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Edital 277/2004, de 3 de Maio

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Texto do documento

Edital 277/2004 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento dos Refeitórios Escolares, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

10 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Projecto de Regulamento dos Refeitórios Escolares

Preâmbulo

De entre as diversas atribuições que legalmente se encontram cometidas à Câmara Municipal ressaltam as elencadas nos artigos 13.º, alínea d), e 19.º, n.º 3, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que, conjugadas com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea d), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, lhe conferem capacidade para deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita à gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico.

É dentro destes princípios que deve desenvolver-se a intervenção municipal sobre as matérias acima referidas.

Com base nestas normas e visando alcançar e disciplinar o funcionamento destes equipamentos a Assembleia Municipal de Sousel, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Conceito

Os refeitórios escolares constituem um serviço de acção social escolar destinado a assegurar aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico uma alimentação correcta e equilibrada, em ambiente condigno, complementando a função educativa da escola.

Artigo 2.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, no que se refere à rede pública e em matéria de refeitórios:

a) Deliberar sobre a criação, manutenção e administração dos refeitórios escolares;

b) Deliberar sobre a atribuição da responsabilidade directa de gestão dos refeitórios aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino ou sobre a nomeação de responsável pelo refeitório, quando assuma directamente a respectiva gestão;

c) Deliberar sobre as condições de acesso ao refeitório de utentes que não pertençam ao estabelecimento onde o mesmo se integra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os refeitórios escolares servirão os alunos do estabelecimento de ensino no qual se integram, bem como os alunos de outros estabelecimentos de ensino que não os possuam.

2 - Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por outras pessoas ou entidades, com a devida autorização da Câmara Municipal, desde que tal não prejudique a devida utilização por parte dos alunos e desde que os meios humanos e a capacidade dos refeitórios o permitam.

3 - Fora dos tempos de aulas os refeitórios escolares poderão ser utilizados para outras actividades que a Câmara Municipal julgue convenientes.

Artigo 4.º

Gestão dos refeitórios

1 - A gestão dos refeitórios escolares, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, poderá ser delegada no órgão de gestão da escola/agrupamento de escolas, mediante protocolo a estabelecer entre ambas as partes, devidamente aprovado.

2 - Será exercido um controlo directo da gestão de cada refeitório, baseado no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela Câmara Municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º

Composição, preço e aquisição das refeições

1 - No início de cada ano lectivo será elaborada uma ementa de cinco semanas que servirá como modelo a seguir pela responsável de cada refeitório.

2 - As refeições constarão da ementa do dia, que deverá ser afixada antecipadamente e igual em todos os refeitórios.

3 - Por motivo de saúde devidamente justificado poderão servir-se refeições de dieta.

4 - A refeição completa deverá constar de:

Sopa;

Prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos;

Água ou sumo;

Pão;

Sobremesa/fruta.

5 - O fornecimento do prato de peixe ou de carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa, mas sim em dias diferentes.

6 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares.

7 - Os preços de venda das refeições aos alunos serão estabelecidos no início de cada ano lectivo, cabendo à Câmara Municipal definir o valor a pagar tendo em conta os escalões da acção social escolar em que se encontrem.

8 - A venda de senhas para refeições será efectuada nos moldes e locais a definir pelo presidente da Câmara Municipal de Sousel.

9 - Todos os bens ou produtos adquiridos para consumo nos refeitórios devem ser devidamente facturados, segundo as regras definidas pela contabilidade municipal.

Artigo 6.º

Funcionamento dos refeitórios e fornecimento de refeições

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios será estabelecido de acordo com as necessidades dos utentes em matéria de horários escolares.

2 - A conjugação dos factores horário escolar e distância casa-escola não constitui impedimento para o fornecimento da refeição a qualquer aluno.

3 - Os refeitórios escolares fornecerão normalmente apenas o almoço, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.

4 - Nos refeitórios poderão ser fornecidos pequenos-almoços e lanches em situações que os horários dos alunos tornem indispensável este serviço.

5 - É permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório. Designadamente para outros estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico em condições a definir pela Câmara Municipal. Esta situação apenas se verificará nos casos em que não seja aconselhável ou não seja possível a deslocação dos alunos ao refeitório.

Artigo 7.º

Disposições diversas

1 - Devem ser cumpridas as regras de recepção, armazenamento, preparação e confecção dos alimentos, cabendo à responsável do refeitório zelar pelo cumprimento das mesmas.

2 - Deve ser estabelecido um programa adequado das operações de limpeza e desinfecção, tendo em conta a escolha correcta dos produtos a utilizar em cada operação, bem como a sua periodicidade.

3 - O pessoal afecto aos refeitórios escolares deverá cumprir todas as regras de higiene na preparação, confecção e fornecimento das refeições.

4 - O pessoal ao serviço do refeitório deverá utilizar os fardamentos que lhe forem fornecidos e ostentar os respectivos crachás de identificação.

5 - Em cumprimento dos n.os 6 e 7 do anexo à Portaria 97/97, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é proibida a venda, cedência ou doação dos restos das cantinas escolares para a alimentação animal.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das condições dele constantes.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal e cumpridas que sejam as normas legais aplicáveis, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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