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Aviso 2722/2004, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2722/2004 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2004 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, a proposta de tabela de taxas devidas ao licenciamento de pedreiras.

Mais se torna público que a referida proposta poderá ser consultada no Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.

1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Proposta de tabela de taxas devidas ao licenciamento de pedreiras

Nota justificativa

O Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que estabelece o regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais - pedreiras, dispõe no artigo 67.º que os actos nele previstos, ficam sujeitos ao pagamento de taxas.

O montante das taxas devidas, está previsto na tabela constante do anexo da Portaria 401/2002, de 18 de Abril, e que dela faz parte integrante.

Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte tabela de taxas aplicáveis no âmbito do licenciamento de pedreiras.

Artigo 1.º

Taxas pelo licenciamento de pedreiras

1 - Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal, como entidade licenciadora, pelos actos inerentes ao licenciamento de pedreiras, são as previstas no quadro anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintes entidades:

a) Entidade licenciadora - artigos 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c);

b) Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora, 30% à Direcção Regional Economia (DRE) e 30% à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza (ICN) - artigos 27.º, 31.º, n.os 2 e 6, 36.º, n.º 2, 41.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1;

c) Entidade que proferir o respectivo parecer: parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º

3 - As taxas devem ser pagas pelo requerente no prazo de 30 dias.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Artigos, números e alíneas referentes ao Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro ... Designação ... Taxas (euros)

Artigo 9.º, n.º 4 ... Parecer de localização ... 0,005/m2, com um mínimo de 200,00.

Artigos 27.º ... Pedido de atribuição de licença de exploração ... 0,02/m2 de área de exploração, com um mínimo 500,00.

Artigo 31.º, n.º 2 ... Pedido de vistoria trienal ... 0,02/m2 de área de exploração, com um mínimo 100,00.

Artigo 31, n.º 6 ... Vistoria de verificação de condições ... 500,00.

Artigo 36.º, n.º 2 ... Pedido de licença por fusão de pedreiras ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo 250,00.

Artigo 37.º ... Pedido de transmissão de licença ... 150,00.

Artigo 41.º, n.º 5 ... Revisão do plano de pedreira ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo 250,00.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) Pedido de suspensão da exploração ... 150,00.

Artigo 53.º, n.º 1 ... Processo de desvinculação da caução ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo 400,00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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