Edital 277/2004 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:
Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento dos Refeitórios Escolares, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.
10 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.
Projecto de Regulamento dos Refeitórios Escolares
Preâmbulo
De entre as diversas atribuições que legalmente se encontram cometidas à Câmara Municipal ressaltam as elencadas nos artigos 13.º, alínea d), e 19.º, n.º 3, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que, conjugadas com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea d), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, lhe conferem capacidade para deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita à gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico.
É dentro destes princípios que deve desenvolver-se a intervenção municipal sobre as matérias acima referidas.
Com base nestas normas e visando alcançar e disciplinar o funcionamento destes equipamentos a Assembleia Municipal de Sousel, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Conceito
Os refeitórios escolares constituem um serviço de acção social escolar destinado a assegurar aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico uma alimentação correcta e equilibrada, em ambiente condigno, complementando a função educativa da escola.
Artigo 2.º
Competências da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal, no que se refere à rede pública e em matéria de refeitórios:
a) Deliberar sobre a criação, manutenção e administração dos refeitórios escolares;
b) Deliberar sobre a atribuição da responsabilidade directa de gestão dos refeitórios aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino ou sobre a nomeação de responsável pelo refeitório, quando assuma directamente a respectiva gestão;
c) Deliberar sobre as condições de acesso ao refeitório de utentes que não pertençam ao estabelecimento onde o mesmo se integra.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Os refeitórios escolares servirão os alunos do estabelecimento de ensino no qual se integram, bem como os alunos de outros estabelecimentos de ensino que não os possuam.
2 - Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por outras pessoas ou entidades, com a devida autorização da Câmara Municipal, desde que tal não prejudique a devida utilização por parte dos alunos e desde que os meios humanos e a capacidade dos refeitórios o permitam.
3 - Fora dos tempos de aulas os refeitórios escolares poderão ser utilizados para outras actividades que a Câmara Municipal julgue convenientes.
Artigo 4.º
Gestão dos refeitórios
1 - A gestão dos refeitórios escolares, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, poderá ser delegada no órgão de gestão da escola/agrupamento de escolas, mediante protocolo a estabelecer entre ambas as partes, devidamente aprovado.
2 - Será exercido um controlo directo da gestão de cada refeitório, baseado no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela Câmara Municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino.
Artigo 5.º
Composição, preço e aquisição das refeições
1 - No início de cada ano lectivo será elaborada uma ementa de cinco semanas que servirá como modelo a seguir pela responsável de cada refeitório.
2 - As refeições constarão da ementa do dia, que deverá ser afixada antecipadamente e igual em todos os refeitórios.
3 - Por motivo de saúde devidamente justificado poderão servir-se refeições de dieta.
4 - A refeição completa deverá constar de:
Sopa;
Prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos;
Água ou sumo;
Pão;
Sobremesa/fruta.
5 - O fornecimento do prato de peixe ou de carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa, mas sim em dias diferentes.
6 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares.
7 - Os preços de venda das refeições aos alunos serão estabelecidos no início de cada ano lectivo, cabendo à Câmara Municipal definir o valor a pagar tendo em conta os escalões da acção social escolar em que se encontrem.
8 - A venda de senhas para refeições será efectuada nos moldes e locais a definir pelo presidente da Câmara Municipal de Sousel.
9 - Todos os bens ou produtos adquiridos para consumo nos refeitórios devem ser devidamente facturados, segundo as regras definidas pela contabilidade municipal.
Artigo 6.º
Funcionamento dos refeitórios e fornecimento de refeições
1 - O horário de funcionamento dos refeitórios será estabelecido de acordo com as necessidades dos utentes em matéria de horários escolares.
2 - A conjugação dos factores horário escolar e distância casa-escola não constitui impedimento para o fornecimento da refeição a qualquer aluno.
3 - Os refeitórios escolares fornecerão normalmente apenas o almoço, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.
4 - Nos refeitórios poderão ser fornecidos pequenos-almoços e lanches em situações que os horários dos alunos tornem indispensável este serviço.
5 - É permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório. Designadamente para outros estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico em condições a definir pela Câmara Municipal. Esta situação apenas se verificará nos casos em que não seja aconselhável ou não seja possível a deslocação dos alunos ao refeitório.
Artigo 7.º
Disposições diversas
1 - Devem ser cumpridas as regras de recepção, armazenamento, preparação e confecção dos alimentos, cabendo à responsável do refeitório zelar pelo cumprimento das mesmas.
2 - Deve ser estabelecido um programa adequado das operações de limpeza e desinfecção, tendo em conta a escolha correcta dos produtos a utilizar em cada operação, bem como a sua periodicidade.
3 - O pessoal afecto aos refeitórios escolares deverá cumprir todas as regras de higiene na preparação, confecção e fornecimento das refeições.
4 - O pessoal ao serviço do refeitório deverá utilizar os fardamentos que lhe forem fornecidos e ostentar os respectivos crachás de identificação.
5 - Em cumprimento dos n.os 6 e 7 do anexo à Portaria 97/97, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é proibida a venda, cedência ou doação dos restos das cantinas escolares para a alimentação animal.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das condições dele constantes.
2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.
3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal e cumpridas que sejam as normas legais aplicáveis, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.