Aviso 2282/2004 (2.ª série) - AP. - Inquérito público sobre o Projecto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada.
1 - Torno público em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em fase de apreciação pública o Regulamento em epígrafe e publicado em anexo, aprovado em projecto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva em reunião ordinária que teve lugar no dia 9 de Fevereiro do ano em curso.
2 - A submissão do mencionado Regulamento a apreciação pública destina-se à recolha de sugestões, a dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
18 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernando Diogo Pires.
Projecto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada
Preâmbulo
Considerando que a habitação constitui um dos problemas para o concelho de Vila Nova de Paiva, e pretendendo esta Câmara Municipal organizar a habitação social do concelho, proporcionando às famílias de menores recursos financeiros o acesso a um alojamento condigno.
Atendendo aos princípios de igualdade, da justiça e da legalidade constitucionalmente consagrados, é fundamental que as condições de acesso aos fogos esteja definida com base em normas, evitando tratamentos preferenciais, constituindo-se assim a proposta de regulamento que se apresenta em seguida, elaborado com base no Decreto Regulamentar 50/77, de 1 de Agosto.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de fogos de habitação social no concelho de Vila Nova de Paiva.
Artigo 2.º
Adequação da tipologia das habitações
1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
2 - Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.
3 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
(ver documento original)
4 - Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis.
Artigo 3.º
Método de atribuição dos fogos
1 - A atribuição do direito à habitação é efectuada por concurso de classificação, em resultado da aplicação do mapa constante no número seguinte.
2 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes no seguinte mapa:
(ver documento original)
3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.
4 - No caso de empate entre concorrentes atender-se-á, prioritariamente:
1.º Condições de insalubridade da habitação;
2.º Existência de deficientes no agregado familiar;
3.º Número de crianças no agregado familiar;
4.º Menor rendimento per capita mensal;
5.º Mais tempo de residência no concelho de Vila Nova de Paiva.
5 - Aquando da atribuição simultânea de vários fogos, a localização será sorteada. No caso de haver concorrentes deficientes terão prioridade para fogos com melhores acessibilidades.
Artigo 4.º
Tramitação dos processos
1 - O concurso é aberto, por deliberação da Câmara Municipal, pelo prazo de 30 dias úteis.
2 - O saneamento das candidaturas é feito nos Serviços de Acção Social e Saúde da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.
3 - O concurso tem a validade de um ano, eventualmente prorrogável por mais um ano, por deliberação do executivo municipal.
Artigo 5.º
Elegibilidade
1 - Apenas podem concorrer cidadãos maiores de idade que residam no concelho de Vila Nova de Paiva e cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no anúncio de abertura do concurso.
2 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função do rendimento per capita do agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:
Composição do agregado familiar ... Coeficiente (ver nota 1)
Uma pessoa ... 2,5
Duas pessoas ... 1,5
Três pessoas ... 1,25
Quatro pessoas ... 1
Cinco pessoas ... 0,9
Seis pessoas ... 0,8
Sete pessoas ... 0,75
Oito pessoas ... 0,7
Nove pessoas ou mais ... 0,65
(nota 1) A multiplicar pelo valor do salário mínimo nacional, para determinar o limite máximo do rendimento per capita do agregado familiar.
Artigo 6.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura passará a ter efeitos mediante a entrega de:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, elaborado em conformidade com modelo a fornecer pelos serviços;
b) Boletim de inscrição e questionário a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal;
c) Atestado da junta de freguesia da residência confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no concelho;
d) Certidão passada pela Repartição de Finanças de Vila Nova de Paiva declarando se o requerente ou qualquer pessoa do agregado familiar é ou não proprietário de prédio urbano;
e) Última declaração de IRS/IRC apresentada na repartição de finanças, bem como o último documento comprovativo da sua liquidação, ou declaração de isenção emitida pela repartição de finanças;
f) Fotocópia do bilhete de identidade e número de identificação fiscal do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar, e fotocópia do cartão de eleitor dos indivíduos maiores de idade que fazem parte do agregado familiar.
2 - Os candidatos podem juntar todas as informações consideradas necessárias à apreciação das sua condição real.
3 - Os candidatos têm oito dias, após a comunicação do presidente da câmara ou do seu substituto legal, para suprirem as faltas documentais notadas, sob pena de não serem admitidos a concurso.
Artigo 7.º
Declarações
1 - A veracidade das declarações prestadas pelos concorrentes será em relação ao momento em que foram entregues.
2 - Qualquer alteração surgida deve ser actualizada junto do Serviço de Acção Social e Saúde.
Artigo 8.º
Comissão de apreciação
1 - A comissão para apreciação das candidaturas terá a seguinte constituição:
a) Presidente da Câmara ou vereador em que for delegada a competência, que preside;
b) Técnica superior de serviço social da Câmara;
c) Um elemento a indicar por deliberação do executivo municipal.
2 - A comissão ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos pelo artigo 3.º, conjugado com o artigo 2.º, e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos de aceso ao concurso estatuídos no artigo 5.º, prestem falsas declarações ou não entreguem, dentro do prazo estabelecido, a documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º
3 - A comissão poderá, se assim o entender, solicitar o envio de documentação superveniente necessária para a decisão.
4 - Das decisões da comissão será elaborada informação, a remeter à reunião de Câmara, para a deliberação final.
5 - A Câmara Municipal procederá à afixação, pelo prazo de 15 dias, da lista de ordenação dos candidatos, com a indicação da tipologia do fogo atribuído.
6 - Poderá reclamar-se da decisão da Câmara no prazo de 15 dias, a partir da afixação da lista.
Artigo 9.º
Falsas declarações
1 - Caso se verifique que o concorrente a quem foi atribuído um fogo prestou falsas declarações, este será desocupado após decorridos os trâmites legais para esse efeito.
2 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
Artigo 10.º
Omissões
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República, ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de diploma.