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Acórdão 251/2004/T, de 3 de Maio

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Texto do documento

Acórdão 251/2004/T. Const. - Processo 449/2004. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada CDU - Coligação Democrática Unitária, que adopta a sigla PCP-PEV e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em Junho de 2004.

Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do secretariado do comité central do Partido Comunista Português e pelos membros da comissão executiva nacional do Partido Ecologista Os Verdes que tenham poderes de representação desses órgãos.

2 - O requerimento está assinado por dois membros do secretariado do comité central do primeiro daqueles partidos e outros tantos da comissão executiva nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com a símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do comité central do PCP de 14 de Fevereiro de 2004 e a acta avulsa da reunião do conselho nacional do PEV, efectuada em 13 de Dezembro de 2003, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos partidos respectivos em todos os actos em que, nos termos da lei, estes tenham de intervir.

3 - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes [cf. os artigos 31.º dos estatutos do PCP e 29.º, n.º 2, alínea i), do PEV, arquivados neste Tribunal].

4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 14/79, aplicável por força da artigo 1.º da Lei 14/87, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".

Pelo Decreto do Presidente da República n.º 19-A/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 84, suplemento, de 8 de Abril de 2004, foi fixado o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (cf. o citado artigo 22.º, n.º 1, da Lei 14/79).

5 - A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2003.

Não se encontram, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

Assim decide-se:

a) Nada haver que obste que a coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV) com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no dia 13 de Junho do 2004, use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 13 de Abril de 2004. - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Luís Manuel César Nunes de Almeida.

ANEXO

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária.

Sigla: PCP-PEV.

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição:

Quadro esquerdo:

Foice e martelo em cor vermelha;

Estrela de cinco pontas em cor branca delimitada a vermelho;

Fundo branco.

Quadro direito:

Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha;

Fundo branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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