Portaria 580/76, de 25 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 226/1976, Série I de 1976-09-25.
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Data:
1976-09-25
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Estabelece o regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
Portaria 580/76
de 25 de Setembro
Mostra-se necessário estabelecer o regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no sector das tintas e vernizes produzidos no País, tendo em vista a moralização e disciplina dos respectivos circuitos de comercialização.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável no estádio de produção, por força do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a transacção de tintas e vernizes produzidos no País fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74.
2.º É fixado em 43% o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior, incluindo o imposto de transacções, a incidir sobre os preços de aquisição no fabricante.
3.º O valor estabelecido na presente portaria será revisto em caso de alteração da taxa do imposto de transacções.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/25/plain-220978.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220978.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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