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Despacho 8763/2004, de 3 de Maio

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Texto do documento

Despacho 8763/2004 (2.ª série). - Por despacho de 13 de Abril de 2004 da subdirectora-geral:

Mário João Machado Rebelo, escriturário da 11.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, nomeado em comissão de serviço, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - convertida em definitiva, com efeitos a partir de 23 de Maio de 2004. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

14 de Abril de 2004. - A Subdirectora-Geral, Maria Celeste Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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