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Aviso 3579/2004, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3579/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Mercado Municipal de Chaves. - Nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 19 de Janeiro de 2004 e 25 de Fevereiro de 2004, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento do Mercado Municipal de Chaves.

4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.

Regulamento do Mercado Municipal de Chaves

Preâmbulo

O Regulamento do Mercado Municipal de Chaves que actualmente se encontra em vigor data já do ano de 1987. Nesta perspectiva, faz-se já sentir a necessidade de alteração substancial do mesmo, introduzindo-lhe uma nova disciplina regulamentar com projecção na lógica de funcionamento do mercado municipal existente.

O presente projecto de alteração ao referido regulamento tem em vista a concretização de dois objectivos fundamentais: por um lado, valorizar o espaço afecto ao mercado municipal, tornando-o mais atractivo com a abertura a diversos ramos de comércio que poderão apoiar o consumidor quando este aí se deslocar nessa qualidade e, por outro lado, flexibilizar as suas condições de utilização por todos os promotores interessados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, por deliberações de 19 de Janeiro de 2004 e 25 de Fevereiro de 2004, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Da organização, natureza e condições de utilização

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas disciplinadoras de organização, funcionamento e condições de utilização do mercado municipal de Chaves.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O mercado destina-se à venda de géneros e produtos alimentares, designadamente:

a) Carnes frescas e seus produtos;

b) Pescado;

c) Pão e artigos de pastelaria;

d) Lacticínios;

e) Quaisquer géneros alimentícios;

f) Flores, plantas e sementes;

g) Frutas e hortaliças;

h) Criação, pássaros e alimentos para aves;

i) Produtos de artesanato;

j) Quinquilharias e louças;

k) Artigos de vestuário e calçado.

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos que tenham as características da índole dos mercados.

Artigo 3.º

Locais de venda

1 - São locais de venda no mercado os seguintes espaços:

a) As lojas viradas ao exterior;

b) As lojas situadas no interior do edifício;

c) As bancas;

d) Os lugares e postos de venda no logradouro interior;

e) Os lugares e postos de venda no espaço exterior a delimitar.

2 - Os postos de venda e lugares de venda destinam-se, prioritariamente, a lavradores e agricultores directos de frutos, hortaliças, flores, plantas e cereais e outros produtos agrícolas e, ainda, de animais de criação miúda sempre vendidos em vida.

3 - O disposto no número anterior tem por finalidade proteger os agricultores da área do município que trabalham directamente a terra de forma não industrial e, de entre estes, aqueles que vendam ocasionalmente sobras da sua produção destinada à economia familiar.

Artigo 4.º

Fim comercial

1 - O ramo ou os ramos de negócio dos locais de venda estão definidos no anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Por deliberação camarária, poder-se-á, dar uma finalidade comercial distinta daquela que consta do aludido anexo I, desde que essa alteração seja considerada oportuna ou indispensável e devidamente fundamentada.

CAPÍTULO II

Da ocupação dos locais de venda

SUBSECÇÃO I

Regime de ocupação

Artigo 5.º

Da ocupação

1 - Os locais no mercado municipal só podem ser ocupados ou explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária de adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendente.

2 - Nenhuma pessoa colectiva ou individual poderá ocupar e explorar mais do que dois lugares no mercado, salvo deliberação camarária em contrário devidamente fundamentada.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias liquidadas.

4 - O ocupante de um local de venda não poderá exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado, nem dar-lhe uso diverso daquele que lhe foi concedido.

Artigo 6.º

Exercício da actividade

1 - No local de venda, o acto de venda deve ser exercido pelo respectivo titular, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados seus desde que sob a sua responsabilidade e direcção.

2 - A venda apenas por empregados será somente permitida aos titulares detentores de mais de uma autorização, desde que estes a exerçam simultaneamente em qualquer outro local do mercado, e que aqueles trabalhem sempre sob a sua responsabilidade e direcção.

3 - O titular de autorização obriga-se a proceder ao registo dos seus empregados na Câmara Municipal, devendo esta emitir um cartão de identificação individual com a especificação do local de venda onde vai laborar.

Artigo 7.º

Autorização especial

1 - Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efectiva direcção da loja ou banca por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

2 - A substituição, não isenta o titular da autorização da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

3 - A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificarem a autorização especial importa o seu imediato cancelamento.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade

O direito à ocupação das lojas e bancas é intransmissível, com excepção dos casos previstos no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 9.º

Direito de preferência

1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao decesso, instruindo o pedido com a respectiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

SUBSECÇÃO II

Das lojas e bancas

Artigo 10.º

Do procedimento prévio

1 - O direito à ocupação das lojas e bancas far-se-á por arrematação em hasta pública e licitação verbal ou outro procedimento jurídico que confira transparência ao acto de adjudicação de tal direito.

2 - A atribuição por arrematação em hasta pública e licitação verbal rege-se pelos seguintes procedimentos:

a) Será realizada perante a Câmara Municipal, nas instalações do mercado municipal, em dia e hora a anunciar por edital;

b) Para ser admitido à arrematação, o interessado fará antecipadamente um depósito, no cofre municipal, de 20% da base de licitação que lhe será restituído se não vier a ser adjudicatário, ou se o for, logo que pague a primeira prestação referida na alínea e) no prazo estipulado;

c) A adjudicação será feita pelo maior lanço na praça, a qual poderá ser anulada ou suspensa se forem verificadas irregularidades que afectem a legalidade do acto ou se descubra o conluio entre os licitantes;

d) A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de não fazer a adjudicação quando o preço oferecido não lhe convier;

e) O arrematante é obrigado a depositar, no acto da praça, 30% da arrematação, devendo o restante ser pago nos 30 dias seguintes ou, se o requerer até ao final deste prazo, em cinco prestações mensais a satisfazer do dia 1 ao dia 10 de cada um dos meses seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e de perder o depósito referido.

3 - As bases de licitação ou adjudicação mínimas constam do anexo II, que fazem parte integrante deste Regulamento, podendo ser alteradas, sob proposta devidamente fundamentada, em reunião de Câmara Municipal.

4 - Sempre que, de entre os interessados na utilização das lojas e bancas figurarem pessoas residentes ou naturais na área do concelho de Chaves já com actividade no ramo de negócio, poderá a Câmara adjudicar o referido direito à ocupação em caso de igualdade de licitação.

Artigo 11.º

Desistência

O adjudicatário que, por qualquer motivo, pretenda desistir da ocupação da loja ou da banca que lhe foi atribuída, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que o deseje fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

Artigo 12.º

Inicio de actividade

O início da ocupação do local de venda do arrematante deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a concessão sem direito ao reembolso das importâncias ou de qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Período de concessão

O prazo de direito de ocupação tem natureza precária e é feita por um período de seis anos, que caducará em 31 de Dezembro do ano correspondente.

Artigo 14.º

Cessação do direito à ocupação

Findo o prazo da concessão cessará imediata e obrigatoriamente o direito à ocupação, podendo a Câmara, se assim o entender, abrir nova praça para adjudicação do direito à ocupação das referidas lojas e bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, aos quais é reconhecido o direito de preferência à ocupação em igualdade de licitação.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito à ocupação caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento das taxas respectivas.

Artigo 16.º

Obras de beneficiação

1 - Nas lojas e bancas não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras de conservação das lojas e das bancas incumbem aos respectivos ocupantes e poderão ser feitas sem dependência de licença, por iniciativa destes, mas sempre com conhecimento da Câmara ou em cumprimento de intimação camarária.

3 - As obras e benfeitorias efectuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem qualquer direito a indemnização ou retenção.

SUBSECÇÃO III

Dos lugares e postos de venda

Artigo 17.º

Marcação dos lugares

1 - A Câmara Municipal procederá à marcação dos lugares e postos de venda no logradouro interior e espaços adjacentes e definirá a respectiva ocupação espacial segundo:

a) A natureza dos produtos a comercializar (frutas e hortaliças, criações - aves e coelhos vivos -, plantas e flores, árvores de fruto, plantas e bacelo e plantações de renovo - cebolo, pimentos, couves, tomates e beterraba, etc.);

b) O tempo de ocupação requerida.

2 - O direito à ocupação dos lugares e postos de venda será definido pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Distribuição dos espaços

A distribuição dos espaços far-se-á prioritariamente segundo a seguinte ordem de interesses:

a) Pessoas residentes ou naturais na área do concelho de Chaves;

b) Pessoas que já exerçam a actividade no mercado, de acordo com a antiguidade;

c) Pessoas que comercializem produtos de nula ou deficitária produção no concelho de Chaves.

Artigo 19.º

Modalidades do direito à ocupação

1 - O direito à ocupação terá as seguintes modalidades:

a) Diária;

b) Mensal;

c) Sazonal;

d) Anual.

2 - O direito à ocupação diária será feito por meio de senhas, as quais serão intransmissíveis, devendo o interessado conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.

3 - Para as restantes modalidades, compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de utilizador do mercado, cujo modelo se publica no anexo III.

Artigo 20.º

Do pedido de cartão de ocupante

1 - Os interessados na concessão e renovação do cartão de ocupante do mercado, referido no número anterior, deverão apresentar na Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento, elaborado em impresso de modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documento comprovativo da profissão de agricultor ou criador;

c) Declaração do início da actividade.

2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior deverá constar:

Nome, residência;

Bilhete de identidade e número de contribuinte;

Indicação dos produtos a comercializar;

Área que pretende ocupar;

Tempo de ocupação (mensal, sazonal, anual).

3 - A renovação anual do cartão de ocupante do mercado deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 21.º

Prazos

1 - Os pedidos de concessão ou renovação do cartão de utilizador do mercado deverão ser apreciados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega do respectivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

Artigo 22.º

Caducidade

1 - O cartão de ocupante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento das taxas respectivas.

2 - A caducidade do cartão de ocupante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 23.º

Intransmissibilidade

O cartão de ocupante do mercado é pessoal e intransmissível.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 24.º

Horários

1 - De segunda-feira a sexta-feira, o horário de funcionamento do mercado é o seguinte:

a) Abertura às 7 horas durante os meses de Maio a Setembro, inclusive, e às 8 horas de Outubro a Abril, inclusive;

b) Encerramento às 19 horas.

2 - O mercado encerrará:

a) Aos sábados, às 13 horas;

b) Aos domingos e feriados nacionais.

3 - O horário deverá estar afixado no mercado em lugar bem visível.

4 - Sempre que houver por conveniente, a Câmara Municipal poderá proceder a alteração da calendarização e horário de funcionamento constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - A alteração referida no número anterior, será anunciada com, pelo menos, sete dias de antecedência.

Artigo 25.º

Encerramento

1 - Não é permitida a permanência, no mercado, de quaisquer pessoas estranhas ao serviço, para além da hora de encerramento.

2 - O encerramento será anunciado duas vezes pela campainha do mercado, primeiro com trinta minutos e depois com quinze minutos de antecedência.

Artigo 26.º

Circulação de veículos

A Câmara Municipal estabelecerá as regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos para venda, para efeitos de carga e descarga, as quais deverão ser escrupulosamente acatadas.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e das proibições

SUBSECÇÃO I

Titulares do direito à ocupação

Artigo 27.º

Obrigações dos titulares do direito à ocupação e seus empregados

Os titulares do direito de ocupação e seus empregados ficam obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Cumprir as ordens e determinações da Câmara Municipal e dos seus funcionários em serviço no mercado;

c) Comunicar e justificar à Câmara Municipal, por escrito, da sua não concordância com as ordens e determinações aludidas na alínea anterior;

d) Tratar com respeito os funcionários em serviço no mercado;

e) Apresentarem-se no local de venda decentemente vestidos e em perfeito estado de asseio, podendo ser obrigados a usar vestuário especial, se e quando a Câmara assim delibere;

f) Usar de maior delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

g) Zelar pelo bom estado de conservação dos espaços e seus equipamentos;

h) Manter os locais de venda em escrupuloso estado de limpeza;

i) Proceder à limpeza dos espaços e equipamentos que lhe estão afectos, a qual deverá estar concluída quinze minutos antes do encerramento do mercado;

j) Não lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afectar a segurança e a saúde públicas;

k) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto do mercado e os de modelo aprovado pela Câmara Municipal;

l) Ter afixados, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos, respeitando as normas regulamentares que sobre a matéria estejam em vigor;

m) Ocupar apenas o espaço estritamente correspondente ao seu local;

n) Proceder, nos prazos fixados, ao pagamento das taxas devidas pelo funcionamento dos locais de venda e determinadas pela Câmara Municipal;

o) Cumprir com as disposições regulamentares em vigor, em matérias especificamente relacionadas com o seu ramo de actividade comercial.

Artigo 28.º

Práticas proibidas

1 - É proibido aos titulares do direito à ocupação:

a) Efectuar qualquer venda fora das lojas, bancas ou lugares para esse fim expressamente destinados;

b) Expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados;

c) Apregoar os géneros ou mercadorias;

d) Vender produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, acondicionamento, interdição e proibição;

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Colocar, nos locais de venda, quaisquer equipamentos e utensílios não autorizados pela Câmara Municipal;

g) Colocar quaisquer objectos e mercadorias nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

h) Pregar pregos e escápulas nas paredes, ou fixar armações, sem licença da Câmara;

i) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das lojas e bancas;

j) Acender lume em qualquer local do mercado;

k) Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar;

l) Dar entrada a quaisquer géneros alimentícios ou mercadorias nos acessos não autorizados para esse fim;

m) Desacatar os funcionários do mercado ou outros empregados da Câmara, no exercício das suas funções, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal quando a ele haja lugar;

n) Formular de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas contra os funcionários ou empregados do mercado, e contra qualquer utilizante ou seu empregado;

o) Apresentar-se durante o período de funcionamento do mercado, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga.

2 - É proibido aos criadores:

a) Manter animais de criação em lugares acanhados e sem a necessária cubagem para se poderem mover ou respirar ou sem água de bebida;

b) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação.

3 - É proibido, sem autorização do encarregado dos serviços do mercado, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que pertençam aos utilizadores.

Artigo 29.º

Revendedor de aves

O revendedor de aves é obrigado a transportar e expor as mesmas em gaiolas ou canastros apropriados.

SUBSECÇÃO II

Proibições genéricas

Artigo 30.º

Pessoas estranhas ao mercado

É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado, depois das horas do encerramento, salvo com autorização do encarregado dos serviços do mercado;

b) Estar deitado ou sentado nas ruas e coxias, nas bancas ou balcões e sobre os géneros expostos à venda;

c) Transitar fora das ruas e coxias destinadas a esse fim;

d) Correr, gritar, proferir palavras obscenas, empurrar ou incomodar, por qualquer forma, os transeuntes compradores e fornecedores;

e) Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos empregados do mercado;

f) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, nos pavimentos, nas bancas ou em outro material;

g) Cuspir no chão ou nas paredes;

h) Lançar para o solo quaisquer resíduos, tais como espinhas, penas de aves ou restos de produtos hortícolas e frutícolas e conservar esses resíduos fora dos baldes ou caixas de limpeza destinados a esse fim.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 31.º

Estrutura funcional

A estrutura funcional do mercado é constituída pelo encarregado do mercado, que coadjuva a direcção técnica, pelos fiéis de mercado e feiras, serventes e guarda nomeados pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Direcção técnica

1 - A direcção técnica do mercado municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal, sob a orientação do vereador da respectiva área de intervenção.

2 - À direcção técnica compete:

a) Superintender nos serviços e fiscalização do mercado;

b) Fazer cumprir as inerentes decisões camarárias;

c) Avaliar o desempenho do pessoal afecto aos serviços do mercado;

d) Verificar se os interesses da Câmara são cuidadosamente zelados;

e) Propor, superiormente e com oportunidade, as medidas preventivas e correctivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;

f) Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda, logradouros interior e exterior do mercado;

g) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

h) Mandar afixar em lugar próprio as ordens de serviço que digam respeito ao pessoal camarário ou aos ocupantes a fim de que delas se tome conhecimento imediato;

i) Propor, superiormente, a realização de acções de formação para o aperfeiçoamento profissional do pessoal que trabalha no mercado;

j) Controlar as condições higio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios, nos termos dos regulamentos em vigor;

k) Designar o substituto do encarregado do mercado, na sua ausência ou impedimento;

l) Dar parecer sobre as licenças de gozo de férias do pessoal afecto ao mercado.

Artigo 33.º

Deveres do encarregado do mercado

O encarregado do mercado obriga-se a:

a) Cumprir e a fazer cumprir as normas do presente Regulamento, as decisões camarárias e as orientações da direcção técnica;

b) Verificar se os interesses da Câmara são zelados cuidadosamente e, se tal não acontecer comunicar, de imediato, à direcção técnica;

c) Verificar se o pessoal em serviço no mercado cumpre com competência, assiduidade e zelo os deveres dos seus cargos;

d) Comunicar, por escrito, as faltas e as ausências do pessoal em serviço no mercado;

e) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao mercado;

f) Conservar, arrumar e ordenar todo o material e utensílios pertencentes ao mercado;

g) Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros, registos e senhas de cobrança e escriturar ou mandar escriturar todos os livros ou registos que digam respeito ao mercado, conservando-as sempre em dia, no que diz respeito aos lançamentos a fazer, sem rasuras;

h) Ter à sua guarda os valores de receitas do mercado até ser feita entrega na secção competente;

i) Manter a ordem e a disciplina no interior e na área envolvente pertencente ao mercado;

j) Afixar em lugar próprio as ordens de serviço que digam respeito ao pessoal camarário ou aos ocupantes a fim de que delas se tome conhecimento imediato;

k) Garantir e acompanhar a montagem e a arrumação de todo o material necessário ao funcionamento do mercado;

l) Atender com solicitude qualquer queixa, fazendo imediatas averiguações, arrolando testemunhas e resolvendo as questões, quando sejam da sua alçada ou comunicando-as à Câmara em caso contrário;

m) Zelar, cuidadosamente, pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, solicitando a intervenção da direcção técnica, quando estes se mostrem suspeitos ou impróprios para consumo e determinar, entretanto, a suspensão da sua venda;

n) Garantir a imediata inutilização dos animais que forem encontrados mortos ou suspeitos de doença.

Artigo 34.º

Deveres genéricos

Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado a:

a) Apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os actos de serviço e com fardamento e distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem;

e) A ser correcto com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) Zelar pelas cobranças das taxas e dos impostos camarários procurando com diligências evitar as fraudes;

g) A não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

h) A manter boas relações com os colegas;

i) A ser zeloso dos interesses legítimos do município;

j) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 35.º

Práticas proibidas pelo pessoal

1 - É vedado a todo o pessoal prestar no mercado outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinadas superiormente.

2 - É expressamente proibido a todo o pessoal receber, directa ou indirectamente, dos seus utilizantes dádivas de qualquer espécie.

Artigo 36.º

Deveres do fiel de mercado

Cumpre especialmente ao fiel de mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do mercado;

b) Executar com prontidão e rigor todas as ordens dos seus superiores;

c) Proceder à montagem e arrumação de todo o material necessário ao funcionamento do mercado;

d) Controlar as entradas de pessoas, géneros alimentícios e mercadorias no mercado;

e) Não permitir que nas entradas estacionem quaisquer pessoas ou sejam depositados quaisquer volumes;

f) Efectuar o serviço de cobrança, cumprindo rigorosamente as instruções que receberem para esse fim;

g) Comunicar imediatamente aos seus superiores as anomalias e infracções que verificarem ou de que se suspeitem.

Artigo 37.º

Deveres dos serventes de mercado

Aos serventes do mercado compete:

a) Executar as operações de limpeza e de higienização do mercado e sua zona envolvente;

b) Manter, ao longo do dia, em escrupuloso estado de limpeza o logradouro interior e os espaços envolventes ao mercado;

c) Vigiar e manter em perfeito estado de limpeza as instalações sanitárias;

d) Cooperar em todas as tarefas de organização e arrumação que forem consideradas necessárias;

e) Cumprir com as ordens que lhe forem dadas pelo encarregado do mercado.

Artigo 38.º

Deveres do guarda

Ao guarda do mercado compete:

a) A permanente vigilância do edifício e locais de venda localizados no interior e exterior, dentro do horário que a Câmara Municipal determinar;

b) Comunicar, por escrito, as ocorrências anómalas, no final do seu trabalho diário;

c) Solicitar a imediata intervenção das autoridades policiais em situação de desacato e vandalismo que ponham em perigo a sua integridade física ou a conservação do edifício e seus bens.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 39.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças em vigor no município de Chaves.

2 - A taxa será paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas pela Secção de Taxas e Licenças.

3 - O pagamento mensal será efectuado até ao dia 15 de cada mês.

4 - O não pagamento da taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 40.º

Competência

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

Artigo 41.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Levantar autos de todas as infracções que sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 42.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 43.º e 44.º

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - É punida com coima graduada de 50 euros a 250 euros:

a) A venda de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

b) O exercício da venda ambulante por empregados do titular do direito sem autorização para o efeito, em violação ao disposto no artigo 6.º;

c) Substituição pela direcção da loja ou banca por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no artigo 7.º;

d) Utilização indevida do espaço estritamente correspondente ao seu local, em violação ao disposto na alínea m) do artigo 27.º;

e) O não cumprimento das regras de circulação de veículos que transportem géneros, em violação ao disposto no artigo 26.º;

f) Violação das disposições constantes nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), k), l), n), o) do artigo 27.º;

g) Violação das disposições constantes nas alíneas a), b), c), f), g), h), i), j), l), m) do n.º 1 do artigo 28.º;

h) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º ;

i) Violação do disposto no artigo 29.º;

j) Violação das disposições constantes nas alíneas a), b), c), d), f), g), h) do artigo 30.º

2 - É punida com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:

a) O uso indevido de mais de dois espaços, em violação ao disposto no artigo 5.º;

b) A realização de obras de beneficiação ou modificação sem prévia autorização da Câmara Municipal, em violação ao disposto no artigo 16.º;

c) Lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afectar a segurança e a saúde públicas, em violação do disposto na alínea j) do artigo 27.º;

d) Retirar ou transferir dos locais onde foram colocados, armações ou móveis, em violação ao disposto no n.º 3 do artigo 28.º;

e) Violação do disposto nas alíneas d), e), k), n), o) do n.º 1, do artigo 28.º;

f) Violação do disposto na alínea e) do artigo 30.º

Artigo 44.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Cassação do cartão de ocupante no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente;

b) Suspensão temporária do exercício da actividade, suspensão essa cuja duração será decidida pelo presidente da Câmara;

c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da actividade de comércio fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 45.º

Danos ou prejuízos materiais

Os titulares do cartão de ocupante do mercado são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos locais de venda ou outras dependências do mercado.

Artigo 46.º

Competência

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre o mercado municipal.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º

1 - Lojas:

a) Viradas ao exterior:

Loja n.º 1 - Cabeleireiro;

Lojas n.os 2 a 6 - Café bar/churrasqueira;

Loja n.º 6/A - Padaria;

Loja n.º 7 - Pronto-a-vestir;

Loja n.º 8 - Pastelaria;

Loja n.º 8/A - Padaria;

Lojas n.os 9, 10, 12 e 44 - Supermercado;

Loja n.º 11 - Produtos de artesanato e louças;

Loja n.º 13 - Restaurador de calçado;

Loja n.º 14 - Produtos de artesanato e louças;

Loja n.º 15 - Produtos de artesanato;

Loja n.º 16 - Livraria;

Loja n.º 17 - Café-bar;

Loja n.º 18 - Esteticista;

Loja n.º 19 - Pronto-a-vestir;

Lojas n.os 20, 21 - Café-bar;

Loja n.º 22 - Electrodomésticos.

b) Viradas ao interior:

Lojas n.º 23 a 33 - Peixarias;

Lojas n.os 34 e 35 - Queijaria;

Loja n.º 36 - Tabacaria;

Loja n.º 37 - Venda de pássaros;

Loja n.º 38 - Pronto-a-vestir;

Lojas n.os 39 e 41 - Para diversos ramos;

Loja n.º 42 - Loja dos 300;

Loja n.º 43 - Alfaiate;

Loja n.º 45 - Frutas e hortaliças;

Lojas n.os 46, 47, 48, 52, 54 e 55 - Talho;

Lojas n.os 49, 50, 51 e 53 - Para diversos ramos.

2 - Bancas:

Bancas D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e P - Frutas e hortaliças.

ANEXO II

A que se refere o n.º 3 do artigo 10.º

Lojas n.os 1 a 16:

Base de licitação - 14 190,80 euros;

Lanço mínimo - 283,93 euros.

Loja n.º 17:

Base de licitação - 22 705,38 euros;

Lanço mínimo - 567,86 euros.

Lojas n.os 18 a 22:

Base de licitação - 11 352,69 euros;

Lanço mínimo - 283,93 euros.

Lojas n.os 23 a 25:

Base de licitação - 8514,52 euros;

Lanço mínimo - 283,93 euros.

Lojas n.os 26 a 31:

Base de licitação - 7095,43 euros;

Lanço mínimo - 283,93 euros.

Loja n.º 35:

Base de licitação - 8514,52 euros;

Lanço mínimo - 283,93 euros.

Loja n.º 36:

Base de licitação - 1986,95 euros;

Lanço mínimo - 141,68 euros.

Lojas n.os 39 a 45:

Base de licitação - 7095,43 euros;

Lanço mínimo - 283,93 euros.

Loja n.º 46 a 55:

Base de licitação - 22 705,38 euros;

Lanço mínimo - 567,86 euros.

Bancas A a F:

Base de licitação - 709,54 euros;

Lanço mínimo - 28,45 euros.

Bancas G a P:

Base de licitação - 1419,09 euros;

Lanço mínimo - 56,79 euros.

Portaria 287/2003, de 3 de Abril.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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