de 3 de Julho
Considerando que a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO) é uma organização intergovernamental atenta a toda a problemática dos navios mercantes;Considerando que Portugal aderiu formalmente à Convenção IMCO em 17 de Março de 1976;
Considerando que a defesa dos interesses nacionais na IMCO se efectua principalmente nos grupos de trabalho ad hoc, nos subcomités e nos comités, onde na realidade os textos de grande parte das decisões são elaborados;
Dada a reconhecida necessidade de se criar, a nível nacional, um órgão capaz de promover as acções de coordenação da participação de Portugal nas actividades da IMCO, por forma que naquela se efective oportunamente, respondendo aos reais interesses nacionais:
Mandam o Conselho da Revolução e o Governo, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Nacional IMCO, com as seguintes atribuições:
a) Coordenação de todas as actividades nacionais da IMCO;
b) Recepção de toda a documentação IMCO e sua distribuição pelos departamentos a que diga respeito;
c) Responsabilidade exclusiva da correspondência com o secretariado-geral da IMCO;
d) Propor à consideração superior, ouvidos os departamentos interessados, a homologação da representação às reuniões efectuadas no âmbito da IMCO.
2.º A Comissão Nacional IMCO terá a seguinte constituição:
a) Um presidente;
b) Um vogal representante de cada um dos seguintes departamentos:
Armada;
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Ministério da Agricultura e Pescas;
Ministério da Indústria e Energia;
Ministério dos Transportes e Comunicações.
3.º O presidente é nomeado, de entre personalidades de perfil adequado ao desempenho de tais funções, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações.
4.º O presidente tem a categoria de director-geral.
5.º Os representantes referidos na alínea b) do n.º 2, assim como os substitutos para as suas faltas ou impedimentos, são nomeados por despacho dos responsáveis pelos departamentos representados e perante eles respondem pelos actos e omissões praticados no desempenho de tal missão.
6.º Os membros da Comissão podem fazer-se coadjuvar por assessores, que não terão, no entanto, direito a voto.
7.º Para as reuniões da Comissão podem ser convocados representantes de outros departamentos do Estado, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.
8.º - 1 - A Comissão funciona em plenário, que integra o presidente e os representantes referidos na alínea b) do n.º 2, considerando-se constituída quando, na sequência de convocação feita, comparecerem o presidente e pelo menos dois terços daqueles representantes.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O presidente da Comissão pode mandatar qualquer dos seus membros para o representar em missões específicas.
9.º A Comissão pode criar, na sua dependência directa, grupos de trabalho de carácter temporário e para matérias específicas, devendo o mandato destes grupos ser elaborado caso a caso.
10.º Junto da Comissão e na dependência directa do presidente haverá um secretariado, que será assegurado pela Direcção-Geral dos Negócios Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
11.º Fica revogada a Portaria 709-C/79, de 28 de Dezembro.
Conselho da Revolução e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações, 23 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
- O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.