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Edital 285/2004, de 6 de Maio

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Texto do documento

Edital 285/2004 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em sessão ordinária de 30 de Maio de 2003, o Regulamento do Auditório Municipal.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

17 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento do Auditório Municipal

Preâmbulo

Com vista a um aproveitamento do modo mais eficiente possível do espaço do auditório municipal, à uma prossecução do interesse público, e atendendo a que os auditórios municipais são actualmente espaços de divulgação da cultura, designadamente ao nível da promoção cinematográfica, realização de debates ou de concertos musicais, vem a Assembleia Municipal de Coruche, utilizando a competência que lhe é conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, e ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 11 de Janeiro, e na Lei 42/98, aprovar o presente Regulamento municipal.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de administração, funcionamento e conservação do auditório municipal sito no pavilhão desportivo municipal.

2 - Este Regulamento aplicar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, a todos os auditórios municipais que se vierem a construir no futuro durante o período temporal em que não seja aprovado regulamento específico.

Artigo 2.º

Competência

1 - O auditório municipal encontra-se sob responsabilidade do Serviço de Desporto da Câmara Municipal ao qual competirá de uma forma directa:

a) Zelar pelo bom funcionamento das instalações;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições deste diploma pelos utilizadores.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Serviço de Desporto, no exercício das suas actividades de direcção e fiscalização do auditório municipal, designadamente:

a) Fazer a escala da utilização do auditório municipal requerida pelos particulares;

b) Seleccionar a programação das actividades a decorrer no mesmo auditório atendendo a critérios de qualidade e de prossecução do interesse municipal;

Artigo 3.º

Utilização do espaço

1 - O auditório municipal deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de actividades culturais, ou de qualquer outra índole artística, promovidas pela Câmara Municipal.

2 - Poderá igualmente ser utilizado por qualquer particular, para os mesmos fins, se para isso fizer requerimento no prazo previsto no artigo 5.º, n.º 1, do presente Regulamento

3 - Poderá a Câmara autorizar a sua utilização para outros fins, lucrativos ou não, nomeadamente fins sociais e políticos, desde que esta utilização não colida com os interesses previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - A autorização de utilização do auditório municipal para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é concedida por forma escrita no prazo de cinco dias após ter sido requerido, e só será revogada por motivos devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Programação da utilização do espaço

1 - A escala da programação a realizar no auditório municipal será feita, no caso de conflito, atendendo sequencialmente às iniciativas:

a) Do município e das freguesias da sua área geográfica e de outras entidades por estas apoiadas;

b) Do concessionário que vigorar, por contrato de utilização para fins cinéfilos;

c) Dos estabelecimentos de ensino;

d) De outras entidades do concelho;

e) De entidades fora do concelho.

2 - Caso exista conflito entre iniciativas de duas entidades pertencentes ao mesmo escalão hierárquico, será permitida a utilização do espaço pela entidade que apresente a iniciativa considerada pela CM como aquela que melhor prossegue o interesse cultural do concelho de Coruche.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As entidades que desejarem utilizar o auditório municipal, deverão apresentar, no Serviço de Desporto da Câmara Municipal, sito no pavilhão desportivo municipal, um requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência relativamente à data pretendida, sob pena de indeferimento.

2 - Caso não seja cumprido o prazo previsto no artigo anterior, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar a cedência do auditório caso considere que o incumprimento se deveu a motivo atendível.

3 - No requerimento deverá constar:

a) Identificação completa da entidade promotora do evento;

b) Identificação completa do responsável pela acção;

c) Indicação do fim a que se destina a utilização;

d) Indicação das datas durante as quais pretendem fazer a utilização;

e) A necessidade do espaço para ensaios, caso exista;

f) A indicação da realização do evento fora do horário normal de funcionamento, caso ocorra essa situação;

g) Identificação dos meios técnicos que pretende que lhe sejam cedidos pela CMC.

Artigo 6.º

Onerosidade/gratuitidade da cedência

1 - Os preços a aplicar pela cedência do auditório municipal são as previstas no anexo I do presente Regulamento.

2 - Os valores previstos no anexo I do presente Regulamento são actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação.

3 - A cedência do espaço será sempre gratuita para as entidades identificadas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - No caso de se tratar de actividades que visem um fim lucrativo, será sempre onerosa a utilização do espaço.

5 - Em todos os outros casos a gratuitidade ou onerosidade, da cedência depende da qualificação, por parte do presidente da Câmara Municipal, do evento como percutor de interesse cultural, social, artístico.

Artigo 7.º

Finalidade de utilização

1 - A utilização do espaço para fins diversos daqueles para os quais foi concedida a autorização obriga o prevaricador ao pagamento do preço acrescido de 200 euros.

2 - Poderá a Câmara decidir pela não aplicação do preço acrescido caso o fim para o qual tenha sido utilizado o espaço, fosse igualmente um fim considerado como útil para a prossecução do interesse público e não tivesse prejudicado, pela sua actuação a utilização do espaço por outra entidade.

Artigo 8.º

Concessionário cinematográfico

1 - O auditório municipal poderá ser concessionado com vista à exploração para fins cinematográficos.

2 - A intenção de proceder à concessão do espaço será devidamente publicitada por via de publicação em edital e num jornal de âmbito nacional, sendo definidos com clareza quais os critérios de preferência para a atribuição da concessão.

3 - A concessão será celebrada pelo prazo mínimo de um ano renovável por deliberação de Câmara Municipal, até um máximo de cinco anos, findo o qual será a concessão novamente posta a concurso.

4 - A concessão será efectuada por deliberação de Câmara após proposta de um júri nomeado para a apreciação das propostas.

Artigo 9.º

Horários de funcionamento

1 - O auditório municipal funciona de segunda a sexta-feira, das 9 às 22 horas.

2 - Os requerentes do espaço, obrigam-se a respeitar o horário de funcionamento estabelecido no n.º 1 do presente artigo para a preparação e execução da actividade que pretendem levar a cabo.

3 - O presidente da Câmara Municipal, atendendo ao especial interesse de determinada actividade, poderá autorizar que a realização da actividade ou do evento decorra fora do horário de funcionamento normal do auditório desde que isso lhe seja requerido nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea f), e que não colida com os interesses da autarquia e com o contrato estabelecido com o concessionário para a exploração cinematográfica.

Artigo 10.º

Utilização de meios técnicos

1 - Poderá a CMC disponibilizar às entidades requerentes do espaço a utilização de equipamentos técnicos, designadamente meios de som ou vídeo.

2 - Os meios técnicos são sempre manuseados por um funcionário da Câmara Municipal de Coruche.

3 - Caso seja necessária a presença de técnicos nos ensaios, deverá ser igualmente requerida essa participação.

4 - Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo será pago um valor a ser cobrado nos termos do ponto 4 do anexo I.

Artigo 11.º

Utilização das instalações

Os utentes do auditório municipal deverão sempre usar de correcção e disciplina na utilização das instalações e ter o máximo cuidado no sentido de evitar danos quer no seu interior como no exterior.

Artigo 12.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização das instalações.

2 - O professor acompanhante será sempre o primeiro a entrar no auditório e o último a sair.

3 - Quando o número de alunos for superior a 30 será obrigatório o acompanhamento das turmas por mais um professor.

Artigo 13.º

Acesso ao recinto

1 - O acesso ao auditório só é permitido a quem possua bilhete, convite, participe ou venha assistir à iniciativa quando esta for de livre acesso.

2 - Fica vedado o acesso às instalações a animais, bem como a pessoas em estado de embriagues ou outro, que seja considerado passível de provocar alteração da ordem.

3 - A entrada no auditório depois do início da actividade só poderá acontecer nos casos em que essa entrada tardia não venha a perturbar os trabalhos em curso.

4 - Caso não seja cumprido o previsto no artigo anterior poderá o funcionário de serviço expulsar o indivíduo faltoso do local.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que eventualmente tenha lugar, aos autores de quaisquer danos ou aqueles que violem o disposto nos artigos 11.º, 13.º e 15.º do presente diploma, nomeadamente por via de alteração da ordem ou de atentado à moral, poderão ser expulsos do recinto, pelo funcionário de serviço da CMC devidamente identificado.

2 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a autarquia, pela existência de quaisquer danos que possam ocorrer no auditório municipal, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante o evento ou qualquer ensaio da sua responsabilidade.

3 - À entidade cujo colaborador provoque danos no interior ou exterior do auditório ser-lhe-á retirada a preferência em termos hierárquicos de utilização do espaço, caso a tenha, pelo prazo de um ano.

Artigo 15.º

Restrições

No interior do auditório municipal não é permitido:

a) Beber, comer e mascar pastilhas elásticas;

b) Ser portador de objectos que, de alguma forma, possam considerar-se perigosos, para a integridade física dos utentes;

c) Ser portador de qualquer tipo de objectos passível de causar danos no equipamento ou material pertencente ao auditório;

d) Entrar com chapéus de chuva e vestuário molhado;

e) Fumar no interior do auditório e junto à porta do mesmo;

f) Utilizar os telemóveis.

Artigo 16.º

Captação de som ou imagens

1 - A captação do som ou imagens das actividades a realizar no auditório carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das actividades por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização do presidente da Câmara e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as actividades sejam promovidas pela CMC.

3 - A autorização é sempre dada por forma escrita.

4 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens que se poderão prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da actividade em que podem ser captadas ou o local de onde podem ser captadas.

5 - As restrições previstas no n.º 4 do presente artigo constarão sempre da autorização.

Artigo 17.º

Representação da CMC

1 - Perante os espectadores, os participantes nas actividades ou as entidades promotoras, o funcionário em serviço representa a CMC para os efeitos de esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações, requisição de material ou apoio técnico previamente autorizado.

2 - Deverá o funcionário de serviço dar conhecimento ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador responsável pelo serviço de todas as reclamações apresentadas pelos utilizadores do auditório sejam elas entidades promotoras, espectadores ou participantes.

Artigo 18.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, e caso não exista lei geral a regulamentá-los serão resolvidos por deliberação de Câmara Municipal.

ANEXO I

Preços de utilização

Aos utentes do auditório municipal, será aplicado o seguinte preço de utilização:

1 - Entidades do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 7 euros;

Hora nocturna - 8 euros.

2 - Entidades fora do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 11 euros;

Hora nocturna - 12,50 euros.

3 - Fim-de-semana - quando as actividades decorrem ao fim-de-semana ou feriados os valores serão elevados para o triplo.

4 - Presença de funcionário da CMC - aos valores previstos nos números anteriores será acrescido o valor de 5 euros/hora, quando requerida a presença de um funcionário municipal.

Nota. - (Todos os preços incluem IVA à taxa legal).

5 - Isenções - a autarquia reserva-se ao direito de isentar o pagamento ou acordar outras formas de pagamento conforme os casos, quando se tratar de colectividades do concelho ou de espectáculos sem fins lucrativos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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