Decreto-Lei 429/91
de 31 de Outubro
A Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional (CNIMO), foi objecto, pelo Decreto-Lei 418/88, de 11 de Novembro, de redefinição e reestruturação, mantendo-se, no entanto, vocacionada para a problemática de utilização do mar pela navegação comercial, tendo como objectivos fundamentais a segurança da navegação e a prevenção da poluição do mar pelos navios.
Atendendo à criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, torna-se necessário rever a constituição do conselho coordenador da CNIMO, tendo em conta as incidências ambientais da actividade da Comissão e a necessidade de a respectiva área governativa estar representada na mesma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 418/88, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
...
j) Um vogal representante do Ministro competente na área do ambiente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.