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Edital 202/2004, de 6 de Abril

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Texto do documento

Edital 202/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público o regulamento e tabela das taxas e licenças aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 5 de Fevereiro de 2004, e homologado pela Assembleia Municipal na sua 1.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 25 de Fevereiro do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias através de edital publicado no apêndice n.º 189/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 292/2003, de 19 de Dezembro de 2003, não tendo sido deduzida contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado regulamento e tabela das taxas e licenças, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão dos Serviços Financeiros, o subscrevi.

26 de Fevereiro de 2004, O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento e tabela das taxas e licenças

TÍTULO I

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

Deverá a Câmara, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, e pelo período de 30 dias, promover a afixação, pelo menos no edifício dos Paços do Concelho e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital onde constem, com clareza, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 3.º

Cobrança das taxas

As taxas devem ser pagas na tesouraria municipal, com a prestação do correspondente serviço, salvo as disposições especiais constantes da tabela anexa.

Artigo 4.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças, com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para renovação, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano.

Artigo 5.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão consideradas nulas.

Artigo 6.º

Requerimentos verbais

1 - Salvo deliberação da Câmara em contrário, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

2 - O disposto no número anterior, pressupõe a inalterabilidade dos termos e condições da licença anterior.

3 - Os pedidos verbais de renovação de licenças não estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 1.º da tabela anexa.

4 - Para efeito dos números anteriores, considera-se igualmente pedido verbal a remessa, por cheque ou vale postal, com indicação da finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta entregue pelo correio, se à referida importância for anexado sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

Artigo 7.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos, se efectue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10%, se for liquidada no mês seguinte à data limite, 50%, se for liquidada nos restantes meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salve se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 8.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente em função dos índices de inflação.

2 - A fixação do índice de actualização, dentro dos limites referidos no número anterior, só vigorará depois da deliberação da Câmara, a qual deverá ser tomada em cada ano até ao dia 15 de Janeiro e devidamente publicitada no edital referido no artigo 2.º

Artigo 9.º

Cobranças fixadas por disposição legal

Quando as licenças ou taxas da tabela anexa resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 10.º

Classificação dos processos em "muito urgente" e "urgente"

1 - Nos documentos ou processos de interesse particular, para os quais seja permitida, na tabela anexa, a classificação de "muito urgente" e ou de "urgente", as taxas a cobrar e os prazos para a satisfação dos pedidos serão os fixados na mesma tabela.

2 - Com a petição da classificação dos documentos de "muito urgente" e ou de "urgente" será cobrada a taxa correspondente, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

3 - Os documentos ou processos classificados de "urgente" só poderão ser satisfeitos a partir do último dia do prazo da respectiva entrega como "muito urgente" e, quando sem qualquer classificação, a partir do último dia do prazo da mesma entrega como "urgente".

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos documentos para os quais não venha prevista na tabela anexa qualquer classificação.

Artigo 11.º

Contabilização agrupada

Quando as cobranças forem da mesma espécie e de quantitativo uniforme, poderão ser contabilizadas sem individualização dos conhecimentos mencionando-se, diariamente, o seu valor total.

Artigo 12.º

Conferência da assinatura das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através do original do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 13.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo de conformidade com a alínea b) do n.º 9 do artigo 1.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, cobrando recibo.

4 - Quando no processo se verifique qualquer deficiência que, no entanto, possa ser suprida por diligência directa dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência, correndo os custos, a fixar genericamente ou, caso a caso, pelo presidente da Câmara ou por quem, para o efeito, ele delegue, por conta do requerente.

Artigo 14.º

Erros na liquidação das taxas, licenças e tarifas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os Serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os Serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

3 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alteração ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 15.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de não poderem ser considerados e de procedimento por falta de licença

2 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que o pedido tenha a concordância de dois titulares das licenças e os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 16.º

Cessação de Licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo qualquer licença que haja concedido, ainda com carácter liberatório, mediante notificação ao respectivo titular ou seu representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será determinada da seguinte forma:

a) Tratando-se de uma taxa normal, será a proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença;

b) No caso de taxa liberatória a correspondente à diferença entre o montante efectivamente liquidado e pago e o que seria devido pelo período da efectiva utilização à taxa normal reduzida de 30%.

3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer a declaração respectiva no serviço liquidador da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de punição na coima (multa) de 1,25 euros em caso contrário.

Artigo 17.º

Inexactidão de elementos fornecidos pelos interessados

A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual a duas vezes a importância cobrada a menos mas nunca inferior a 5 euros, sem prejuízo de eventual liquidação adicional, agravamentos ou outras operações a que houver lugar.

Artigo 18.º

Cobrança das taxas

As taxas devem ser pagas na tesouraria municipal depois da respectiva guia ser emitida pelo Gabinete Municipal de Atendimento, com a prestação do correspondente serviço, salvo as disposições especiais constantes da tabela ou previstas em regulamentos.

Artigo 19.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, são deduzidas perante a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto.

2 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao munícipe proveniente de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações os termos estabelecidos no Código do Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 20.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela a ele anexa, e bem assim quaisquer alterações que num e noutro vierem a ser introduzidas, entram em vigor 15 dias após a afixação dos editais publicitando a sua aprovação.

TÍTULO II

Tabela das taxas e lincenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada - 7,50 euros.

2 - Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela, quando não excepcionados por lei - 7,50 euros.

3 - Apresentação de requerimentos ou outras petições de interesse particular ou respectiva reapreciação, não especialmente previsto em capítulo próprio - 0,50 euros.

4 - Elaboração, em impresso próprio, de requerimentos de interesse particular - cada - 1,11 euros.

5 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2 euros.

6 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluídos os de posse - cada - 6,50 euros.

7 - Buscas, aparecendo ou não o objecto - 3 euros.

8 - Certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:

a) Sendo de teor - 2 euros;

b) Sendo narrativa - 2,72 euros.

9 - Fotocópias de documentos arquivados e por cada lauda ainda que incompleta:

a) Sendo autenticada - 2,20 euros;

b) Não sendo autenticada - 0,80 euros.

10 - Rubrica em livros - 0,30 euros.

11 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, quando o preço não esteja estabelecido no caderno de encargos ou outros processos:

a) Por cada processo (colecção) até 100 laudas - 13,66 euros;

b) Acresce por cada folha - 0,14 euros.

12 - Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviadas ou em mau estado - cada - 3,50 euros.

13 - Confiança de processo requerido para fins judiciais ou outros aceitáveis - por cada período de cinco dias - 6,41 euros.

14 - Conferência e autenticação de documentos - por cada lauda - 2 euros.

15 - Plastificação de cartas, cartões e similares - cada - 1,60 euros.

16 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 3,18 euros.

Artigo 2.º

Vistorias

1 - Vistorias de salubridade e segurança requeridas por:

a) Proprietários - 60 euros;

b) Inquilinos - 40 euros.

2 - Vistorias a unidades móveis - 56 euros.

3 - Vistorias não incluídas, em capítulo próprio, ou não taxáveis por legislação especial - por cada uma - 19,25 euros.

Artigo 3.º

Averbamentos

1 - De alvarás sanitários concedidos pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 - 75 euros.

2 - Não especialmente previstos nesta Tabela ou em regulamento especial - 3,50 euros.

Artigo 4.º

Inspecção de elevadores

1 - Prédios até quatro pisos - 20 euros.

2 - Prédios com mais de quatro pisos - acresce mais 5 euros vezes o número total de pisos menos qutro pisos - 5 euros x (númeto total pisos - 4).

Artigo 5.º

Celebração de contratos de empreitadas de obras públicas e aquisição e fornecimento de bens ou serviços, efectuados perante oficial público.

O adjudicatário pagará, aquando da celebração do contrato, as seguintes taxas:

1) Por cada contrato - 54,77 euros.

2) Acresce sobre o total do valor do contrato, por cada 5 euros ou fracção:

a) Até 997,60 euros - 0,08 euros;

b) De 997,60 euros a 4988 euros - 0,05 euros;

c) De 4988 euros a 49 879,80 euros - 0,04 euros;

d) Acima de 49 879,80 euros - 0,04 euros.

Artigo 6.º

Serviços do encargo de particulares executados por pessoal da Câmara

1 - Pessoal e por hora ou fracção - de acordo com a tabela de vencimentos em vigor e respectiva categoria profissional.

2 - Viatura e por quilómetro:

a) Sendo ligeiras - 0,66 euros.

b) Sendo pesadas - 1,13 euros.

Artigo 7.º

Utilização de estrados, incluindo transporte, montagem e desmontagem

Por cada período de três dias ou fracção:

1) Sendo o estrado grande - 95 euros;

2) Sendo o estrado médio - 65,24 euros;

3) Sendo o estrado pequeno - 38,45 euros.

Artigo 8.º

Utilização de autocarro

Por cada quilómetro ou fracção - 0,47 euros.

Artigo 9.º

Utilização do hangar, por aeronave ou monomotor

1 - Período mínimo de um dia - 2,38 euros.

2 - Período mensal - 67,32 euros.

Observações:

1.ª As taxas do n.º 3 do artigo 1.º são devidas por cada requerimento exposição ou reclamação apresentados para registo na secretaria.

2.ª As taxas do n.º 4 do artigo 1.º são devidas pelo fornecimento e preenchimento do impresso para o requerimento ou petição, e acrescem à fixada no n.º 3 do mesmo artigo.

3.ª As taxas previstas no n.º 7 do artigo 1.º - Buscas - acrescem sempre às dos serviços a prestar, não sendo devidas em relação ao ano corrente, ou quando o ano seja correctamente referido na petição.

4.ª Os documentos referidos nos n.os 8, 11, 12, 15 e 16 do artigo 1.º poderão ser enviados aos destinatários pelo correio, desde que estes manifestem interesse neste sentido, devendo, para o efeito, deixar sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

5.ª Os serviços referidos nos n.os 5, 7, 8, alínea a), 9, 12 e 15 do artigo 1.º poderão ser requeridos como "muito urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, ou como "urgente", devendo, neste caso, ser satisfeitos entre o 4.º e o 8.º dia, todos a contar da data da respectiva entrega.

6.ª Também os serviços referidos no n.º 8, alínea b), do artigo 1.º poderão ser requeridos como "muito urgente" ou "urgente", tendo, neste caso, prioridade absoluta sobre os restantes da mesma natureza a recolha das respectivas informações, pareceres, despachos ou deliberações, e contando-se os prazos estabelecidos na observação anterior a partir da data do respectivo despacho ou deliberação.

7.ª As petições classificadas de "muito urgente" serão taxadas em quíntuplo e as classificadas de "urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

8.ª As vistorias de salubridade e segurança, artigo 2.º, alínea b), solicitadas por inquilinos em que seja manifesta a insuficiência económica poderão ver a taxa reduzida em 50%.

9.ª Não se realizando a vistoria, por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

10.ª As vistorias referidas no artigo 2.º poderão ser requeridas como "urgente", sendo, neste caso, liquidada a taxa fixa de 50 euros, acrescida em dobro da que ao processo couber nos termos daqueles artigos e devendo ser efectuadas as vistorias ou colhidos os pareceres necessários, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada, ou quando sujeitos a deliberação do executivos, no 1.º dia útil a seguir a esta.

11.ª Os serviços referidos no artigo 6.º abrangem as demolições, reparações, arranque de árvores, remoção e entulhos, sucatas, desobstruções de vias públicas e outros, da responsabilidade de particulares quando estes, notificados, não os executem no prazo fixado ou quando, em razão do dano público, imponham a remoção imediata.

12.ª O funcionário que superintender na execução dos serviços abrangidos na observação anterior, entregará na secretaria, no 1.º dia útil após a conclusão dos trabalhos, o rol onde conste o nome do responsável pela despesa, deliberação ou ordem para execução, as pessoas, categorias e tempos de trabalho, viaturas e quilómetros percorridos, para efeito de liquidação e cobrança, nos termos do regulamento que aprova esta Tabela.

13.ª Nos casos em que a utilização do estrado seja autorizada sem transporte, montagem e desmontagem, a taxa será reduzida a metade.

14.ª Não é passível de qualquer taxa a cedência de estrado a colectividade ou instituições culturais e recreativas, legalmente instituídas.

15.ª A utilização dos autocarros por colectividades ou instituições culturais, recreativas e desportistas, legalmente instituídas, não é passível de qualquer taxa, devendo estas, porém, suportar o encargo com o respectivo motorista.

16.ª Ao custo dos serviços prestados nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º acresce o imposto sobre o valor acrescentado, legalmente devido.

17.ª Os serviços prestados nos termos do artigo 9.º ao Aeroclube do Porto/Maia beneficiarão de uma redução de 60% no valor das taxas de utilização, desde que se enquadrem no limite estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Utilização e Taxas do Hangar do Aeródromo de Vilar de Luz, que se transcreve:

"2 - A prioridade dada ao Aeroclube do Porto/Maia deve observar o limite de 50% da capacidade do hangar, o que corresponde a três aeronaves com a envergadura de 10 m/11 m ou área equivalente."

18.ª Para efeitos de utilização do hangar, os utilizadores obrigam-se à prévia constituição de um depósito de garantia correspondente a dois meses de utilização.

19.ª Todas as taxas serão cobradas com a apresentação do pedido, quando aplicável

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 10.º

Ocupação de terrenos particulares com depósito de veículos, ferro velho, sucatas, lixos e entulhos, farraparias, bidões e similares.

Por cada 50 m2 ou fracção e por ano:

1) A menos de 100 m da via pública:

a) Sendo a via pública estrada nacional - 190 euros;

b) Sendo a via pública estrada ou caminho municipal ou outro arruamento municipal não classificado - 143 euros.

2) A mais de 100 m da via pública:

a) Sendo a via pública estrada nacional - 143 euros;

b) Sendo a via pública estrada ou caminho municipal ou outro arruamento municipal não classificado - 126 euros.

Artigo 11.º

Ocupação de terrenos particulares com depósito de madeiras, contentores, inertes, mármores, granitos, materiais de construção, artefactos de cimento e similares.

Por cada 100 m2 ou fracção e por ano:

1) A menos de 100 m da via pública:

a) Sendo a via pública estrada nacional - 190 euros;

b) Sendo a via pública estrada ou caminho municipal ou outro arruamento municipal não classificado - 143 euros.

2) A mais de 100 m da via pública:

a) Sendo a via pública estrada nacional - 143 euros;

b) Sendo a via pública estrada ou caminho municipal ou outro arruamento municipal não classificado - 126 euros.

Artigo 12.º

Actividade de guarda-nocturno

Por ano - 19 euros.

Artigo 13.º

Actividade de arrumador de automóveis

Por ano - 17 euros.

Artigo 14.º

Actividade de acampamentos ocasionais

Por mês ou fracção - 250 euros.

Artigo 15.º

Vendedor ambulante de lotarias

Por ano - 16 euros.

Artigo 16.º

Actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão

Por ano:

1) Registo - 140 euros;

2) Segunda via do título de registo - 45 euros;

3) Averbamento por transferência de propriedade - 46 euros;

4) Licença de exploração:

a) Semestral - 60 euros;

b) Anual - 100 euros.

Artigo 17.º

Actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos - 50 euros.

Artigo 18.º

Actividade de realização de leilões em lugares públicos

Por cada:

1) Sem fins lucrativos - 15 euros;

2) Com fins lucrativos - 45 euros.

Artigo 19.º

Actividade de fogueiras e queimadas

Por cada - 10 euros.

Artigo 20.º

Outras licenças não especificadas nesta Tabela

Por ano - 6,42 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos da licença de ocupação, a que se referem os artigos 10.º e 11.º, os estaleiros de materiais de construção e os depósitos de inertes, sempre que os mesmos se destinem a ser aplicados no próprio local e a obra em que sejam aplicados esteja em curso. Estão ainda isentos da mesma licença os mármores e granitos produzidos pelas empresas, quando colocados à ilharga das suas instalações de serração, polimento ou operação análoga e igualmente de madeiras quando junto das próprias instalações de serração ou de oficina de carpintaria e se destinem ao trabalho ali executado.

2.ª As licenças de ocupação a que se referem os artigos 10.º e 11.º são concedidas a título precário e a sua validade é limitada a três anos.

3.ª Quando concedidas por período inferior a três anos, as taxas respectivas serão calculadas, na respectiva proporção, por semestres, arredondadas por excesso.

4.ª Quando a ocupação, a que se referem os artigos 10.º e 11.º, haja sido feita sem licenciamento prévio pela Câmara, a taxa devida será o quíntuplo da taxa normal, salvo nos casos de revalidação da autorização anterior, caso em que serão cobradas em dobro.

5.ª As licenças a que se referem os artigos 10.º e 11.º têm regulamento próprio, referente às novas competências atribuídas às câmaras municipais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras a fogo, furões e exercício da caça e alvarás de armeiro

SECÇÃO I

Taxas e licenças

Artigo 21.º

Exercício da caça

Taxas fixadas no Regulamento da Caça.

Artigo 22.º

Armeiros

1 - Pela concessão de alvará - cada - 31,65 euros.

2 - Pela renovação de alvará - cada - 19,25 euros.

CAPÍTULO III

Ambiente e qualidade de vida

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 23.º

Ensaios e medições acústicas

1 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído na sequência de reclamação e a requerimento de entidades públicas ou privadas:

a) Período normal de trabalho - 394,89 euros;

b) Período extraordinário de trabalho - 507,72 euros.

2 - Avaliação de índices de isolamento sonoro:

a) Índice de isolamento sonoro a sons de condução área D2m,n,w, entre o exterior do edifício e quartos ou zonas de estar dos fogos - 535,92 euros;

b) Índice de isolamento sonoro a sons de condução área, normalizado, Dn,w, índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'n,w - 620,55 euros.

3 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamentos - 169,24 euros.

4 - Nível de potência sonora emitida por equipamentos - 394,89 euros.

5 - Avaliação da exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho, LEP,d - 112,84 euros.

6 - Determinação de tempo de reverberação, T - 338,49 euros.

7 - Classificação acústica:

a) No exterior de um local - 733,37 euros;

b) No exterior de uma zona - 1410,32 euros;

c) No interior de compartimentos onde exercem actividades que requerem concentração - 394,89 euros.

Artigo 24.º

Horto municipal e espaços verdes (ver nota 1)

1 - Aluguer de plantas ornamentais - cada unidade:

a) De ar livre (em barrica):

a.1) 1.ª classe - 2,94 euros;

a.2) ... 2.ª classe - 2,62 euros;

b) De ar livre (em vaso):

b.1) 1.ª classe - 2,21 euros;

b.2) 2.ª classe - 2,08 euros;

b.3) 3.ª classe - 1,88 euros;

c) De estufa ou abrigo:

c.1) 1.ª classe - 5,54 euros;

c.2) 2.ª classe - 4,42 euros;

c.3) 3.ª classe - 4,06 euros.

2 - Aluguer de plantas de flor - cada unidade:

a) De ar livre (em barrica):

a.1) 1.ª classe - 2,21 euros;

a.2) 2.ª classe - 1,88 euros;

a.3) 3.ª classe - 1,48 euros;

b) De estufa ou abrigo:

b.1) 1.ª classe - 2,94 euros;

b.2) 2.ª classe - 2,60 euros;

b.3) 3.ª classe - 2,21 euros.

(nota 1) Entendeu-se seleccionar as plantas por classes (1.ª, 2.ª e 3.ª) de acordo com a respectiva qualidade, dimensão e custo económico, sendo que as de 1.ª classe são as mais valiosas e as de 3.ª as menos valiosas.

Artigo 25.º

Indemnizações de danos em:

1 - Árvores - por cada unidade:

a) Perda total (até 3 anos) - 73,57 euros a 147,15 euros;

b) Perda total (de 3 a 5 anos) - 147,15 euros a 294,31 euros;

c) Perda total (de 5 a 10 anos) - 294,31 euros a 588 euros;

d) Perda total (de 10 a 20 anos) - 367,92 euros a 735 euros;

e) Perda total (>20 anos) - 662,20 euros a 1324,42 euros;

f) Ferimentos - por cada - 73,57 euros a 441,48 euros;

g) Ramos partidos - 73,57 euros a 294,31 euros.

2 - Arbustos - por cada unidade:

a) Perda total (plantas novas) - 44,14 euros;

b) Perda total (>5 anos) - 88 euros a 220,74 euros;

c) Ferimentos e outros danos) - 44,14 euros a 176 euros.

3 - Plantas vivazes (perda total até 1 ano) por cada unidade - 2,50 euros a 10 euros.

4 - Plantas anuais (perda total) por cada unidade - 2,50 euros.

5 - Relvados - por cada metro quadrado:

a) Reformulação até 50 m2 - 12,50 euros;

b) Reformulação além de 50 m2 - 10 euros.

6 - Relvados - por cada metro quadrado:

a) Aspersor - 50 euros.

b) Pulverizador - 25 euros.

c) Gota a gota (por metro quadrado) - 5 euros.

d) Tomada de água - 75 euros.

e) Electroválvula - 200 euros.

f) Filtro - 125 euros.

g) Controlador - 350 euros.

h) Caixa para electroválvula - 50 euros.

i) Reparação de fuga de água na conduta - 50 euros.

7 - Equipamento e mobiliário urbano (bancos, gradeamentos, bebedouros, pérgolas, abrigos, sistema de iluminação decorativa e outros) - de acordo com o valor corrente no mercado, acrescido dos encargos inerentes à instalação.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 26.º

Licença especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário - 100 euros.

SECÇÃO III

Tarifas

Artigo 27.º

Limpeza de fossas e colectores

1 - De utentes particulares:

Deslocação de auto-cisterna - 7 euros;

a) Até 6 m3 - 6,79 euros;

b) Acresce por cada carga a mais - 5,70 euros.

2 - De utentes comerciais e industriais:

Deslocação de auto-cisterna - 14 euros;

a) Até 6 m3 - 11,29 euros;

b) Acresce por cada carga a mais - 7,35 euros.

Observações:

1.ª Todas as importâncias referidas no artigo 23.º, a satisfazer pelos interessados na data de admissão da respectiva certidão ou declaração, ou da prestação de serviços, serão objecto de actualização anual, por indexação à percentagem de aumento de índice 100 da escala salarial da função pública, arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.

2.ª Na realização de medições acústicas previstas no artigo 23.º, poderá ser exigida a prestação de caução ao reclamante no acto da reclamação, no valor de 163,52 euros, que deverá ser devolvida caso se venha a confirmar a procedência da reclamação, dela ficando isento quem demonstrar comprovada insuficiência económica.

3.ª Às importâncias cobradas nos termos do artigo 27.º, acresce o imposto sobre o valor acrescentado, legalmente imputável.

4.ª O valor da indemnização é determinado em função da espécie, porte e desenvolvimento do tronco das árvores e arbustos, tendo em conta os limites fixados.

5.ª O valor da indemnização de danos em árvores de particular interesse público será fixado pelo presidente da Câmara.

6.ª Não poderão alugar-se plantas por períodos superiores a 10 dias seguidos sem autorização prévia do presidente da Câmara.

7.ª Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga das plantas ficarão a cargo da entidade locatária (pessoa singular e ou colectiva).

8.ª A entidade locatária (pessoa singular e ou colectiva) será responsável pela conservação das plantas e indemnizará o município pelos prejuízos ou danos verificados nas mesmas.

CAPÍTULO IV

Ocupação do dominio público

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 28.º

Ocupação do domínio público aéreo

1 - Com alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados na estrutura dos edifícios - por metro quadrado e por ano:

a) Até um metro de avanço - 7,50 euros;

b) Além de um metro de avanço - 14 euros.

2 - Antenas de operadores de telecomunicações, instaladas no domínio público - por ano e por unidade - 1000 euros.

3 - Antenas de operadores de telecomunicações instaladas em propriedade privada, com projecção para o domínio público aéreo - por ano e por unidade - 500 euros.

4 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro linear ou fracção e por ano - 4 euros.

5 - Passarelas e outras ocupações - por metro quadrado da projecção sobre a via pública e por ano - 14,47 euros.

Artigo 29.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Postes e marcos - cada:

a) Para suporte de fios telegráficos ou eléctricos - por ano - 13 euros;

b) Para decoração - por dia - 0,55 euros;

c) Para colocação de anúncios - por mês - 14 euros:

d) Marco receptáculo de correio - por ano - 35 euros.

2 - Depósitos - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) À superfície - 35 euros;

b) Subterrâneos - 27 euros.

3 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,20 euros.

4 - Instalações provisórias, por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrocéis e similares - por metro quadrado e por dia - 0,22 euros.

5 - Circos e instalações similares de natureza sócio-cultural - por metro quadrado e por dia - 0,22 euros.

6 - Ocupação com venda ambulante de tabuleiros - 1,50 euros.

7 - Veículos automóveis estacionados, para exercício de comércio e indústria - por cada veículo e por dia - 35 euros.

8 - Reboques e semi-reboques estacionados para o exercício de comércio e indústria - por cada dia - 60 euros.

9 - Veículos pesados estacionados para o exercício de comércio e indústria - por cada veículo e por dia - 230 euros.

10 - Outras ocupações que impliquem danificação pavimento sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição - por 15 dias ou fracção:

a) Valas - por metro linear ou fracção - 2,50 euros;

b) Outras - por metro linear ou fracção - 2 euros.

11 - Painés, mupies e semelhantes - por metro linear de frente e por mês - 5,42 euros.

12 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado e por ano - 6,20 euros.

Artigo 30.º

Ocupações diversas

1 - Aparelhos de ar condicionado, fixos no exterior de edifícios - por ano ou fracção:

a) Até 0,2 m3 - 10 euros;

b) Por cada unidade a mais da referida na alínea anterior - 10 euros.

2 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado e por mês - 14 euros.

3 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado e por mês:

a) Esplanada:

a.1) Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - 19 euros;

a.2) Outras - 50 euros.

4 - Guarda-ventos - por metro quadrado de área ou fracção e por mês ou fracção - 1,16 euros.

5 - Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Para uso agrícola - 0,28 euros;

b) Para outros fins:

b.1) Aéreos - 3,50 euros;

b.2) Subterrâneos - 1,09 euros.

6 - Cabine ou posto telefónico - por ano - 50 euros.

7 - Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 3 m2 - 18 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais ou fracção - 5 euros.

8 - Carris - por metro linear de via ou fracção e por ano - 5 euros.

9 - Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes - por metro linear e por ano:

a) De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio e indústria ou serviços:

a.1) Até 3 m lineares de frente ou fracção e por ano - 15 euros;

a.2) Por cada metro linear ou fracção a mais e por ano - 5 euros;

b) De outros prédios ou instalações:

b.1) Até 3 metros lineares de frente ou fracção e por ano - 7 euros;

b.2) Por cada metro linear de frente ou fracção e por ano - 3 euros.

10 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por dia - 0,38 euros.

Artigo 31.º

Equipamentos na via pública

Por metro quadrado ou fracção:

1) Pela colocação de balanças:

a) Por mês ou fracção - 1,50 euros;

b) Por ano - 15 euros.

2) Pela colocação de arcas congeladores ou de conservação de gelados e de máquinas de tiragem de gelados:

a) Por um mês ou fracção - 15 euros;

b) Por ano - 200 euros.

3) Pela colocação de máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão de outras:

a) Por um mês ou fracção - 50 euros;

b) Por ano - 500 euros.

4) Grelhadores:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 80 euros.

Observações:

1.ª Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são abrangidos a manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

2.ª Para efeito da observação anterior, poderá a Câmara fixar um depósito que garanta o cumprimento da respectiva responsabilidade.

3.ª Os prazos de ano poderão, a requerimento fundamentado do interessado, ser reduzidos a seis meses, com a correspondente redução de taxas.

4.ª As medidas referidas nesta secção são arredondadas para a unidade de referência imediatamente superior, com excepção das de tempo.

CAPÍTULO V

Rendimentos de propriedade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 32.º

Ocupação de imóveis do domínio privado do município não utilizados em habitação

1 - Aterro de resíduos sólidos ou semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano - 50 euros.

Artigo 33.º

Aluguer de poços

Por trimestre - 300 euros.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 34.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública

Por cada e por ano - 260,21 euros.

Artigo 35.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública

Por cada e por ano - 12,71 euros.

Artigo 36.º

Bombas amovíveis ou fixas de mistura para motociclos

Por cada e por ano - 31,66 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública, do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação, sendo o produto da arrematação cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, em igualdade de licitação.

2.ª As licenças deste capítulo incluem, também, a tubagem necessária.

3.ª O trespasse de bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização municipal, ficando sujeito ao pagamento de nova taxa.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas de ar ou água, por outras da mesma espécie, não implica a cobrança de nova taxa.

5.ª Quando os depósitos se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, acrescem as licenças correspondentes fixadas no capítulo IV.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações referidas neste capítulo fica condicionada a prévio licenciamento pela Câmara.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 37.º

De condução, incluindo o impresso:

1) De velocípede com motor - 20 euros;

2) Averbamentos efectuados na licença de condução - 3,29 euros;

3) De veículos agrícolas - 19,18 euros;

4) Renovação de licenças de condução - 10,96 euros;

5) Trocas de licenças de condução - 3 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 38.º

De matrícula e registo, incluindo a chapa e o livrete:

1) De velocípedes, com motor:

a) Chapa amarela - 20 euros;

b) Chapa branca - 35 euros.

2) De veículos de tracção animal - 8 euros.

3) De tractores agrícolas e seus reboques - 40 euros.

Artigo 39.º

Emissão de documentos extraviados ou inutilizados

1 - De segundas vias:

a) Da licença de condução e do livrete de registo - 8 euros;

b) De chapa de matrícula - 10 euros.

2 - De transferência da propriedade:

a) Averbamento de alterações das características do velocípede ou veículo - 3,36 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os velocípedes e os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, às associações profissionais, culturais, recreativas e desportivas, legalmente instituídas, bem como a deficientes, neste caso, quando se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários e ainda os utilizados exclusivamente para serviços agrícolas.

2.ª As isenções da observação anterior não abrangem o custo da chapa e do livrete, os quais serão liquidados pela taxa fixada no n.º 1 do artigo 39.º, com excepção dos velocípedes ou veículos propriedade de deficientes e quando para seu uso exclusivo.

3.ª O cancelamento definitivo, por inutilização ou destruição, será gratuito.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 40.º

Publicidade sonora ou em vitrinas, mostradores e semelhantes

1 - Com aparelhos de rádio ou de televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia - 15 euros;

b) Por semana - 30 euros;

c) Por ano - 150 euros.

2 - Em vitrinas, mostradores e semelhantes, destinados a exposição de artigos ou qualquer outra publicidade, quando ocupando a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 16 euros.

3 - Publicidade efectuada utilizando decalcomanias, distintivos etiquetas, rótulos e semelhantes de superfície até 2 m2 colocados ou justapostos nas portas e montras de estabelecimentos comerciais ou industriais e relativos a produtos ou artigos fabricados ou à venda nos mesmos estabelecimentos cobrar-se-ão, por ano:

a) Até 50 exemplares - 5 euros;

b) Por cada exemplar a mais - 0,50 euros.

Artigo 41.º

Publicidade gráfica ou desenhada

1 - Publicidade em viaturas, prédios e outros locais:

a) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a.1) Por mês ou fracção - 2,03 euros;

a.2) Por ano - 10 euros.

2 - Publicidade em painéis e outdoors - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 3,50 euros;

b) Por ano - 25 euros;

c) Ocupando a via pública - acresce 25% à taxa total.

3 - Impressos publicitários distribuídos em locais públicos - por milhar ou fracção e por dia - 50 euros.

4 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana - 1,50 euros;

b) Por mês - 4 euros;

c) Por ano - 18 euros.

5 - Publicidade em balão aeróstato ou avião:

a) Por cada e por dia - 5 euros;

b) Por cada e por semana - 20 euros;

c) Por mês - 50 euros.

6 - Cartazes de papel ou tela a afixar nas vedações, tapumes, muros paredes ou outros locais confinantes com a via pública - por cartaz e por mês:

a) Até 2 m2 - 10 euros;

b) Por cada cartaz e metro quadrado além de 2 - 15 euros.

7 - Bandeirolas, spots publicitários (publicidade electrónica) - por metro quadrado ou fracção:

a) Spots publicitários:

a.1) Ocupando a via pública:

Por mês - 12 euros;

Por ano - 150 euros;

a.2) Não ocupando a via pública:

Por mês - 5 euros;

Por ano - 50 euros;

b) Bandeirolas - por cada com a área máxima de 1 m2:

b.1) Por mês - 5 euros;

b.2) Por ano - 50 euros;

c) Bandeiras de leilões - mês - 20 euros.

Artigo 42.º

Anúncios luminosos

1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 6 euros.

2 - Outra publicidade não mensurável em área - por metro linear ou fracção e por ano - 3 euros.

3 - Publicidade em display - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Concessão - 25 euros;

b) Renovação - 20 euros.

4 - Publicidade em guarda-sóis e em - por unidade:

a) Por mês - 2 euros;

b) Por ano - 15 euros.

5 - Alteração da mensagem publicitária - por cada - 10 euros.

6 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade - 7,50 euros.

Observações:

1.ª Para efeito deste capítulo, considera-se publicidade toda a actividade de carácter social, efectuada através de inscrições, tabuletas, cartazes e outros objectos e a emissão por meio de sons ou imagens destinadas a chamar a atenção.

2.ª O licenciamento é obrigatório sempre que a publicidade seja visível de lugares públicos, entendendo-se por esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

3.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo, os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

4.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

5.ª A renovação das licenças com prazo inferior a um ano deverá ser liquidada até ao último dia de validade da licença anterior, a requerimento verbal.

6.ª As taxas deste capítulo acumulam com as fixadas no n.º 2 do artigo 30.º, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

7.ª A publicidade em veículos apenas é passível de licenciamento pela Câmara Municipal da área constante do respectivo título de registo de propriedade.

8.ª Estão isentas de pagamento de licença as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações, legalmente instituídas, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara

9.ª Os trabalhos de instalação do anúncio ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

10.ª A renovação das licenças incluídas neste capítulo pode ser feita a requerimento verbal, desde que não se alterem os motivos das licenças anteriormente concedidas.

11.ª O valor da taxa a pagar pelo averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade não pode ser superior a 50% do valor da taxa do respectivo licenciamento.

CAPÍTULO IX

Mercado e feiras

SECÇÃO I

Taxas de ocupação e utilização

Artigo 43.º

Mercados e feiras

1 - Mercado Coronel Moreira:

a) Lojas - de A a L, sector A - por mês:

a.1) Quando abertas permanentemente - 35 euros;

a.2) Quando abertas nos dias de mercado e feiras - 20 euros.

b) Lojas - de M a O, sector A - por mês:

b.1) Loja M - 44,89 euros;

b.2) Loja N - 42,40 euros;

b.3) Loja O - 33,67 euros;

c) Mesas do sector F (de 1 a 20) e bancas de peixe do sector E (de 1 a 10) - por mês e por cada - 10 euros;

d) Mesas de panos, sector D, incluindo o terrado adjacente (de 1/2 a 31/32) por mês e cada par - 7,50 euros;

e) Bancas do sector B, incluindo o terrado adjacente - por mês e cada:

e.1) Bancas 1, 10, 11 e 20 - 12 euros;

e.2) Bancas 2 a 9 e 12 a 19 - 7,50 euros;

f) Bancas do sector C, incluindo o terrado adjacente - por mês e cada:

f.1) Bancas 1, 10, 11 e 20 - 12 euros.

g) Lugares no posto de venda de carne - 1 a 8 - por mês e cada - 15 euros;

h) Lugares de terrado e por (cerca de 1,5 x 1,5 ou por metro de frente) - cada:

h.1) Venda de produtos agrícolas ou destinados à produção agrícola - 0,40 euros;

h.2) Venda de outros produtos e artigos - 0,50 euros.

2 - Mercado de Pedrouços:

a) Lojas - de A a L - por mês e cada - 35 euros;

b) Barracas - 1 a 20 - por mês e cada:

b.1) Abertas nos dias de feira - 10 euros;

b.2) Abertas nos dias de feira e outros dias - 12 euros;

c) Barracas novas - de 1 a 18 - por mês e cada - 30 euros;

d) Lugares de terrado e por dia (com um metro de frente ou fracção) - cada:

d.1) Venda de produtos agrícolas ou destinados à produção agrícola - 0,50 euros;

d.2) Venda de outros produtos e artigos - 0,60 euros.

3 - Feira de Gado de Pedrouços:

a) Terrado para venda de palhas - por viatura e por dia - 3,58 euros.

4 - Mercado da Maia:

a) Renda mensal das lojas instaladas a poente da feira - 25 euros;

b) Renda mensal das lojas instaladas a nascente da feira - 18 euros.

5 - Feira de Velharias e Antiguidades:

a) Ocupação de terrado - por semestre:

a.1) Tipo I (6,00 x 5,20 = 31,00 m2) - 9,58 euros;

a.2) Tipo II (6,00 x 3,50 = 21,00 m2) - 6,41 euros;

a.3) Tipo III (3,60 x 3,50 = 12,60 m2) - 4,79 euros.

a.4) Eventuais - 4,79 euros.

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 44.º

Arrecadação em armazém ou depósitos

Por volume e por dia - 0,40 euros.

SECÇÃO III

Avenças em mercados e feiras

Artigo 45.º

Pelo exercício das seguintes actividades:

1) Venda directa do produtor agrícola - inscrição anual - 5 euros.

2) Outras vendas - inscrição anual - 10 euros.

Artigo 46.º

Outras licenças

1 - Para venda ambulante e actividade de comércio a retalho por feirantes, incluindo o custo do cartão:

a) Sem viatura auto - 6,42 euros;

b) Com viatura auto - 26,04 euros.

2 - Revalidação ou segunda via do cartão de vendedor ambulante de feirante:

a) Sem viatura auto - 2,28 euros;

b) Com viatura auto - 11,29 euros.

Observações:

1.ª Cada titular do lugar de venda, pessoa singular ou colectiva, não poderá ocupar mais de dois lugares, ficando, porém, a taxa mensal onerada de 50% em relação ao segundo.

2.ª Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, a Câmara porá o respectivo lugar a concurso fixando para isso a respectiva base de licitação.

3.ª A titularidade do lugar de venda é, por natureza, precário e pessoal, permitindo-se, no decurso do ano, a mudança de ocupante por familiar deste, em qualquer grau de linha recta e até ao segundo grau da linha colateral, em caso de morte e, ainda, nas situações enunciadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, cobrando-se para o efeito a taxa de averbamento correspondente a 50% da base de licitação de lugar semelhante praticada no último concurso público.

4.ª Fica isenta de taxas a venda de produtos artesanais, quando transaccionados pelos próprios artesãos.

5.ª O encerramento continuado, por mais de trinta dias, de qualquer loja, barraca, banca ou mesa, ou a não comparência do ocupante de terrado a duas feiras seguidas ou a três intercalares, durante um mês, sem que seja, entretanto, apresentada justificação aceitável, considera-se, para todos os efeitos, abandono do local, com perda, desde logo, ao mesmo.

6.ª As taxas mensais serão pagas até ao dia 10 de cada mês e sempre em relação ao mês seguinte, sendo aplicável, na falta de pagamento, o disposto no artigo 8.º do Regulamento das Taxas e Licenças. A falta de pagamento até ao último dia do mês em que o mesmo se deveria ter verificado, implica a perda do direito ao lugar.

7.ª As ocupações dos lugares dos mercados e feiras manter-se-ão enquanto existir o respectivo mercado ou feira. Caso se venha a verificar a extinção de qualquer feira ou mercado, os titulares dos respectivos lugares de venda não terão direito a qualquer indemnização.

8.ª Ao custo dos serviços prestados, nos termos do artigo 44.º, acresce o imposto sobre o valor acrescentado legalmente devido e respectivo imposto de selo previsto na lei.

9.ª A venda ambulante de produtos provenientes da agricultura e de flores está isenta de taxa, quando efectuada pelos respectivos produtores, e não seja feita em viatura automóvel.

CAPÍTULO X

Controlo metrológico de instrumentos de medição

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 47.º

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são as fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e Energia e da Administração Interna, de 19 de Setembro de 1984 - como se refere.

CAPÍTULO XI

Instalações desportivas e de recreio

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 48.º

Piscinas

1 - Piscina descoberta - por pessoa e por dia:

a) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 1,50 euros;

b) Adultos - 2,50 euros.

2 - Piscina coberta e aquecida - por pessoa e por dia:

a) Banho livre (quarenta e cinco minutos):

a.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 1,50 euros;

a.2) Adultos - 2,50 euros;

b) Séries de 10 entradas (quarenta e cinco minutos):

b.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 13 euros;

b.2) Adultos - 21 euros;

c) Séries de 20 entradas (quarenta e cinco minutos):

c.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 23 euros;

c.2) Adultos - 36 euros.

3 - Escolas de natação:

a) Inscrição:

a.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 15 euros;

a.2) Adultos - 20 euros;

b) Renovação:

b.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 7,50 euros;

b.2) Adultos - 10 euros;

c) Uma aula por semana (pagamento mensal):

c.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 9 euros;

c.2) Adultos - 14,50 euros;

d) Duas aulas por semana (pagamento mensal):

d.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 14,50 euros;

d.2) Adultos - 20 euros;

e) Três aulas por semana (pagamento mensal):

e.1) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 20 euros;

e.2) Adultos - 26 euros.

4 - Hidroginástica:

a) Inscrição:

a.1) Adultos maiores de 60 anos - 15 euros;

a.2) Adultos - 20 euros;

b) Renovação:

b.1) Adultos maiores de 60 anos - 7,50 euros;

b.2) Adultos - 10 euros;

c) Uma aula por semana (pagamento mensal):

c.1) Adultos maiores de 60 anos - 10 euros;

c.2) Adultos - 16 euros;

d) Duas aulas por semana (pagamento mensal):

d.1) Adultos maiores de 60 anos - 16 euros;

d.2) Adultos - 22 euros;

e) Três aulas por semana (pagamento mensal):

e.1) Adultos maiores de 60 anos - 22 euros;

e.2) Adultos - 18 euros.

5 - Aluguer a outras instituições:

a) Infantários oficiais e instituições privadas de solidariedade social - IPSS - por mês, sem inscrição e duas aulas por semana - 7,50 euros;

b) Outros infantários - por mês, sem inscrição e duas aulas por semana - 11 euros;

c) Escolas secundárias com opção de desporto - por mês/aluno, sem inscrição e uma aula por semana - 6 euros.

Observação:

1.ª Os menores de cinco anos, quando acompanhados por adultos, estão isentos do pagamento da taxa em regime de tempo livre.

Artigo 49.º

Pavilhões gimnodesportivos

1 - Utentes do concelho da Maia:

a) De segunda-feira a sexta-feira (por hora) - 36,50 euros;

b) Sábado, domingo e feriado (por hora) - 42 euros.

2 - Utentes de outros concelhos:

a) De segunda-feira a sexta-feira (por hora) - 42 euros;

b) Sábado, domingo e feriado (por hora) - 52 euros.

3 - Reembolso de encargos com gastos de luz - por hora - 5,50 euros.

Artigo 50.º

Ténis

1 - Singulares (dois jogadores/utentes):

a) Das 8 às 18 horas (por hora/campo) - 4 euros;

b) Das 18 às 23 horas (por hora/campo) - 4,70 euros;

c) Fim-de-semana/feriado (por hora/campo) - 5,50 euros.

2 - Pares (três ou quatro jogadores/utentes):

a) Das 8 às 18 horas (por hora/campo) - 5,50 euros;

b) Das 18 às 23 horas (por hora/campo) - 6,10 euros;

c) Fim-de-semana/feriado (por hora/campo) - 7,10 euros.

3 - Séries de 10 entradas: utilizáveis em qualquer horário - singulares ou pares - 61 euros.

4 - Séries de 20 entradas: utilizáveis em qualquer horário - singulares ou pares - 120 euros.

5 - Escola de ténis:

a) Inscrição - ano - 32 euros;

b) Renovação - ano - 26 euros;

c) Aulas de ténis - pagamento mensal:

c.1) Iniciação - 2 vezes/semana - 26 euros;

c.2) Aperfeiçoamento - 3 ou 4 vezes/semana - 32 euros;

c.3) Competição - 5 a 8 vezes/semana - 47 euros.

d) Aulas individuais - por aula (cinquenta minutos) - 25 euros;

e) Clínicas - pagamento mensal:

e.1) 2 vezes/semana (aulas de cinquenta minutos) - 215 euros.

6 - Reembolso de encargos com gastos de luz - por hora:

a) Nível 1 - 2,80 euros;

b) Nível 2 - 4 euros.

Observações:

1.ª As taxas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e n.os 1 a 5 do artigo 50.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

2.ª As colectividades do concelho da Maia, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento de taxas.

3.ª A utilização dos pavilhões gimnodesportivos pelas colectividades referidas no número anterior ficam subordinadas às condições especiais a acordar entre estas e a Câmara Municipal.

4.ª As clínicas funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 14 horas, com um mínimo de três alunos e um máximo de quatro alunos e são orientadas por um professor de ténis.

Artigo 51.º

Utilização de outros equipamentos

1 - Utilização pelo público - por cada utilização:

a) Jacuzzi - por hora - 3 euros;

b) Sauna - por hora - 3 euros;

c) Banho Turco - por hora - 3 euros.

2 - Utilização por atletas - por cada utilização:

a) Jacuzzi - por hora - 2,50 euros;

b) Sauna - por hora - 2,50 euros;

c) Banho Turco - por hora - 2,50 euros.

Observações:

1.ª As taxas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

2.ª A Câmara Municipal poderá isentar, sempre que o entender e mediante proposta fundamentada, o pagamento da taxa referida no n.º 2, quando reportada a atletas de colectividades do concelho da Maia.

3.ª Com excepção dos atletas, todos os utentes, maiores de 18 anos, terão de assinar um termo de responsabilidade, por eventuais problemas de saúde, causados pelo uso dos referidos equipamentos.

4.ª O termo de responsabilidade, no caso de menores de 18 anos, terá de ser assinado pelo pai ou tutor; se for atleta poderá ser assinado por um responsável (dirigente, treinador, médico do clube, etc.) e autenticado com carimbo ou selo branco do clube ou associação a que pertence.

Artigo 52.º

Campos de futebol

1 - Utentes do concelho da Maia:

a) Relvado - por hora - 120 euros;

b) Relvado sintético - por hora - 60 euros;

c) Pelado - por hora - 44,49 euros.

2 - Utentes de outros concelhos:

a) Relvado - por hora - 450 euros;

b) Relvado sintético - por hora - 120 euros;

c) Pelado - por hora - 80 euros.

3 - Reembolso de encargos com gastos de luz:

a) Relvado - por hora - 120 euros.

b) Pelado/Relvado sintético - por hora - 60 euros.

Observações:

1.ª As taxas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

2.ª As colectividades do concelho da Maia, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento de taxas.

3.ª A utilização dos campos pelas colectividades referidas no ponto anterior ficam subordinadas às condições especiais a acordar entre estas e a Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Polidesportivos descobertos

1 - Utentes do concelho da Maia:

a) De segunda-feira a sexta-feira - por hora - 7 euros;

b) Sábado, domingo e feriado - 8,50 euros.

2 - Utentes de outros concelhos:

a) De segunda-feira a sexta-feira - por hora - 15 euros;

b) Sábado, domingo e feriado - 17 euros.

3 - Reembolso de encargos com gastos de luz - por hora - 3 euros.

Observação:

1.ª As taxas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 54.º

Pista de atletismo do Estádio Prof. Doutor José Vieira de Carvalho

1 - Atletas de alta competição e selecções:

a) Valor por treino - isento;

b) Valor mensal - isento;

c) Valor anual - isento.

2 - Atletas filiados na Associação de Atletismo do Porto:

a) Valor por treino - 1 euro;

b) Valor mensal - 6 euros;

c) Valor anual - 56 euros.

3 - Atletas de outras associações:

a) Valor por treino - 1,50 euros;

b) Valor mensal - 13 euros;

c) Valor anual - 70 euros.

4 - Atletas veteranos (a partir de 40 anos):

a) Valor por treino - 1,50 euros;

b) Valor mensal - 17 euros;

c) Valor anual - 85 euros.

5 - Árbitros:

a) Valor por treino - 1,50 euros;

b) Valor mensal - 17 euros;

c) Valor anual - 85 euros.

6 - Aluguer da pista - competição:

a) Diurno - por jornada - 250 euros;

b) Nocturno - por jornada - 570 euros.

Observações:

1.ª As taxas constantes dos n.os 1 a 6 do artigo 54.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

2.ª Aos utentes que estão isentos e aos que optem pelo pagamento anual será emitido um cartão de livre acesso à pista. O livre acesso de cada utente cinge-se aos dias e horas em que pode utilizar a referida instalação.

Artigo 55.º

Ginástica

1 - Inscrição - ano:

a) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 8,50 euros;

b) Adultos - 11,50 euros.

2 - Renovação - ano:

a) Jovens até aos 15 anos e adultos maiores de 60 anos - 5,50 euros;

b) Adultos - 8,50 euros.

3 - Classes - pagamento mensal:

a) Competição (3 horas/6 dias por semana) - 17 euros;

b) Iniciação (2 horas/4 dias por semana) - 20 euros;

c) Global Gym (2 horas/2 dias por semana) - 20 euros.

d) Crianças e bebés:

d.1) Bebés (1,5 horas por semana) - 20 euros;

d.2) Minis (1 hora/2 dias por semana) - 26 euros;

e) Adultos e preparação ensino superior:

e.1) Semana (2 horas/2 dias por semana) - 28,50 euros.

e.2) Fim-de-semana (2 horas) - 17 euros;

f) Manutenção:

f.1) 1 hora/2 dias por semana - 20 euros;

f.2) 1 hora/4 dias por semana - 28,50 euros;

f.3) Ginástica sénior (>60 anos) - 1 hora/2 dias por semana - 17,50 euros;

g) Fitness (actividades de academia) - aeróbica/step/fun-ky/localizada/outras:

g.1) 1 hora/2 dias por semana - 20 euros;

g.2) 1 hora/3 dias por semana - 21,50 euros;

h) Musculação e cardio-fitness (com professor):

h.1) 1 hora/2 dias por semana - 20 euros;

h.2) 1 hora/3 dias por semana - 22,50 euros.

4 - Regime livre - sem limite e com professor:

a) Cartão musculação - 42 euros;

b) Cartão fitness - 42 euros;

c) Cartão musculação + fitness - 45 euros;

d) Cartão Super Maia - 55 euros.

5 - Sauna - por hora - 3 euros.

Artigo 56.º

Parede de escalada

1 - Utilização livre - esporádica:

a) Manhã ou tarde, com seguro incluído:

a.1) 1.ª utilização - 15 euros;

a.2) Utilizações posteriores - 10 euros;

b) Manhã ou tarde, sem seguro incluído - 10 euros.

2 - Cartão mensal:

a) Pré-definição de três períodos diários por semana (segunda-feira a sábado, com seguro incluído) - 75 euros;

b) Pré-definição de três períodos diários por semana (segunda-feira a sábado, sem seguro incluído) - 60 euros.

3 - Cartão anual:

a) Utilização livre, com seguro incluído - 425 euros;

b) Utilização livre, sem seguro incluído - 410 euros.

4 - Instituições públicas - pagamento anual:

a) 2 horas/2 dias por semana - 250 euros;

b) 2 horas/3 dias por semana - 400 euros.

5 - Instituições privadas - pagamento anual:

a) 2 horas/2 dias por semana - 750 euros;

b) 2 horas/3 dias por semana - 1000 euros.

Observação:

Nos casos em que os utentes optem pela taxa sem seguro incluído, é obrigatória a apresentação de certificado de seguro desportivo válido.

Descontos

1 - Desconto de 10% por cada familiar directo do utente, na mensalidade, a partir da segunda inscrição (inclusive).

2 - De harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal da Maia, realizada no dia 17 de Novembro de 1993, homologada pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de Fevereiro de 1994, os portadores do cartão Maia Jovem beneficiarão de um desconto de 10% sobre os valores das taxas de utilização das diferentes instalações, em regime livre.

3 - Os descontos/regalias não são acumuláveis.

CAPÍTULO XII

Obras, urbanização e loteamentos

Observação:

Em matéria de urbanização e edificação, aplica-se o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas.

CAPÍTULO XIII

Protecção civil

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 57.º

Saída de viaturas

1 - Ligeiras - 20 euros.

2 - Pesadas - 30 euros.

Artigo 58.º

Material de desencarceramento e limpeza

1 - Sacos de biocal - 5 euros.

2 - Sacos de cimento - 8 euros.

Artigo 59.º

Trabalho de desencarceramento e limpeza

1 - Pessoal e por hora ou fracção - de acordo com a tabela de vencimentos em vigor e respectiva categoria profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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