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Portaria 580/76, de 25 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Texto do documento

Portaria 580/76

de 25 de Setembro

Mostra-se necessário estabelecer o regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no sector das tintas e vernizes produzidos no País, tendo em vista a moralização e disciplina dos respectivos circuitos de comercialização.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável no estádio de produção, por força do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a transacção de tintas e vernizes produzidos no País fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74.

2.º É fixado em 43% o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior, incluindo o imposto de transacções, a incidir sobre os preços de aquisição no fabricante.

3.º O valor estabelecido na presente portaria será revisto em caso de alteração da taxa do imposto de transacções.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/25/plain-220978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - DECLARAÇÃO DD7970 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 580/76, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 580/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Portaria 279/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a transacção de tintas e vernizes produzidos no País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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