de 20 de Abril
Considerando que os novos postos de sargentos criados pelo Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro, obrigam a alterar o quadro de sargentos pára-quedistas aprovado pela Portaria 508/76, de 12 de Agosto;Nestas condições, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O mapa 1, B) Sargentos, da Portaria 508/76, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
B) Sargentos
(ver documento original) Art. 2.º As vacaturas correspondentes aos novos postos de sargento-mor e sargento-chefe serão preenchidas progressivamente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro, e tendo em conta as normas a publicar por força do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei.Art. 3.º A activação do quadro de efectivos correspondente ao ano de 1977 (fase II) fica dependente de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.
Promulgado em 7 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.