de 13 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, aprovar, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, as seguintes alterações ao Regulamento Interno da mesma Bolsa, aprovado pela Portaria 262/74, de 10 de Abril:Artigo 35.º - 1. ....................................................
2. Quando numa sessão de bolsa e em relação a determinado valor se realizem unicamente operações abrangidas pelo número precedente, indicar-se-á no boletim de cotações a quantidade transaccionada, podendo a comissão directiva mandar incluir no referido boletim, pela forma que considerar mais conveniente, a indicação do preço efectuado, desde que essa indicação seja feita mantendo-se uma perfeita distinção com os demais preços realizados.
3. Os preços indicados pela forma referida no número anterior não serão considerados como cotações para os efeitos indicados no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 8/76, de 14 de Janeiro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.