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Edital 201/2004, de 6 de Abril

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Texto do documento

Edital 201/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Gestão das Habitações Camarárias. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal, em reunião de 20 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal de Gestão das Habitações Camarárias, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Vitorino.

Projecto de Regulamento Municipal de Gestão das Habitações Camarárias

Introdução

A gestão autárquica da habitação social suscita questões de diversa índole que importa suprir. De facto, o crescente crescimento do parque habitacional autárquico, as características diferenciadas de índole social das famílias carenciadas que usufruem deste parque habitacional, as suas diferenças étnicas e culturais, implicam a necessidade de efectuar um normativo que seja aplicável a todos os possuidores, seja a que título for, de habitações sociais.

Vindo de encontro a esta realidade, o presente projecto de regulamento tem como objectivo instituir as regras a que estão sujeitas as relações contratuais entre a autarquia e os seus parceiros sociais na área da habitação. Pretende assim, determinar de forma clara e objectiva para as partes intervenientes, quais os procedimentos a adoptar em questões como a transferência de habitação, a transmissão do direito à habitação, as coabitações, as rendas, os deveres e os direitos dos moradores, entre outras, contemplando, ainda, a possibilidade dos moradores exercerem de forma inequívoca os seus direitos de cidadania.

Numa perspectiva de justiça social, fundada no princípio da igualdade e no direito constitucionalmente garantido do direito de todos os cidadãos a uma habitação adequada, estão consignadas neste projecto de Regulamento um conjunto de regras quanto à utilização das habitações sociais, enunciadas de forma clara e precisa, de modo a facilitar a sua compreensão pelos destinatários.

Sendo nosso entendimento que temos que passar de uma política de habitação social a uma política social de habitação, o que implica a reformulação dos modelos vigentes na nossa cidade quer de carácter urbanístico, quer arquitectónico, quer de integração e de gestão do parque habitacional, por forma a suprir as carências habitacionais dos cidadãos numa perspectiva de integração social e de respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

A habitação social, pela sua própria natureza, manifesta especificidades relativamente ao arrendamento civil, regulado pelo Decreto-Lei 321-B/90, com todas as posteriores alterações e aditamentos, e de aplicação subsidiária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RAU por remissão para a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma legal.

Ora, dada a falta de legislação específica neste sector e a impossibilidade prática de aplicação de todos os preceitos do RAU, por manifesta incompatibilidade com a índole do arrendamento social ou mesmo por inexistência de regulamentação, tentam ultrapassar-se algumas destas lacunas através do presente projecto de Regulamento.

Este projecto de Regulamento surge na esteira do Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, sobre a ocupação de casas destinadas a famílias pobres, do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, o qual criou os Serviços Municipais de Habitação, da Portaria 288/83, de 17 de Março, relativamente à fixação da prestação pessoal de renda e do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, que institui o regime da renda apoiada.

Dado que ainda não foi publicada a legislação a que alude o n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, não foi feita a consulta a qualquer das entidades representativas dos interesses afectados.

O presente projecto de Regulamento é submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, sobre a ocupação de casas destinadas a famílias pobres, do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, o qual criou os Serviços Municipais de Habitação, da Portaria 288/83, de 17 de Março, relativamente à fixação da prestação pessoal de renda e do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio que institui o regime da renda apoiada.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento tem como objectivo estabelecer as regras a que obedecem as relações de ocupação das habitações sociais da Câmara Municipal de Faro; ao seu cumprimento estão obrigados, quer os actuais como os futuros arrendatários.

Artigo 3.º

Destino das habitações

As habitações destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente dos indivíduos a quem são atribuídas.

Não é permitido aos moradores exercerem qualquer tipo de actividade comercial ou industrial, com excepções previstas no número seguinte.

Só é permitido o exercício de profissões artesanais mediante autorização escrita da Câmara Municipal de Faro, se estiverem reunidas as seguintes condições:

Que dessa actividade não resultem quaisquer prejuízos ou incómodos para os restantes moradores;

Que dessa actividade dependa a subsistência do agregado familiar.

Artigo 4.º

Titularidade dos fogos

A atribuição dos fogos sociais será feita nas seguintes condições:

Por alvará nos casos previstos no Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945;

Por contrato de arrendamento nos casos de renda técnica apoiada e demais fogos que não foram edificados ao abrigo do programa de habitação social.

Artigo 5.º

Transmissão do direito à habitação

Por morte do primitivo arrendatário, a habitação será transmitida por direito:

Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

Aos descendentes que com ele coabitassem há mais de um ano;

Ao ascendente que com ele coabitasse há mais de um ano;

Ao afim na linha recta, nas condições referidas nos n.os 2 e 3;

Ao indivíduo que com ele viva há mais de dois anos em economia comum, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens.

Artigo 6.º

Transferências de habitação

Desde que as circunstâncias o permitam poderá a Câmara autorizar mediante requerimento do interessado ao presidente da Câmara Municipal ou vereador do Pelouro da Habitação, a transferência para outra habitação, nos seguintes casos:

1) Transferências para fogos de tipologia idêntica - sómente justificável em casos de doenças graves ou crónicas e deficiências e devidamente comprovadas pelo médico assistente;

2) Transferências de fogos de tipo maior para mais pequeno: quando o agregado familiar justificar a tipologia pretendida;

3) Transferências de fogos de tipo menor para maior, são justificadas segundo a seguinte ordem de prioridades:

Doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

Aumento do agregado familiar por nascimento ou adopção;

Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a 7 anos;

4) Outras situações não previstas deverão ser analisadas e decididas pelo presidente da Câmara Municipal de Faro ou pelo vereador do pelouro.

5) Excepcionalmente não existirão transferências de habitação:

Sempre que a Câmara não tenha fogos disponíveis para atribuir; e

Ainda que existam fogos camarários disponíveis, a Câmara entenda, verificados os pressupostos para atribuição dos mesmos, que existem outras famílias mais carenciadas.

Artigo 7.º

Requisitos de transferência

Só serão considerados os requerimentos dos arrendatários, quando:

Não existam rendas em atraso;

Quando as condições de conservação do fogo o justifiquem, as quais serão na altura comprovadas por pessoal técnico da Câmara.

Artigo 8.º

Adequação de tipologia

1 - Nos casos que a Câmara Municipal de Faro considerar existirem fogos subocupados, os respectivos moradores serão transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando o arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos, a transferência venha a complicar uma doença grave ou crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar, situação essa que será devidamente comprovada pelo médico assistente,

2 - As transferências obedecerão à seguinte ordem de prioridades:

À preferência do arrendatário;

Ao mesmo bloco;

Ao mesmo bairro.

Quando a tipologia adequada ao agregado familiar não se verifique por culpa imputável ao arrendatário, a Câmara Municipal de Faro liquidará a renda técnica actualizada correspondente à tipologia adequada.

Artigo 9.º

Coabitações

As coabitações só serão autorizadas desde que o arrendatário as comunique à Câmara Municipal de Faro, e nos casos em que o pretenso coabitante seja:

Cônjuge;

Descendente em 1.º grau ou equiparado, desde que menor de idade;

Ascendente;

Outro parente, desde que os motivos o justifiquem e que a tipologia do fogo o comporte.

Artigo 10.º

Rendas

A utilização dos fogos camarários implica o pagamento de uma renda fixada de acordo com os critérios em vigor.

As rendas serão actualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente e actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

As rendas serão, igualmente, actualizadas sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.

A cobrança das rendas será feita na tesouraria da Câmara Municipal de Faro nos prazos legais e contratualmente estabelecidos.

A Câmara Municipal de Faro comunicará por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração dos valores da renda.

Artigo 11.º

Sanções

Constituem causas de despejo:

Não pagar a renda no tempo e no valor devido;

Usar a habitação para fins diferentes daquele a se destina;

Utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

4 - Realizar obras sem o consentimento da Câmara Municipal de Faro, que alterem a estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil ou 4.º do Regime do Arrendamento Urbano.

5 - Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, a habitação arrendada.

6 - Manter desabitada a habitação, por um período superior a um ano.

7 - Não tiver nele residência permanente, habite noutra casa, própria ou alheia, com excepção de casos de força maior ou doença.

8 - Não proceder à reparação dos danos causados por sua culpa nas habitações e espaços comuns e se recusem a indemnizar a Câmara Municipal de Faro pelas despesas realizadas com a reparação dos danos.

9 - Ter casa própria ou arrendada no concelho de Faro ou nos concelhos vizinhos, susceptível de ser utilizada de imediato.

Artigo 12.º

Decisão de despejo

Nos casos em que a atribuição foi feita por alvará, a decisão de despejo será decretada por despacho do presidente da Câmara Municipal de Faro ou vereador do pelouro e será comunicado ao arrendatário através de mandado (...), o arrendatário tem 15 dias úteis para desocupar o fogo de pessoas e bens e entregar as respectivas chaves na Câmara Municipal de Faro; findo este prazo o despejo será efectuado.

Nos demais casos, a decisão de despejo seguirá para o contencioso (...).

Artigo 13.º

Deveres dos arrendatários

Constituem deveres dos arrendatários:

Conservar o fogo no estado em que lhe foi entregue e zelar pela sua limpeza;

Conservar as instalações de luz eléctrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;

Proceder à instalação e ligação dos contadores de água, gás e electricidade, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Faro, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação;

Pagar a renda no quantitativo e no prazo devido;

Entregar a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior, quando solicitado pela Câmara Municipal de Faro;

Comunicar por escrito à Câmara Municipal de Faro e no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

Nos casos em que não se verifique a comunicação da alteração no rendimento do agregado e esta seja responsável pelo aumento de renda, a Câmara Municipal terá direito a receber a renda devida desde a data em que aquela alteração ocorreu;

Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;

Em caso de desocupação do fogo, o arrendatário restituirá a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com todas as portas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

Os arrendatários indemnizarão a Câmara Municipal de Faro nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade;

Os arrendatários deverão responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que esteja ao seu serviço;

Os arrendatários deverão, sempre que for solicitado, facultar a visita/inspecção da habitação e colaborar com a aplicação de inquéritos/estudos que os serviços técnicos da Câmara Municipal de Faro possam vir a realizar.

Artigo 14.º

Actos expressamente proibidos

Os arrendatários não devem:

Promover a sublocação total ou parcial do fogo camarário (constituindo causa de despejo nos termos do n.º 5 do artigo 11.º);

Destinar, no todo ou em parte, qualquer fracção, a discoteca ou semelhante, pensão, sociedade ou clube recreativo, casa de jogo e, em geral, a quaisquer outras actividades não previstas neste Regulamento ou susceptíveis de perturbar a normal utilização das fracções, a tranquilidade ou os bons costumes dos moradores;

Prejudicar, quer por falta de reparação dos danos decorrentes de negligência ou uso indevido, quer por alterações exteriores, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

Fazer danças, cantares, músicas e outro tipo de ruídos incomodativos no domicílio, bem como nas partes comuns ou zonas colectivas exteriores ao edifício, que perturbem a tranquilidade e sossego dos vizinhos no período compreendido entre as 22 às 8 horas. A televisão e o rádio, bem como outros utensílios domésticos, deverão sempre ser regulados de modo a que o seu funcionamento não perturbe os demais moradores do edifício;

Instalar motores, máquinas ou aparelhagens normalmente desnecessárias ao fim a que a fracção se destina e que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores;

Estacionar os veículos motorizados e não motorizados fora dos locais criados para o efeito, sendo que o estacionamento nos locais autorizados nunca poderá ser superior a quarenta e oito horas;

Ter animais em qualquer parte comum, salvo na sua habitação, onde é permitida a permanência de cães, gatos ou aves engaioladas desde que não incomodem os vizinhos. Fora da habitação, os cães deverão ser acompanhados da pessoa responsável, açaimados e presos com trela;

Pendurar roupa para secar fora dos locais destinados para esse fim;

Lavar veículos automóveis;

Despejar lixo sem estar acondicionado em sacos plásticos fechados e colocá-los fora dos recipientes próprios existentes para o efeito;

Despejar lixo ou outros detritos pelas janelas nos termos da Postura de Higiene e Limpeza desta Câmara Municipal e demais legislação aplicável;

Armazenar ou guardar na habitação, produtos explosivos ou inflamáveis;

Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

Ocupar os espaços comuns, escadas e átrios dos edifícios com a colocação de objectos pessoais e ou familiares, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

Colocar nas janelas quaisquer objectos, com excepção dos vasos de flores ou objectos de adorno devidamente protegidos contra queda.

Artigo 15.º

Direitos dos arrendatários

Os arrendatários têm direito:

À fruição e utilização da habitação e das zonas comuns, estas entendidas como coisas que não sejam do uso exclusivo de um único morador;

A requerer a redução da renda, desde que comprove à Câmara Municipal de Faro, a diminuição dos rendimentos do agregado familiar;

A solicitar a transferência nas condições estipuladas no artigo 6.º deste Regulamento;

A exercer a preferência em caso de venda das habitações;

A solicitar à Câmara Municipal a realização de pequenas obras de conservação quando se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, desde que estas não resultem de uma utilização descuidada da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços;

A ser ouvido, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, antes da tomada de decisões que digam respeito à sua ocupação (...);

A exercer os direitos enquanto cidadão, nomeadamente solicitando informações aos serviços competentes;

Reclamando de todos os actos ou omissões considerados lesivos dos seus interesses;

Apresentando sugestões que visem a melhoria do funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Faro e ou à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no seu bairro;

A constituir uma associação de moradores, a qual se encontra expressa no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Associação de moradores

A associação de moradores é um instrumento que os moradores têm para reivindicar junto da autarquia a satisfação das suas necessidades e a resolução de problemas concretos. É um instrumento de solidariedade entre os moradores em prol do bem comum do bairro onde residem.

1 - Com o objectivo de promover a autonomia e a consciencialização da cidadania da população residente, cada bairro municipal procederá à constituição de uma associação de moradores.

2 - Para a sua constituição, os interessados poderão solicitar apoio jurídico à Câmara Municipal de Faro.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o mais que não estiver previsto neste regulamento, e em caso omisso, aplica-se a demais legislação em vigor.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Cada arrendatário receberá uma cópia do Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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