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Aviso 2440/2004, de 7 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2440/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública da alteração à tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos (artigos 4.º, 5.º e 12.º). - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 23 de Fevereiro de 2004, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e, bem assim, de harmonia com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de, Dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de alteração à tabela anexa ao Regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamentos

Proposta de alteração à tabela anexa

Nota justificativa

Na tabela anexa àquele regulamento, está prevista, no seu artigo 12.º, alínea l), uma taxa pelo fornecimento de reprodução de desenhos ou plantas topográficas, em papel de cópia ozalid ou semelhante, com o preço único actualizado, por metro quadrado ou fracção, de 5,78 euros.

Assim, quer seja uma fotocópia com 1 m2, quer seja uma de formato A4, o pagamento é sempre do referido valor (5,78 euros), o que não parece justo.

Nestes termos, e já que vão ser dadas orientações aos técnicos no sentido de apresentarem os seus projectos instruídos com os elementos que permitam uma actualização, com rigor, da cartografia existente nesta Câmara Municipal, vão aumentar, certamente, as solicitações de fotocópias de partes de plantas no formato A4.

Assim, é oportuno alterar a referida tabela anexa por forma a tornar mais suave o custo de fotocópias no formato acabado de referir, até porque o interesse também é do município que, assim, passará a actualizar, com rigor, a sua cartografia, o que contribuirá para uma melhor salvaguarda dos interesses do município, em defesa das populações.

Simultaneamente com esta alteração, aproveita-se, por economia dos actos, para propor a criação das taxas devidas pelos seguintes licenciamentos, cuja competência o Decreto-Lei 267/2000, de 26 de Novembro, no seu artigo 5.º, n.º 1, comete às câmaras municipais:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis; e

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo 5.º estabelece que a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, ainda que com as especificidades estabelecidas no referido diploma.

Por outro lado o artigo 12.º, determina a realização de vistoria, tendo em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia de segurança de pessoas e bens.

Acresce, ainda, que o n.º 1 do artigo 19.º impõe uma inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade das instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento, com as condições aprovadas no âmbito de licenciamento.

Pela prestação dos respectivos serviços é devido o pagamento de taxas, como determina o n.º 1 do artigo 22.º, estando expressamente referidos, nas alíneas a) a g) os actos que dão lugar a pagamento e em que se incluem:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

e) Vistorias periódicas;

f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;

g) Averbamentos.

É certo que o n.º 2 do mesmo artigo 22.º acrescenta que os montantes das taxas são definidos em regulamento municipal.

Mas enquanto tal regulamento, que poderá vir a ser inserido no projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação, não for aprovado, torna-se necessário estabelecer, desde já, as taxas a pagar pela prestação de tais serviços.

Assim, dentro da competência regulamentar que pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa é conferida às autarquias locais, bem como pela Lei 169/99, de 18 de Setembro - artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a) - diploma republicado em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõem-se as seguintes alterações à tabela anexa do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares e de Loteamento:

Artigo 4.º (actual)

Vistorias para emissão de:

1) Licenças de utilização, com exclusão das referidas no n.º 2, ou para efeitos de constituição da propriedade horizontal, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas:

a) Por cada uma - 25,80 euros;

b) Por cada fogo e ou unidade de ocupação, além de dois (não contam as garagens e os anexos), acresce - 2,90 euros;

c) Acresce, pela verificação dos requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, nos casos de acto isolado, conforme n.º 2, conjugado com o n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento, por cada fracção - 2,90 euros.

2) Licenças de utilização para serviços de restauração e de bebidas - 28,40 euros.

Artigo 4.º (passa a ser)

Vistorias para emissão de:

1) Licenças de utilização, com exclusão das referidas nos n.os 2 e 3 ou para efeitos de constituição da propriedade horizontal, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas:

a) ...

b) ...

c) ...

2) ...

3) Para licença de exploração de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional:

a) Vistorias normais - 25 euros;

b) Vistorias periódicas - 25 euros;

c) Repetição de vistorias para verificação de condições impostas - 25 euros.

Artigo 5.º (actual)

Licenças para utilização:

1) De edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 3,70 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos, acresce - 2 euros.

2) De estabelecimentos para serviços de restauração e ou de bebidas, por cada um:

a) Simples - 5,70 euros;

b) Com salas ou salas destinadas a dança - 8,60 euros;

c) Com instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 11,40 euros.

3) Licenças para cada utilização diferente da do uso fixado:

a) De garagens para qualquer outro tipo de utilização - 2,80 euros;

b) De outros tipos de utilização para qualquer outro fim - 4,60 euros.

Artigo 5.º (passa a ser)

1 - Licenças para utilização:

1) ...

a) ...

b) ...

2) ...

a) ...

b) ...

c) ...

3) ...

a) ...

b) ...

2 - Licenças para exploração de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados em redes viárias regional e nacional - 30 euros.

Artigo 12.º (actual)

Taxas pela prestação dos seguintes serviços:

1) Fornecimento de reprodução de desenhos ou plantas topográficas em papel de cópia, ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 5,80 euros;

2) Averbamento de processos em nome de novos titulares:

a) Sendo de obras particulares - 14,20 euros;

b) Sendo de loteamentos e obras de urbanização - 28,70 euros.

3) Outros averbamentos e ou rectificações:

a) Sendo em processos de obras particulares - 5,70 euros;

b) Sendo em processos de loteamento e de obras de urbanização - 11,40 euros.

4) Averbamento de alteração de elementos constantes do alvará de licença de utilização para serviços de restauração e ou de bebidas:

a) Sendo de nova entidade exploradora - 5,70 euros;

b) Sendo de qualquer outra alteração, por cada uma - 2,90 euros.

5) Fornecimento de livros de obra, por cada um - 5,70 euros;

6) Fornecimento dos vários avisos previstos na lei:

a) Para publicitação dos pedidos de licenciamento de obras e de emissão de alvarás de licença de construção, por cada um - 2,90 euros;

b) Para publicitação dos pedidos de licenciamento de loteamentos e de concessão de alvarás de loteamentos, por cada um - 2,90 euros;

c) Outros avisos relacionados com obras ou loteamentos, por cada um - 1,70 euros.

7) Apreciação de pedidos de informação prévia sobre:

a) Obras particulares -5,70 euros;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização - 28,40 euros;

c) Instalação de estabelecimento de restauração e de bebidas -5,70 euros;

d) Outros pretensos usos de edifícios ou de parte deles - 2,90 euros.

8) Reapreciação de pedidos de informação prévia sobre:

a) Obras particulares -2,90 euros;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização - 17 euros;

c) Instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas -2,90 euros;

d) Outros pretensos usos de edifícios ou de parte deles - 1,50 euros.

9) Pela prestação de informação escrita pedida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro -5,70 euros;

10) Apreciação de processos com vista ao licenciamento:

a) Obras particulares:

a.1) Projectos para habitação, comércio e serviços:

a.1.1) Uma unidade de ocupação -8,60 euros;

a.1.2) Por cada unidade de ocupação a mais - 2,90 euros;

a.2) Projectos para a indústria - 17 euros;

a.3) Outros projectos -2,90 euros;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização:

b.1) Empreendimentos habitacionais/comércio/serviços:

b.1.1) Até 20 unidades habitação/comércio/serviços -28,40 euros;

b.1.2) De 21 a 50 unidades habitação/comércio/serviços - 99,40 euros;

b.1.3) De 51 a 100 unidades habitação/comércio/serviços - 170,40 euros;

b.1.4) Mais de 100 unidades habitação/comércio/serviços -567,90 euros;

b.2) Empreendimentos industriais/serviços -42,70 euros;

11) Pela reapreciação de processos a que se refere o n.º 10, será aplicável uma taxa correspondente a 50% dos respectivos valores aí mencionados;

12) Pela apreciação de pedidos de destaque de parcelas de terreno - 8,60 euros.

Artigo 12.º (passa a ser)

Taxas pela prestação dos seguintes serviços:

1) Fornecimento de reprodução de desenhos ou plantas topográficas em papel de cópia, ou semelhante:

a) Até formato A4 - 2,50 euros;

b) De formato A3 - 3,50 euros;

c) Formatos superiores, por metro quadrado (sendo contado como 1 m2 a fracção que o exceder) -5,78 euros.

2) ...

a) ...

b) ...

c) Sendo de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional - 14 euros.

3) ...

a) ...

b) ...

c) Sendo de processos de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional ou nacional - 6 euros

4) ...

a) ...

b) ...

5) ...

6) ...

a) ...

b) ...

c) ...

7) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

8) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

9) ...

10) ...

a) ...

a.1) ...

a.1.1) ...

a.1.2) ...

a.2) ...

a.3) ...

b) ...

b.1) ...

b.1.1) ...

b.1.2) ...

b.1.3) ...

b.1.4) ...

b.2) ...

c) Processos de construção e alteração de instalações de combustíveis - 15 euros;

d) Processos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados em redes viárias regional e nacional - 15 euros.

11) ...

12) ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Naúfragos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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