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Aviso 2489-A/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2489-A/2004 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 17 de Março de 2004, deliberou submeter à apreciação pública o projecto de regulamento que a seguir se publica:

Projecto de Regulamento de Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação

Considerando que no concelho de Lisboa existem inúmeros edifícios de habitação multifamiliar, assim como edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, que utilizam meios mecânicos de elevação, aos quais a lei impõe que sejam efectuadas inspecções;

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a competência para a fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes passa para as câmaras municipais;

Considerando que as câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia;

Considerando que compete aos órgãos municipais competentes fixar o valor das taxas devidas pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções;

Considerando que deve agir-se por antecipação aos problemas, de acordo com o objectivo de alcançar uma política de excelência na Direcção Municipal de Projectos e Obras e, consequentemente, no Departamento de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas e Mecânicas, importa estabelecer regras adequadas e exequíveis para a execução de inspecções:

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo a sua publicação ser efectuada no Diário da República e no Boletim Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito da inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, estabelecida por lei para o município de Lisboa, adiante designado por CML, assim como as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras (EI).

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores de maquinaria de teatro;

f) Os ascensores instalados em meios de transporte;

g) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

h) Os comboios de cremalheira;

i) Os ascensores de estaleiro;

j) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

CAPÍTULO II

Inspecção

Artigo 3.º

Competências

1 - A CML é competente para exercer as seguintes actividades, na área do município de Lisboa:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - As actividades referidas no n.º 1 são exercidas pelo Departamento de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas e Mecânicas da Direcção Municipal de Projectos e Obras.

Artigo 4.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, a CML pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste regulamento a EI reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE).

2 - O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002.

3 - O relacionamento entre as EI e o município de Lisboa está definido no anexo I deste Regulamento.

4 - As EI reconhecidas pela DGE que pretendam efectuar inspecções dentro da área de intervenção da CML devem proceder à sua inscrição como fornecedores neste município.

Artigo 5.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores;

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo II deste Regulamento.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no referido anexo II.

6 - Os utilizadores poderão participar à CML o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 6.º

Acidentes

1 - As empresas de manutenção de ascensores (EMA) e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CML todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A CML enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 7.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, a CML procederá à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser efectuada por uma EI, no acto de realização de uma inspecção, desde que para tanto haja sido habilitada pela CML.

Artigo 8.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO III

Manutenção

Artigo 9.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.

4 - As EMA são obrigadas a comunicar à CML as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CML, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - No caso de instalações novas, o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.

5 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:

a) Identificação da EMA;

b) Contactos da EMA;

c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;

d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.

Artigo 11.º

Empresas de manutenção de ascensores

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção de instalações no município de Lisboa as entidades inscritas na DGE, em registo próprio.

2 - As EMA devem entregar nos serviços competentes da CML, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, dentro do concelho de Lisboa e data da última inspecção realizada em cada uma dessas instalações.

3 - O modelo da listagem referido no número anterior será fornecido pela CML às EMA em suporte informático.

4 - As EMA devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado à CML sempre que esta o solicite ou à EI no acto da inspecção.

CAPÍTULO IV

Taxas e sanções

Artigo 12.º

Valor de taxas

1 - A CML cobrará pela inspecção, reinspecção periódica ou inspecção extraordinária, de cada instalação uma taxa de prestação de serviços, fixada na tabela de taxas e outras receitas municipais.

2 - A actualização desta taxa será publicada anualmente na tabela de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 13.º

Pagamento de taxas

1 - São cobradas taxas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, quando realizados a pedido dos interessados.

2 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 poderá ser efectuado através de:

a) Cheque emitido à ordem da Câmara Municipal de Lisboa;

b) Transferência bancária;

c) Numerário.

3 - O pagamento poderá ser efectuado previamente ou no acto do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - A factura/recibo será emitida em nome do proprietário constante do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 250 a Euro 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a nova redacção aprovada no Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 15.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos casos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, pertence ao presidente da CML ou do vereador com competência delegada.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o município de Lisboa.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à CML, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 17.º

Omissões

Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República e no Boletim Municipal.

ANEXO I

Obrigações das entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento, será celebrado um contrato de prestação de serviços entre a CML e as EI.

2 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a CML aplicar penalidades correspondentes a um valor não superior a 10% do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente, não poderão exceder 20% do valor do contrato.

3 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização, dada por escrito, pela CML.

4 - A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar fazendo prova junto da CML da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

5 - O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas. As EI receberão por escrito uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

7 - As inspecções periódicas e reinspecções deverão ser efectuadas no prazo máximo de 45 dias contados da data de solicitação por parte da CML.

8 - As inspecções extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 10 dias contados da data de solicitação por parte da CML.

9 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a CML assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção, que poderá ser imediato.

10 - Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da CML, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.

11 - Os pedidos de intervenção por parte da CML às EI poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas.

12 - O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 60 dias após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da CML.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EI deverá apresentar, mensalmente, aos serviços competentes da CML, uma relação da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.

14 - A relação de serviços a que se refere o número anterior deverá ser validada no prazo máximo de oito dias. No caso de considerar que os serviços dela constantes, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a CML dar conhecimento desse facto à EI, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.

15 - No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela CML, deverá a EI providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados e validados pela CML.

16 - As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela CML, devendo ser devolvidas à EI.

17 - As EI receberão, por cada serviço efectuado de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, 25% (IVA incluído) dos valores cobrados pela CML e constantes da tabela de taxas e outras receitas municipais.

18 - A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à CML e à EMA respectiva.

19 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sobre os aspectos constantes de:

a) Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 a 81-2;

b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas a tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.

20 - Os prazos referenciados neste anexo não suspendem nos sábados, domingos e feriados.

ANEXO II

Requerimento e realização de inspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à CML.

a) O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

b) A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, de forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

a) Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento, a empresa deve comunicar tal facto à CML no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

b) No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CML intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

c) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

a) Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

b) O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pela DGE.

5 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

5.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

5.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.

5.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

6 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

6.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

29 de Março de 2004. - O Vereador, Pedro Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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