de 7 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 11.º do Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, o seguinte:Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 9.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ....................................................................
................................................................................
7. Beneficiam da redução de 50%:
a) As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6 quando a duração do voo for superior a duas horas;
b) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo;
c) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de trabalho aéreo executando serviços da sua especialidade em voos internos;
d) As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais;
e) As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;
f) As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo;
g) Os helicópteros.
Art. 2.º Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º - 1. Nas aerogares - taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm.
2. Noutros edifícios e no exterior - taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse os 15 cm.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.