Portaria 197/77, de 12 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 85/1977, Série I de 1977-04-12.
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Data:
1977-04-12
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Prorroga por mais noventa dias o prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas.
Portaria 197/77
de 12 de Abril
Considerando que, pelo disposto no n.º 3 da
Portaria 162/76, de 24 de Março, foi fixado o prazo de cento e oitenta dias para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, tendo em vista a qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do
Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;
Considerando que, apesar de o prazo acima referido ter sido prorrogado até ao dia 24 de Março de 1977, nos termos da Portaria 603/76, de 14 de Outubro, tem havido dificuldade em levar aquela legislação ao conhecimento de todos os deficientes, que residem nos mais afastados recantos de Portugal, muito especialmente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devido às deficiências existentes quanto a meios de comunicação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1. O prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei 43/76, é prorrogado por mais noventa dias, até ao dia 22 de Junho de 1977, inclusive.
2. Após o termo do prazo fixado no número anterior, e durante um ano, poderão, a título excepcional, ser revistos os processos dos deficientes que por razões justificadas não puderam, dentro do prazo estabelecido, requerer a revisão do processo.
3. Esta portaria produz efeitos desde 25 de Março de 1977.
Ministério da Defesa Nacional, 23 de Março de 1977. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/12/plain-220460.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220460.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2001-11-07 -
Acórdão
423/2001 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).
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