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Portaria 637/76, de 25 de Outubro

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Sumário

Determina normas relativas aos preços dos bilhetes de cinema.

Texto do documento

Portaria 637/76

de 25 de Outubro

A política de preços de espectáculos não pode ser considerada isoladamente de uma política cultural.

A política de exibição praticada, a localização das salas, o horário e a frequência dos espectáculos, o tipo de público que habitualmente os frequenta são outros tantos factores a considerar, que não são indiferentes em relação a uma política de preços para o cinema.

Constata-se por outro lado que a realidade do mercado é o conjunto distribuição-exibição, a que por vezes a produção aparece associada, e sobre o que deve centrar-se uma política de preços de cinema.

Estudos já efectuados sobre o sector permitiram diagnosticar vários pontos de reflexão sobre a problemática envolvida, que urge aprofundar para um tomar coerente de decisões.

As alterações às tabelas de preços de bilhetes de cinema, concedidas ao abrigo deste diploma, destinam-se fundamentalmente a garantir a viabilidade económica dos pequenos e médios exibidores e constituem uma primeira medida de um conjunto que envolverá toda a totalidade do sector.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Cultura, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Sobre os actuais preços dos bilhetes de cinema poderá acrescer um diferencial a pedido das empresas exibidoras e nos termos e limites fixados na presente portaria.

2.º Para as sessões da noite dos dias de semana, os preços resultantes da aplicação do diferencial referido no n.º 1.º não poderão exceder os preços que a empresa actualmente pratica, acrescidos de 5$00.

3.º Os preços dos bilhetes das restantes sessões dos dias de semana não poderão exceder aqueles que resultam da aplicação do n.º 2.º desta portaria.

4.º É aplicável aos preços das sessões de fim-de-semana o disposto nos dois números anteriores.

5.º O preço mais elevado dos bilhetes de qualquer sessão não poderá ultrapassar 40$00.

6.º As tabelas de preços a aprovar, resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores, não poderão conter mais de três categorias de preços.

instruído o respectivo processo, as enviará para a Direcção dos Serviços de Espectáculos, que, após instruído o respectivo processo, os enviará para a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

8.º O pedido de aprovação não será considerado se não for acompanhado de:

a) Balanço e conta de exploração (por recinto) referente a 1975;

b) Relação de custos de filmes, por recinto e por distribuidora.

9.º Sobre o diferencial a acrescentar aos preços actualmente em vigor não poderão incidir quaisquer taxas ou outros ónus, a cobrar por entidades públicas ou privadas.

10.º O disposto no número anterior não prejudicará a repercussão da tributação fiscal ou parafiscal.

11.º As empresas só podem apresentar até 31 de Dezembro de 1976 um único pedido de aprovação de preços e nas condições da presente portaria.

12.º Passam ao regime de preços declarados, contemplado na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os praticados pelas colectividades de cultura e recreio, associações de bombeiros, exibidores ambulantes e outras pessoas colectivas que se sirvam do cinema como factor de dinamização cultural ou recreativa e que explorem directamente os respectivos recintos de exibição de filmes, desde que do facto façam prova junto da Direcção dos Serviços de Espectáculos.

13.º Em despacho conjunto do Secretário de Estado da Cultura e do Secretário de Estado do Comércio Interno serão definidos, no prazo de quinze dias, a composição de um grupo de trabalho, respectivo programa e prazos, a fim de que sejam propostas novas medidas que completem as agora tomadas e envolvam a totalidade do sector.

14.º As dúvidas que se suscitem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Cultura.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo, 1 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Cultura, David Mourão Ferreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/25/plain-220678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - DECLARAÇÃO DD8082 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 637/76, de 25 de Outubro, que determina normas relativas aos preços dos bilhetes de cinema.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-18 - DESPACHO DD4273 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    De delegação do Secretário de Estado do Comércio Interno no director-geral do Comércio não Alimentar da competência para aprovar os preços de bilhetes de cinema, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria n.º 637/76.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-18 - Despacho - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    De delegação do Secretário de Estado do Comércio Interno no director-geral do Comércio não Alimentar da competência para aprovar os preços de bilhetes de cinema, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria n.º 637/76

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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