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Aviso 2864/2004, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2864/2004 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do município supra:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 27 de Fevereiro, findo, deliberado aprovar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.

9 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Nota introdutória

Data de 1998 o início da vigência do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, na sequência da sua publicação no apêndice n.º 144 ao Diário da República, n.º 263, de 13 de Novembro daquele ano.

De lá para cá, abundantes alterações quantitativas e qualitativas foram introduzidas no sistema de resíduos sólidos, designadamente o aumento do equipamento de recolha e da tonelagem recolhida, a redefinição dos circuitos de recolha, a implementação de regular sistema de lavagem de contentores, a disponibilização, freguesia a freguesia, de contentores para recolha de monstros, a execução do programa de combate à proliferação de lixeiras.

Ademais, está em fase de conclusão o levantamento e operacionalização da cobrança de tarifa aos utilizadores do sistema de resíduos sólidos que não são consumidores de água. Este esforço que desenvolvemos é indutor da justa repartição dos recursos públicos, abona o princípio do poluidor-pagador, gera consciência ambiental.

É neste quadro que se justifica a renovação do quadro regulamentar da deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e da limpeza pública.

O Regulamento ora presente foi objecto de apreciação pública que correu seus termos até 31 de Janeiro, mediante publicação na edição de Dezembro do Boletim Municipal.

Termos em que a Assembleia Municipal de Pombal, sob proposta da Câmara, em sua sessão de 27 de Fevereiro de 2004 e no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Pombal, conforme o articulado seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências definidas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem assim, em conformidade com o previsto no na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Aplicabilidade

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos produzidos, depositados, recolhidos, transportados, tratados ou valorizados no concelho de Pombal.

Artigo 3.º

Competência e responsabilidade

1 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - A remoção, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Pombal são da competência e responsabilidade do município que, dentro dos meios disponíveis, os assegurará através dos serviços municipais, salvo se as próprias empresas produtoras de resíduos estiverem autorizadas, mediante projecto devidamente aprovado, a desenvolver tais acções ou o hajam contratado com entidade autorizada, devendo fazer prova disso junto dos serviços municipais.

3 - No caso do transporte ser feito por contratação de entidade autorizada, a prova prevista no número anterior deverá ser feita por envio das respectivas guias de acompanhamento de resíduos e talões de pesagem, com periodicidade bimestral, aos serviços municipais.

4 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem, poderá o município fazer-se substituir no exercício das competências referidas, por entidade ou entidades que para o efeito estejam autorizadas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:

1) Resíduos sólidos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;

2) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

3) Os RSU são classificados nas seguintes categorias:

a) Resíduos sólidos domésticos;

b) Resíduos sólidos públicos;

c) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos;

e) Objectos domésticos volumosos fora de uso;

f) Resíduos verdes urbanos.

4) Resíduos sólidos domésticos - os detritos resultantes da vida e actividade das unidades e conjuntos habitacionais;

5) Resíduos sólidos públicos - todos os desperdícios que se encontrem na via pública, jardins e outros espaços públicos e ainda os colocados em recipientes ali instalados;

6) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l;

7) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles cuja produção diária, por uma única unidade industrial, não exceda 1100 l, e cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU;

8) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os provenientes de habitações que, pelo seu volume, forma e dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

9) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l;

10) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

11) Resíduos sólidos especiais - os seguintes detritos:

a) Resíduos de construção e demolição - os entulhos, restos de construção ou demolição, caliças, pedras, escombros, terras e similares;

b) Resíduos verdes de grandes produtores - os resíduos, que apesar de terem características semelhantes aos referidos no n.º 9 do presente artigo, atinjam uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;

c) Resíduos sólidos de esplanadas e outras áreas concessionadas - os resíduos sólidos que, apesar de terem características semelhantes aos referidos no n.º 5 do presente artigo, são produzidos em áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

d) Resíduos sólidos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes dos resíduos indicados no n.º 10 do presente artigo, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, os seu abate e ou transformação;

g) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 6 do presente artigo, atinjam uma produção diária igual ou superior a 1100 l:

h) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 7 do presente artigo, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

i) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos perigosos, tal como figura na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, qualquer que seja a sua proveniência;

j) Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

k) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;

l) Outros resíduos sólidos especiais - os resultantes do tratamento de águas residuais (lamas) ou das emissões gasosas para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos a legislação aplicável;

m) Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras:

n) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pelo município, através dos serviços municipais, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Sistema de resíduos sólidos

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação de resíduos.

2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

Componentes do SRSU

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção:

b) Remoção;

c) Tratamento;

d) Destino final;

e) Exploração.

Artigo 7.º

Produção

Considera-se produção, a geração de RSU na origem.

Artigo 8.º

Remoção

1 - Considera-se remoção, o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte que a seguir se definem:

a) Deposição - consiste no conjunto de operações de manuseamento dos RSU, desde a respectiva produção até à sua apresentação no local estabelecido, devidamente acondicionados para recolha;

b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte - consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção/deposição até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência;

d) Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situadas entre a produção e o tratamento e ou destino final.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por entidade diversa, devidamente autorizada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos e passeios, incluindo a varredura e a lavagem do pavimento;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades.

Artigo 9.º

Tratamento

Considera-se tratamento, o conjunto de operações mecânicas, processos biológicos e ou térmicos efectuados em locais próprios, denominados estações de tratamento, capazes de transformar os resíduos sólidos, aproveitando a sua composição física e ou química e o potencial energético.

Artigo 10.º

Destino final

Considera-se destino final, a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência produção-contentorização-remoção-tratamento-destino final e na qual os RSU, os sub-produtos de tratamento ou os resíduos originados no próprio tratamento, atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

Artigo 11.º

Exploração

Considera-se exploração, o conjunto de actividades de gestão dos sistemas, as quais podem ser de carácter técnico-administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos

Artigo 12.º

Deposição

1 - Os RSU e equipamentos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio representado pela administração ou entidade gestora, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, que possuam um sistema colectivo de deposição;

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares:

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

3 - No caso correspondente à alínea c) do número anterior, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.

Artigo 13.º

Recipientes

Para efeitos de deposição de resíduos sólidos domésticos serão usados pelos utilizadores:

a) Sacos plásticos, podendo a cor e tipos ser definidos pelo município, a introduzir nos contentores a seguir enunciados;

b) Contentores com capacidade média de 110 l ou outra, a colocar no interior dos estabelecimentos ou edifícios:

c) Contentores com capacidade média de 800 l, 1000 l e 1100 l ou outra, colocados na via pública nas restantes áreas;

d) Contentores destinados a recolhas selectivas:

e) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 14.º

Regras gerais de deposição de RSU

Para o devido uso dos contentores, por parte dos utilizadores, estabelecem-se as seguintes regras:

a) Os resíduos sólidos urbanos deverão ser acondicionados nos sacos de plástico referidos na alínea a) do artigo anterior, devidamente fechados antes de serem colocados nos contentores, garantindo a estanquicidade e impedindo o espalhamento ou derrame dos resíduos;

b) O papel, cartão, vidro e outros materiais, objecto de recolha selectiva, devem ser depositados, livres de quaisquer outros resíduos, em recipientes específicos;

c) Após a utilização do contentor deve fechar-se a tampa;

d) No contentor não deverão ser depositados resíduos sempre que isso obstaculize o fecho da tampa.

Artigo 15.º

Recolha selectiva de resíduos

1 - Com o objectivo de promover um sistema de recolha e valorização de resíduos recicláveis, existem em diversos locais contentores para recolha selectiva.

2 - Os contentores destinados à recolha selectiva de vidro (vidrões), de papel (papelões), de embalagens (embalões) ou outros resíduos, cuja recolha venha a ser implementada, serão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que ali devam ser colocados e só esses aí podem ser depositados.

3 - No que respeita aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis podem ser colocados no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocadas entre as 7 e as 22 horas, de modo a evitar ruído nocturno.

Artigo 16.º

Propriedade dos recipientes

1 - Os contentores referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 13.º são propriedade do município.

2 - No caso do n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem os contentores referidos no número anterior ser propriedade das entidades que substituam o município naquela função.

3 - Os contentores referidos na alínea b) do artigo 13.º são propriedade dos utilizadores.

Artigo 17.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência da entidade gestora a colocação dos recipientes, bem como decidir a sua capacidade, número e localização.

2 - Poderão os utilizadores requerer, por escrito, ao município ou às freguesias, a colocação de contentores quando estes não existam, numa distância inferior a 500 m das suas residências.

3 - Poderão as freguesias informar os serviços municipais da necessidade de colocação de contentores.

4 - Os recipientes não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pelas entidades referidas no n.º 1, excepto se estas o autorizarem.

5 - Excepcionalmente e caso a caso, poderá a entidade gestora autorizar localização dos recipientes referidos na alínea c) do artigo 13.º em propriedade privada dos utilizadores, designadamente quando se trate de garantir a salubridade, a segurança de pessoas e bens, a boa circulação do trânsito ou para garantia do bom funcionamento do sistema de recolha de resíduos sólidos.

Artigo 18.º

Equipamento em loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar na planta síntese, a colocação de equipamento de deposição separativa: ecopontos (vidrão. papelão, embalão e pilheira), contentores de RSU indiferenciados, papeleiras ou outros equipamentos de deposição, calculados de modo a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade e tipologia a aprovar pelos serviços municipais.

2 - É condição necessária para a vistoria, com vista a recepção definitiva do loteamento, a certificação, no respectivo auto, de que o equipamento previsto anteriormente está instalado nos locais definidos e aprovados.

Artigo 19.º

Aquisição e utilização de recipientes normalizados

1 - Utilizar-se-ão, obrigatoriamente, os seguintes recipientes:

a) Para efeitos de deposição de resíduos sólidos comerciais e de resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos, contentores normalizados, dos modelos aprovados pelos serviços municipais, adquiridos pela entidade produtora dos resíduos;

b) Para efeitos de deposição de resíduos sólidos públicos são utilizados papeleiras ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

2 - Os recipientes referidos na alínea b) do artigo 13.º serão adquiridos pelos proprietários, condomínios ou sociedades gestoras dos edifícios que os albergam, de acordo com os modelos definidos pelos serviços municipais.

Artigo 20.º

Horários de recolha

Os horários de colocação dos contentores na via pública e de deposição de RSU nos contentores referidos na alínea c) do artigo 13.º serão definidos pelo município e publicitados através de edital.

Artigo 21.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos privados é proibido depositar lixos, detritos ou outros desperdícios.

2 - Exceptua-se do número anterior a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, serão notificados a remover os resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes venha a ser indicado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, o município, através dos seus serviços, o mandar fazer, por conta e a expensas do interessado.

4 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou de provocarem riscos de incêndios.

5 - Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.

Artigo 22.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões, pátios ou outros espaços é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis, maquinaria utilizada ou em utilização, matérias-primas ou outros produtos a incorporar ou incorporáveis em processos produtivos ou que deles resultem, sempre que a acumulação constitua risco de incêndio, perigo para a saúde pública, impacte visual negativo ou obstáculo à circulação nas zonas de livre acesso, factos que serão avaliados pelos serviços municipais e por autoridade sanitária, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, o município notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, porem termo à condição de risco ou de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais constituindo-se, nesse caso e sem prejuízo do pagamento da coima correspondente, encargo dos proprietários ou detentores, as despesas havidas.

Artigo 23.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.

5 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

6 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima prevista no artigo 44.º do presente Regulamento.

7 - Nas áreas exteriores dos estabelecimentos dos estaleiros ou de parques de matérias ou equipamentos, é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis, maquinaria utilizada ou em utilização, matérias-primas ou outros produtos a incorporar ou incorporáveis em processos produtivos ou que deles resultem, sempre que a acumulação constitua risco de incêndio, perigo para a saúde pública, impacte visual negativo ou obstáculo à circulação nas zonas de livre acesso, factos que serão avaliados pelos serviços municipais e por autoridade sanitária, se for caso disso.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas categorias seguintes:

a) Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos e com periodicidade definidos pelos serviços municipais, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados junto ao lancil e noutros locais definidos pelo município;

b) Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso e ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.

Artigo 25.º

Remoção

1 - Os utilizadores deverão cumprir as legítimas instruções dos serviços municipais no que concerne às operações de remoção.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pelo município ou por entidade devidamente autorizada para o efeito.

3 - Se os utilizadores residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão informar o município.

SECÇÃO III

Remoção de objectos domésticos fora de uso

Artigo 26.º

Remoção de objectos domésticos volumosos fora de uso e de resíduos verdes urbanos

1 - Os serviços municipais podem proceder, a solicitação dos interessados e mediante o pagamento dos tarifários aplicáveis, à remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso e de resíduos verdes urbanos.

2 - A remoção referida no número anterior poderá ser solicitada aos serviços municipais.

3 - A remoção efectuar-se-á em data e hora a acordar entre o utilizador e os serviços municipais.

4 - Compete aos utilizadores transportar os seus objectos domésticos volumosos fora de uso e os seus resíduos verdes urbanos para os contentores específicos ou para local acessível à viatura de recolha.

5 - É proibido, sem previamente o requerer aos serviços municipais e obter a confirmação de que se realizará a remoção, colocar objectos domésticos volumosos fora de uso e resíduos verdes urbanos em qualquer espaço público.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 27.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais

1 - Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária exceda os 1100 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com empresas devidamente autorizadas para tal ou com o município de Pombal, mediante pagamento dos tarifários aprovados.

Artigo 28.º

Produtores de resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores de resíduos sólidos de empresas industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com o município ou empresas, para tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em quaisquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pelo município referentes à natureza, quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

Artigo 29.º

Produtores de resíduos sólidos hospitalares

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com o município ou empresas para tal devidamente autorizadas.

Artigo 30.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem resíduos de construção e demolição são responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção global não exceda 1 m3, desde que os utilizadores acordem com os serviços municipais a remoção daqueles resíduos de construção e demolição.

3 - Para a deposição de resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, nos termos legais, será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá ser utilizada para o produto de demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar, a área e local destinado ao parqueamento dos contentores e das viaturas, a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciados, devendo, para o efeito, preencher impresso específico fornecido pelo município.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.

6 - O transporte de contentores contendo os produtos referidos no n.º 1 deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados.

Artigo 31.º

Depósito de resíduos da construção e abertura de valas

É proibido na área do concelho de Pombal:

a) Depositar resíduos de construção e demolição de construção em qualquer espaço público do concelho;

b) Depositar resíduos de construção e demolição de construção civil em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal;

c) Abrir valas, em vias e demais lugares públicos, sem que todo o entulho resultante da escavação seja imediatamente removido do local, em concordância com as disposições do artigo anterior.

Artigo 32.º

Depósitos de sucata, abandono e remoção dos veículos

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei, para o efeito, sendo os proprietários das sucatas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.

2 - Pode o município de Pombal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou especiais recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

3 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

4 - As viaturas consideradas abandonadas serão retiradas pelo município para locais apropriados, em conformidade com as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.

5 - Os veículos abandonados, que não sejam reclamados, depois de notificados os seus proprietários nos termos da legislação aludida no número anterior, serão declarados perdidos a favor do município, nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 33.º

Remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e demais espaços públicos.

2 - Na limpeza e remoção dos dejectos referidos no número anterior devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição acondicionada de dejectos de animais, nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes definidos nas alíneas c) e e) do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Produtores de outros resíduos sólidos especiais

A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais, definidos no n.º 11 do artigo 4.º do presente Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

CAPÍTULO VI

Tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos

Artigo 35.º

Aprovação dos métodos

Para o tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos produzidos na área do concelho somente poderão ser utilizados os locais, métodos e processos aprovados pelas entidades competentes, e nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Tarifário

Artigo 36.º

Tarifário de utilização do sistema de resíduos sólidos

São utilizadores do sistema de resíduos sólidos:

a) Todos os residentes na área do concelho de Pombal.

b) Os cidadãos temporariamente residentes na área do concelho de Pombal, desde que por período anual igual ou superior a 30 dias.

c) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários e as entidades gestoras de edificações ou partes destas que relevem para efeitos de dimensionamento do sistema de resíduos sólidos.

d) Os proprietários de instalações temporárias ou equipamentos a que sejam afectos meios do sistema de resíduos sólidos.

2 - A utilização do sistema de resíduos sólidos está sujeita ao pagamento das tarifas definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Pagamento

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras, modalidades e prazos definidos por esta.

3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura, observando-se as regras, modalidades e prazos nela definidos.

4 - O não pagamento nos prazos aludidos nos n.os 2 e 3 implica o débito de juros de mora à taxa legal, após o que o município procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida.

Artigo 38.º

Isenção do pagamento das tarifas

1 - Estão isentos do pagamento das tarifas referidas no artigo anterior as seguintes entidades:

a) Freguesias do concelho de Pombal;

b) Os Bombeiros Voluntários de Pombal.

2 - Pode a Câmara Municipal isentar do pagamento das tarifas utilizadores carenciados, se devidamente comprovada a insuficiência económica, nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A insuficiência económica a que se refere o número anterior deve ser comprovada anualmente, durante o mês de Janeiro.

4 - Os utilizadores que possuam mais do que uma habitação na área do concelho, apenas de uma pagarão tarifa, ficando as outras isentas, desde que estas estejam desabitadas e disso façam prova.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, em todo o concelho de Pombal, ao Serviço de Fiscalização Municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à autoridade de saúde.

Artigo 40.º

Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 44.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pelo município.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 41.º

Instauração de processos

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - É da competência do presidente da Câmara a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 42.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Regime das Contra-Ordenações considerando, sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico colhido da prática da contra-ordenação.

3 - A negligência é punível.

Artigo 43.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto aos serviços municipais, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção, suportando sempre os custos supervenientes.

Artigo 44.º

Coimas

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 750 euros, por metro cúbico ou fracção, respeitando os limites definidos do Regime das Contra-Ordenações.

2 - A violação do disposto no artigo 31.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000 euros a 5000 euros, e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos de construção e demolição, no prazo máximo de dois dias, findo o qual é aplicável o agravamento de 50% do valor da coima com igual respeito dos limites referidos no número anterior.

3 - Relativamente à higiene e limpeza dos lugares públicos e confinantes, são punidas com coimas de 100 euros a 1000 euros as seguintes contra-ordenações:

a) Colocar na via pública ou espaço público quaisquer resíduos fora dos equipamentos referidos no artigo 13.º;

b) Remover, remexer ou recolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

c) Deixar derramar na via pública ou espaço público quaisquer matérias;

d) Deixar de fazer limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos na via pública ou espaço público;

e) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública ou espaço público, com prejuízo para a limpeza urbana;

f) Sujar a via pública como referido no n.º 6 do artigo 23.º;

g) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

h) Lançar em sarjetas ou sumidouros imundícies, quaisquer objectos ou detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou outros elementos poluentes;

i) Pintar, lavar, limpar ou reparar chaparia ou exercer mecânica de veículos na via pública ou espaço público;

j) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas;

k) Preparar alimentos e cozinhá-los na via pública ou espaço público;

l) Acender fogueiras na via pública ou espaço público, salvo licenciamento prévio;

m) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou produzam impacte visual negativo;

n) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

o) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

p) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou quaisquer objectos:

q) Deixar vadear e abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

r) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública ou espaço público;

s) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

t) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo;

u) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

v) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles nos equipamentos de deposição na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

w) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências:

x) Poluir a via pública ou espaço público com dejectos provenientes de fossa;

y) Abandonar na via pública ou espaço público móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção.

4 - Relativamente à deposição de RSU, são punidas com coimas de 100 euros a 1500 euros, as seguintes contra-ordenações:

a) A deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente, para além dos definidos no artigo 13.º, sendo estes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores do município;

c) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou outros equipamentos de recolha, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

d) A permanência dos recipientes na via pública, após a remoção e fora dos horários estabelecidos, para os referidos na alínea b) do artigo 13.º e no artigo 19.º;

e) A deposição de resíduos sólidos fora dos horários estabelecidos, nos contentores definidos no artigo 13.º colocados na via pública para uso geral da população;

f) A colocação dos resíduos sólidos fora dos contentores e recipientes autorizados ou diferentemente do definido no artigo 14.º;

g) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

h) A colocação de monstros, matérias incandescentes e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente, pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

i) Destravar ou desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública e que sirvam a população em geral ou que se destinem a apoio aos serviços de limpeza;

j) Instalar sistemas de deposição de resíduos sólidos em desacordo com o disposto neste Regulamento, para além da obrigação de executar as transformações do sistema necessárias e que forem determinadas, no prazo de 30 dias;

k) Impedir, por qualquer meio, aos utilizadores ou serviços municipais, o acesso aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos sólidos;

l) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada.

5 - Relativamente à deposição de resíduos sólidos especiais, são punidas com coima de 250 euros a 5000 euros, as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos sólidos especiais ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores destinados à deposição de RSU, em qualquer local do concelho, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

b) Despejar resíduos sólidos especiais nos recipientes colocados pelos serviços municipais e destinados aos resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo do contido no artigo 33.º do presente Regulamento;

c) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

d) Utilizar contentores em mau estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

e) O exercício da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais por entidade não autorizada para o efeito;

f) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas ou outros espaços públicos;

g) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos;

h) Os estabelecimentos do ramo da restauração, da hotelaria e outros que produzam quantidades significativas de óleos e gorduras alimentares, que não os entreguem a entidades devidamente licenciadas para valorização ou eliminação e que não procedam à implantação de separador de óleos e gorduras alimentares quando a tal obrigados.

6 - O transporte de resíduos sólidos em contravenção do disposto neste Regulamento é punível com coima de 500 euros a 5000 euros.

7 - A violação das proibições previstas no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 7 do artigo 23.º é punível com coima de 250 euros a 2500 euros.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 45.º

Publicitação de interrupções

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal, por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, o município de Pombal avisará, prévia e publicamente, os utilizadores afectados pela interrupção.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação definitiva no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2208509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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