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Despacho 7403/2004, de 14 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7403/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências, em matéria de contra-ordenações nas áreas de prestações e beneficiários. - Ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, no âmbito da segurança social, cabe em função das respectivas competências aos centros regionais de segurança social que abranjam as entidades que praticam o acto ilícito, sendo ainda que a decisão é da competência dos órgãos gestores das instituições e deve ser exercida por um dos seus membros.

Nos termos do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, e ainda do artigo 2.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, aos centros regionais sucedeu o ISSS, cujo conselho directivo, por determinação da alínea g) do artigo 4.º, é competente para aplicar coimas às contra-ordenações relativas a beneficiários, podendo ainda, por estatuição do seu artigo 7.º, n.º 2, delegar, em um ou mais dos seus membros, com poderes de subdelegação nos dirigentes dos serviços, a prática de actos que sejam da sua competência exclusiva.

A competência na matéria foi subdelegada, com faculdade de subdelegação, no presidente do conselho directivo, que subdelegou, com a mesma faculdade, pelo despacho 2088/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2004, nos directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social.

Assim sendo, ao abrigo dos artigos 36.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo:

1 - Subdelego no meu adjunto, António de Melo Bernardo, licenciado em Direito, a competência para decidir sobre os processos de contra-ordenações e para aplicar coimas nas áreas de prestações e beneficiários.

2 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, será publicado no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2003, ratificando-se todos os actos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas desde aquela data.

24 de Março de 2004. - O Director, José da Cruz Penedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2205146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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