Portaria 419/90
de 8 de Junho
O Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines para o Município de Sines, dispõe, no artigo 2.º, que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.
Considerando que se encontram concluídos e assinados os protocolos de transferência ou afectação patrimonial referidos:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, homologar, conforme proposto, os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o Município de Sines, que se publicam em anexo, cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Sines.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Maio de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Protocolo 1
Entre o Gabinete da Área de Sines, instituto público, criado pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, adiante designado por GAS, representado pelo presidente do conselho de gestão, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Sines, adiante designado por CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e redigido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 e das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:
1.ª
A gestão e administração da ZIL-2 a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, é descrita nos anexos I e II.
2.ª
A área de actuação da CMS na ZIL-2 é de 111,5 ha, descritas sob os artigos/parte dos artigos: secção I, artigos 79/P, 80/P, 81/P, 84/P, 180/P, 182/P, 183, 184, 185/P, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193/P, 194/P, 195/P, 196, 197, 198/P, 199/P, 200/P, 206/P, 207/P, 210/P, 211/P, 213, 214/P, 215/P, 216/P, 218, 219, 220/P, 221/P, 274/P, 275/P; secção J, artigos 2, 4, 5/P, 6/P, 10/P, 40/P, 41, 42, 43/P, 44, 45/P, e secção K, artigos 1/P, 2/P, todas da freguesia e concelho de Sines.
3.ª
Os anexos I e II constituem parte integrande do presente protocolo e vão ser rubricados pelo presidente do conselho de gestão do GAS e pelo presidente da Câmara Municipal de Sines.
4.ª
O presente protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS, o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n º 119/89, de 14 de Abril.
Santo André, aos 17 dias do mês de Maio de 1989.
O Presidente do Conselho de Gestão do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.
ANEXO I
Quadro de valores das propriedades a afectar à Câmara Municipal de Sines
Prédios rústicos e ou mistos sitos na zona do perímetro urbano e área envolvente
Secção J
(ver documento original)
ANEXO II
ZIL-2 de Sines
Empresas instaladas
(ver documento original)
Protocolo 2
Entre o Gabinete da Área de Sines, instituto público criado pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, adiante designado GAS, representado pelo presidente do conselho de gestão, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Sines, adiante designado CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e redigido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:
1.ª
É transmitida para o Município de Sines a propriedade dos seguintes imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º:
a) Terrenos e edifícios integrados no perímetro urbano da vila de Sines ou com ela confinantes (anexos I, II e III);
b) Terrenos, edifícios e infra-estruturas que constituem o Bairro da Provença (anexo IV).
2.ª
É transmitida para o GAS a propriedade de terrenos do Município de Sines sobre os quais se encontram implantados edifícios e infra-estruturas construídos por aquele (anexo V).
3.ª
Os bens transmitidos nos termos das cláusulas anteriores consideram-se de valor equivalente para todos os efeitos legais, conforme descrito no n.º 1 do artigo 2.º (anexos VI, VII, VIII e IX, em planta).
4.ª
O presente protocolo e o Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, constituem, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, título bastante das transmissões dominiais referidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª
5.ª
Este protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS, o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril.
Santo André, aos 17 dias do mês de Maio de 1989.
O Presidente do Conselho de Gestão do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)