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Decreto-lei 145-B/77, de 9 de Abril

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Sumário

Inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 145-B/77

de 9 de Abril

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 218.º da Constituição, os tribunais militares só têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares, regra a consagrar no novo Código de Justiça Militar, que vai entrar em vigor no próximo dia 10 de Abril.

Não obstante, o n.º 2 da mesma disposição constitucional faculta à lei que, por motivo relevante, inclua na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos essencialmente militares.

Sem prejuízo de a Assembleia da República vir a proceder a uma mais vasta equiparação, impõe-se desde já que, até ao referido dia 10 de Abril, se legisle no sentido de evitar que alguns dos processos que correm seus termos, em fase de investigação, instrução ou julgamento, perante os tribunais e em geral os serviços judiciários militares, tenham de transitar para o foro comum, com todos os inconvenientes dessa solução de continuidade.

Trata-se, no essencial, de uma medida transitória e casuísta, em que o motivo relevante da equiparação consiste, não só num evidente paralelismo qualitativo aos crimes essencialmente militares, como na salvaguarda da eficiência das actividades de investigação, instrução e julgamento em relação aos delitos e processos a que o presente diploma se refere.

Nestes termos, e a solicitação do Conselho da Revolução:

No uso da autorização conferida pela Lei 21-A/77, de 9 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São incluídos na jurisdição dos tribunais militares os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, nos artigos 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 179.º, 263.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º e 299.º do Código Penal e os crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares ou sob a invocação de autoridade militar, desde que os respectivos processos, à data da entrada em vigor do presente diploma, corram seus termos pelos mesmos tribunais ou estejam a ser investigados ou instruídos pelas autoridades judiciárias militares.

Art. 2.º A investigação e a instrução das infracções que sejam objecto dos processos pendentes referidos no artigo anterior, bem como a prisão preventiva dos seus agentes, regem-se pelo disposto no Código de Justiça Militar.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 10 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 9 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/09/plain-220424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-27 - DECLARAÇÃO DD8310 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 145-B/77, de 9 de Abril, que inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-27 - Declaração - Ministério da Indústria e Tecnologia - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 145-B/77, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 9 de Abril

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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