de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, aprovou a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo procedido à reunião e adaptação de inúmeros organismos, alguns deles até então dependentes de outros ministérios.À sua elaboração presidiu, desde logo, a preocupação de se criarem condições para o mais adequado enquadramento de todos aqueles organismos e para a sua futura actuação integrada.
A recente reforma dos fundos estruturais comunitários originou, após a elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), o designado quadro comunitário de apoio (QCA), documento elaborado de comum acordo entre o Estado Português e as Comunidades Europeias, tendo sido introduzidas importantes alterações na intervenção dos fundos, nomeadamente ao nível da descentralização da gestão das intervenções operacionais nele contempladas.
Sendo a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional o organismo incumbido da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), urge dotá-la da estrutura mínima indispensável ao cabal desempenho das tarefas decorrentes das novas regras e responsabilidades que incumbem ao organismo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é o organismo incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional, da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Art. 21.º ...........................................................................................................
a) Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;
b) Acompanhar a execução da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;
c) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;
d) Participar no processo de planeamento das acções e investimentos com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;
e) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;
f) Coordenar as negociações, a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio e as acções de apoio às entidades destinatárias dos fundos comunitários no domínio da implantação e controlo das intervenções comunitárias;
g) Exercer as funções de interlocutor do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), quer a nível nacional, quer junto das Comunidades Europeias;
h) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER;
i) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais.
Art. 22.º - 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Política Regional;
b) Direcção de Serviços de Programas;
c) Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;
d) Direcção de Serviços de Informação e Controlo.
Art. 2.º O anexo II ao Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, é aumentado de um lugar na categoria de subdirector-geral e um de lugar na categoria de director de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.