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Aviso 2254/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2254/2004 (2.ª série) - AP. - Contratos de trabalho a termo certo. - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, se torna publico que foram celebrados contratos a termo certo, por urgente conveniência de Serviço, com os seguintes trabalhadores:

Ana Maria Vieira Roque - auxiliar de serviços gerais, com início a 9 de Junho de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Maria Conceição Ribeiro Macedo - auxiliar de serviços gerais, com início a 9 de Junho de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Elsa Cristina Rei Carriço - auxiliar de serviços gerais, com início a 9 de Junho de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Maria Fátima Fortes Cardeira - auxiliar de serviços gerais, com início a 9 de Junho de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Maria Ermelinda Bilro Farias - auxiliar de serviços gerais, com início a 9 de Junho de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

José Manuel Ramalho Nunes - carpinteiro de toscos e cofragens, com início a 10 de Novembro de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Francisco Joaquim Pereira Barreto - carpinteiro de toscos e cofragens, com início a 10 de Novembro de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

João Miguel Barroso da Silva - cantoneiro de arruamentos, com início a 10 de Novembro de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Firmino António Carriço - cantoneiro de arruamentos, com início a 10 de Novembro de 2003, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

André Miguel Carvalho Rosado - cabouqueiro, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

José Mariano Baetas Pisco - cabouqueiro, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

José Miguel Feijão de Sousa - cabouqueiro, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Nuno Pedro Salvador Jeremias - cabouqueiro, com início a 26 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Fernando Jorge do Carmo Duque - cantoneiro de limpeza, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Francisco Manuel O. Pinheiro - cantoneiro de limpeza, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Paulo Jorge Rosado da Conceição - cantoneiro de limpeza, com início a 5 de Janeiro de 2004 - pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Rita Emília Margalha Farias - cantoneiro de limpeza, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Joaquim José Barco Carriço - tractorista, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

Manuel Arnaldo S. Rosado - tractorista, com início a 5 de Janeiro de 2004, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis.

[Isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas - alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

25 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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