Aviso 2724/2004 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2004 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, a proposta de tabela de taxas devidas ao exercício da actividade industrial.
Mais se torna público que a referida proposta poderá ser consultada, no Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.
1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Proposta de tabela de taxas devidas ao exercício da actividade industrial
Nota justificativa
O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais a que se refere o n.º 1 do seu artigo 25.º é devido o pagamento de taxas.
De acordo com n.º 3 do mesmo artigo, o presente regulamento estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pela participação da Câmara Municipal nos actos em causa.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte tabela de taxas inerentes ao exercício da actividade industrial.
Artigo 1.º
Taxas pelo exercício da actividade industrial
1 - Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base, acrescidos do valor imposto pela Portaria 470/2003, de 11 de Junho, relativa à participação nos actos por outras entidades e a distribuir em partes iguais pelas mesmas (n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 69/2003 de 10 de Abril).
2 - Faz parte integrante do presente Regulamento o quadro anexo, que define os factores a aplicar no cálculo referido no número anterior.
Artigo 2.º
Taxa base
O valor da taxa base (Tb) é de 78,44 euros, será actualizada anualmente, em função da variação média da taxa de inflação dos últimos doze meses (excluída a classe habitação) com referência ao mês de Outubro de cada ano.
Artigo 3.º
Taxa final
A taxa final (Tf) é calculada pela fórmula:
Tf = Tc + Te
em que:
Tc = taxa devida ao município = Tb x Fs;
Fs = factor de serviço;
Te = taxa devida às outras entidades pela aplicação da Portaria 470/2003, de 11 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro 1
(ver documento original)