Decreto-lei 656/76, de 2 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministério do Comércio Interno
-
Fonte: Diário da República n.º 179/1976, Série I de 1976-08-02.
-
Data:
1976-08-02
-
Secções desta página::
Esclarece o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, que estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.
Decreto-Lei 656/76
de 2 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica abrangido pela isenção do artigo único do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, o pagamento do imposto de comércio marítimo em relação às mercadorias importadas pelas entidades a que respeita.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/02/plain-221031.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221031.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/221031/decreto-lei-656-76-de-2-de-agosto