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Aviso (extracto) 5548/2004, de 7 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5548/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Património) - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria da Apresentação Calisto da Silva Cravo, técnica de administração tributária, nível 1;

2.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Alcina de Melo Resende Ferreira, técnica de administração tributária, nível 1;

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto Jorge Manuel Martins da Silva, técnico de administração tributário, nível 1.

II - Competências gerais - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe deste serviço local de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;

3) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;

4) Assinar a correspondência expedida, com a excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5) Verificar e controlar os serviços, por forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instituições superiores;

6) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal e edital;

7) Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

8) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

11) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

12) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nela se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

14) Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades; e

15) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - ao CFA-1, em regime de substituição, Maria da Apresentação Calisto da Silva Cravo compete:

1.º Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos a ele relacionados;

2.º Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos a ele relacionado;

3.º Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionado, incluindo as liquidações efectuadas pelo SLF, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 28.º do Código do Imposto do Selo;

4.º Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

5.º Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

6.º Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7.º Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertença ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

8.º Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço local de finanças;

9.º Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

10.º Elaborar as folhas de salários e transportes dos louvados;

11.º Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

2.ª Secção - ao CFA-1, em regime de substituição, Alcina de Melo Resende Ferreira compete:

1.º Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;

2.º Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações cujo procedimento esteja atribuído ao SLF por determinação superior;

3.º Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa ao centro de recolha de dados da direcção de finanças ou outros serviços das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

4.º Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

5.º Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer a este SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

6.º Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único (módulo identificação e actividade);

7.º Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas; e

8.º Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionado, fiscalizando e controlando as isenções concedidas;

9.º Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone; e

10.º Serviço de pessoal e administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias;

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço de correio e telecomunicações;

d) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

e) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização.

3.ª Secção - Justiça Tributária - ao CFA-1 Jorge Manuel Martins da Silva compete:

1.º Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.º Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que por competência própria devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4.º do artigo 73.º do CPPT, de entre outros;

3.º Promover a remessa ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;

4.º Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal e edital;

5.º Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

6.º Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço local, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução quando ocorra prescrição da dívida;

b) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

c) Declarar em falhas de processos de valor igual ou superior a Euro 2500;

d) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do SLF;

g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;

7.º Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamação de crédito e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

8.º Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9.º Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

10.º Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques de reembolsos, ou outros, remetidos a este Serviço;

11.º Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerente;

12.º Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições por iniciativa local", relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício circular D1/94, de 13 de Dezembro, e ofício circulado n.º 845, de 9 de Abril, da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística; e

13.º Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos.

IV - Substituições - na minha ausência, substituir-me-á o chefe de finanças-adjunto Jorge Manuel Martins da Silva e na sua ausência o chefe-adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.

V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua utilizando a expressão "por delegação do chefe do serviço de finanças, por despacho de 6 de Janeiro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os.., de... de... de...".

VI - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

6 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, Alberto da Silva Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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