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Decreto-lei 418/88, de 11 de Novembro

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Sumário

Reestrutura a Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional (CNIMO).

Texto do documento

Decreto-Lei 418/88

de 11 de Novembro

A Organização Marítima Internacional (IMO) é uma agência especializada das Nações Unidas, atenta a toda a problemática de utilização do mar pela navegação comercial, tendo como objectivos fundamentais a segurança da navegação e a prevenção da poluição do mar pelos navios.

Portugal aderiu formalmente à Organização, que anteriormente era designada por Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), em 17 de Março de 1976.

A defesa dos interesses nacionais, que estão intimamente ligados ao mar, exige uma interessada e contínua participação nos trabalhos da IMO - que se efectuam principalmente em comités, subcomités e grupos ad hoc onde são preparadas as estruturas técnicas da grande maioria dos seus instrumentos jurídicos - e um trabalho profundo realizado a nível nacional pelos departamentos mais directamente ligados a cada um dos assuntos que correm por aquela Organização.

Face aos contornos que a Portaria 546/81, de 3 de Julho, deu à Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional (CNIMO), é hoje premente a necessidade de contemplar, nesse âmbito, a revisão da Constituição da República em 1982, de actualizar a estrutura da referida Comissão e de redefenir as funções interministeriais de forma a tornar a sua acção mais consentânea com a sua verdadeira missão de promover e apoiar a coordenação de todas as actividades nacionais da IMO, com vista à efectiva participação na prossecução dos objectivos definidos no artigo 1.º da Convenção da Organização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional, abreviadamente designada por CNIMO, criada pela Portaria 546/81, de 3 de Julho, funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem como principal atribuição a coordenação em Portugal das actividades referentes à Organização Marítima Internacional (IMO), cujo objectivo fundamental consiste na instituição de um sistema de colaboração entre os governos no campo da regulamentação e dos procedimentos, para melhorar as medidas de segurança marítima e de prevenção da poluição do mar pelos navios.

Art. 2.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições compete à CNIMO:

a) Apoiar a coordenação, a nível nacional, de todos os programas e realizações da IMO;

b) Promover e apoiar a coordenação dos trabalhos relativos aos processos de participação de Portugal na elaboração dos instrumentos jurídicos produzidos pela IMO, até à sua aprovação;

c) Estabelecer e manter uma ligação eficaz com o secretariado da IMO, sendo responsável por toda a correspondência com aquele organismo;

d) Receber e distribuir, pelos departamentos a que possa interessar, toda a documentação da IMO;

e) Propor superiormente a constituição das delegações nacionais às reuniões efectuadas no âmbito da IMO.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos e tarefas, a CNIMO pode criar, na sua dependência directa, grupos de trabalho de carácter temporário e para matérias especializadas, cujos membros serão designados pelos ministérios nelas interessados através dos seus representantes no conselho coordenador.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 3.º A CNIMO tem os seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O conselho coordenador;

c) O secretário executivo.

Art. 4.º - 1 - Ao presidente compete:

a) Dirigir os trabalhos da CNIMO e representá-la publicamente;

b) Presidir às reuniões do conselho coordenador;

c) Dar execução às deliberações do conselho coordenador;

d) Apresentar ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros os assuntos internos que necessitem de decisão superior;

e) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à CNIMO.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído, nas suas funções administrativas, pelo secretário executivo e na presidência do conselho coordenador por um dos vogais eleito anualmente pelo próprio conselho.

Art. 5.º - 1 - O conselho coordenador é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente da CNIMO;

b) Um vogal representante do ministro competente na área da defesa nacional;

c) Um vogal representante do ministro competente na área da administração do território;

d) Um vogal representante do ministro competente na área dos negócios estrangeiros;

e) Um vogal representante do ministro competente na área da administração interna;

f) Um vogal representante do ministro competente na área da indústria;

g) Um vogal representante do ministro competente na área da energia;

h) Um vogal representante do ministro competente na área dos transportes exteriores e dos portos;

i) Um vogal representante do ministro competente na área das pescas.

2 - As reuniões do conselho coordenador serão secretariadas pelo secretário executivo, sem direito a voto.

3 - Cada vogal referido nas alíneas b) a i) do n.º 1 é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um vogal substituto.

4 - Os vogais referidos nas alíneas b) a i) do n.º 1 e os seus substitutos referidos no número anterior são nomeados por despacho dos responsáveis pelos respectivos ministérios.

5 - Os vogais e seus substitutos podem fazer-se assessorar nas reuniões do conselho coordenador por técnicos qualificados, sem direito a voto.

6 - Pode ser solicitada a presença em reuniões do conselho coordenador de representantes de outros departamentos do Estado, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.

7 - O conselho coordenador aprovará o regulamento interno para o seu funcionamento.

8 - Sem prejuízo da sua inserção na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das atribuições cometidas por lei aos ministérios nela representados, a CNIMO articula-se com estes ministérios, para efeitos de coordenação interministerial, por intermédio dos seus representantes no conselho coordenador.

Art. 6.º Ao conselho coordenador compete:

a) Analisar os assuntos correntes e dar parecer sobre acções a tomar ou a propor superiormente, no campo das atribuições da CNIMO, nomeadamente sobre as medidas para promover a efectiva cooperação de Portugal nos trabalhos da IMO;

b) Impulsionar e acompanhar os processos de aprovação dos instrumentos jurídicos da IMO e coordenar as medidas prévias para a sua entrada em vigor;

c) Aprovar a constituição das delegações nacionais às reuniões de órgãos da IMO, a propor superiormente.

Art. 7.º - 1 - O conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez por mês e delibera por maioria absoluta dos seus membros, estando presente o presidente ou o seu substituto.

2 - Para efeitos de aplicação da regra enunciada no número anterior, o presidente substituto não se inclui no número de representantes dos ministérios.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

Art. 8.º Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ao secretário executivo da CNIMO cabe ainda a coadjuvação do presidente.

Art. 9.º O apoio técnico-administrativo à CNIMO, designadamente nas áreas de expediente, documentação e arquivo, será prestado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros mediante a afectação do pessoal que for considerado necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 10.º - 1 - O presidente da CNIMO será designado de entre personalidades de reconhecida competência por despacho conjunto dos titulares das pastas da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e daquelas em que estejam inseridas a indústria e energia, os transportes exteriores, as pescas e os portos.

2 - Para os efeitos protocolares ou de representação, o presidente da CNIMO tem as prerrogativas inerentes à categoria de director-geral.

Art. 11.º As funções de secretário executivo serão desempenhadas por um funcionário diplomático ou por um técnico superior do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 12.º As despesas com delegações às reuniões dos órgãos da IMO constituirão encargos dos ministérios a que pertençam os respectivos membros.

Art. 13.º É revogada a Portaria 546/81, de 3 de Julho.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/11/plain-2204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Portaria 546/81 - Conselho da Revolução e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Comissão Nacional da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Decreto 41/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Comunidades Europeias

    Aprova o Acordo entre Portugal e Espanha sobre Cooperação no Domínio da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 429/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    PREVÊ A REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NO CONSELHO COORDENADOR DA COMISSAO NACIONAL DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL. ALTERA O ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 418/88, DE 11 DE NOVEMBRO QUE REESTRUTUROU A COMISSAO NACIONAL DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (CNIMO).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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