Aviso 2722/2004 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2004 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, a proposta de tabela de taxas devidas ao licenciamento de pedreiras.
Mais se torna público que a referida proposta poderá ser consultada no Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.
1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Proposta de tabela de taxas devidas ao licenciamento de pedreiras
Nota justificativa
O Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que estabelece o regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais - pedreiras, dispõe no artigo 67.º que os actos nele previstos, ficam sujeitos ao pagamento de taxas.
O montante das taxas devidas, está previsto na tabela constante do anexo da Portaria 401/2002, de 18 de Abril, e que dela faz parte integrante.
Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte tabela de taxas aplicáveis no âmbito do licenciamento de pedreiras.
Artigo 1.º
Taxas pelo licenciamento de pedreiras
1 - Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal, como entidade licenciadora, pelos actos inerentes ao licenciamento de pedreiras, são as previstas no quadro anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora - artigos 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c);
b) Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora, 30% à Direcção Regional Economia (DRE) e 30% à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza (ICN) - artigos 27.º, 31.º, n.os 2 e 6, 36.º, n.º 2, 41.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1;
c) Entidade que proferir o respectivo parecer: parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º
3 - As taxas devem ser pagas pelo requerente no prazo de 30 dias.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Artigos, números e alíneas referentes ao Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro ... Designação ... Taxas (euros)
Artigo 9.º, n.º 4 ... Parecer de localização ... 0,005/m2, com um mínimo de 200,00.
Artigos 27.º ... Pedido de atribuição de licença de exploração ... 0,02/m2 de área de exploração, com um mínimo 500,00.
Artigo 31.º, n.º 2 ... Pedido de vistoria trienal ... 0,02/m2 de área de exploração, com um mínimo 100,00.
Artigo 31, n.º 6 ... Vistoria de verificação de condições ... 500,00.
Artigo 36.º, n.º 2 ... Pedido de licença por fusão de pedreiras ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo 250,00.
Artigo 37.º ... Pedido de transmissão de licença ... 150,00.
Artigo 41.º, n.º 5 ... Revisão do plano de pedreira ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo 250,00.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) Pedido de suspensão da exploração ... 150,00.
Artigo 53.º, n.º 1 ... Processo de desvinculação da caução ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo 400,00.