de 8 de Setembro
Sendo conveniente concluir no Estatuto dos Oficiais da Força Aérea, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, alguns ajustamentos, além dos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 409/74, de 5 de Setembro, 493/75, de 10 de Setembro, e 465/75, de 28 de Agosto;Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do referido Estatuto:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Ao mapa incluído no artigo 11.º são feitos os seguintes aditamentos ou alterações:
(ver documento original) 2.º Os artigos 43.º, 44.º, 51.º, 98.º, 101.º, 194.º, 209.º e 212.º passam a ter a redacção e os aditamentos seguintes:
Art. 43.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. Podem ter ingresso no quadro de oficiais do serviço geral pára-quedistas, em relação ao qual ficam na situação de supranumerários permanentes os oficiais milicianos pára-quedistas que obedeçam às condições expressas em legislação especial.
4. O ingresso no quadro faz-se, a requerimento dos interessados, nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.
Art. 44.º As condições de recrutamento, a forma de preparação, as condições de ingresso e a forma e condições de promoção e prestação de serviço no quadro de chefes de banda de música são estabelecidas em legislação especial.
Art. 51.º - 1. ............................................................
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i) Chefes de banda de música:
1) Exercício das actividades respeitantes à regência de bandas de música;
2) Exercício das actividades relativas à orientação e ao serviço da banda de música e fanfarras.
Art. 98.º - 1. ............................................................
2. O curso geral de guerra aérea é frequentado por capitães de todos os quadros de oficiais da Força Aérea que englobem postos de oficial superior, com excepção dos pára-quedistas e chefes de banda de música, que se regem por legislação especial.
Art. 101.º - 1. ..........................................................
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5. A condição 5) da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º só é aplicável a coronéis.
Art. 194.º - 1. As licenças constantes do Regulamento Militar, as motivadas por luto ou casamento e as da Junta são concedidas com vencimentos.
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Art. 209.º A situação dos sacerdotes e das enfermeiras pára-quedistas e a sua graduação em oficial são reguladas por legislação específica.
Art. 212.º Os oficiais mantêm os direitos adquiridos quanto a licenças por serviço no ultramar nos termos da legislação em vigor.
3.º São revogados ou alterados os seguintes artigos, parágrafos, alíneas ou subalíneas:
a) Revogado o artigo 213.º;
b) Revogado o n.º 4 do artigo 61.º, passando o n.º 5 a n.º 4;
c) Revogada a alínea j) do n.º 2 do artigo 60.º, passando a alínea l) a ser a alínea j), e assim sucessivamente até à alínea o), que passa a ser a alínea n);
d) Revogada a subalínea 5) da alínea b) do artigo 66.º, passando a subalínea 6) a 5), e assim sucessivamente até à 19), que passa a 18), acrescentando-se uma nova 19), com a seguinte redacção:
19) Sejam abrangidos por outras disposições legais que expressamente o determinem.
4.º O artigo 158.º-A passa a designar-se por 159.º e os artigos 159.º, 160.º e 161.º passam, respectivamente, a ser 160.º, 161.º e 162.º Ainda dentro da secção IX é introduzido um novo artigo:
Art. 163.º As condições especiais de promoção no quadro de chefes de banda de música são reguladas em legislação especial.
5.º O artigo 162.º passa a artigo 164.º, e assim, sucessivamente, a numeração de cada artigo avança duas unidades até ao artigo 180.º, que passa a ser o novo 182.º 6.º São revogados os artigos 181.º, 182.º e 183.º e os novos artigos 183.º e 184.º terão as seguintes redacções:
Art. 183.º - 1. Os comandantes, directores ou chefes de unidades e serviços podem indicar à Direcção do Serviço de Pessoal os oficiais, seus mais directos colaboradores, que pretendam sejam incluídos nos efectivos dos órgãos que comandam ou dirigem.
2. Os oficiais podem declarar-se voluntários para funções pertinentes ao seu quadro, categoria e posto.
Art. 184.º - 1. As direcções ou chefias de serviços deverão ser consultadas sobre o movimento dos oficiais com funções em áreas de actividades respeitantes aos respectivos serviços.
2. Os mesmos organismos podem, por iniciativa própria, apresentar à Direcção do Serviço de Pessoal as sugestões que sobre o assunto julgarem conveniente formular, competindo, no entanto, a esta Direcção promover a decisão sobre o movimento dos oficiais.
7.º São introduzidas mais as seguintes alterações:
a) Os artigos 184.º, 185.º e 186.º passam a designar-se, respectivamente, por artigos 185.º, 186.º e 187.º;
b) O novo artigo 188.º passa a ter a redacção que tinha o artigo 187.º, com a seguinte alteração:
Art. 188.º - 1. ..........................................................
a) ............................................................................
b) Por motivos de luto ou casamento e concedidas nos termos de legislação especial.
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c) O texto do artigo 189.º é revogado, passando a ter a redacção do artigo 188.º 8.º Devem ser introduzidas as respectivas correcções nos artigos 99.º, 103.º, 125.º e novos 165.º, 166.º, 168.º, 175.º e 177.º na parte que refere artigos cuja numeração foi alterada.
9.º São anuladas no texto do Estatuto todas as designações a governadores de província e distritos ultramarinos, assim como referências a ultramar, com excepção do mencionado no artigo 212.º (transitório).
10.º Quando no texto se referem as competências do Conselho de Ministros ou Conselho Superior da Defesa Nacional, do Presidente do Conselho ou Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado da Aeronáutica deve passar a ler-se, respectivamente, Conselho da Revolução, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Agosto de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.