.º 3 do artigo 20.º) ... 0,25/m2

Taxa diária para a venda esporádica (n.º 1 do artigo 9.º) ... 4,20

Taxa de cedência de posição no contrato de exploração de local de venda fixo ... 500,00

Taxa mensal de exploração do local de venda na peixaria ... 8,43/m2

Observações:

1.ª A taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.

2.ª A taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser actualizada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.

3.ª A taxa a pagar, pela autorização da respectiva exploração do local de venda fixo referido no n.º 2 do artigo 3.º do anexo IV, é variável, e está dependente do valor da renda a pagar pela Junta de Freguesia ao proprietário do espaço.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

26 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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