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Resolução 25/2004, de 31 de Março

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Texto do documento

Resolução 25/2004 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 19 de Janeiro de 2004, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança - Análise Textual e Literatura Infantil, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança - Análise Textual e Literatura Infantil, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à inscrição no curso os titulares de licenciatura (ou habilitação legalmente equivalente) que habilite a leccionar em Educação de Infância ou em Ensino Básico (1.º ciclo) ou os titulares de outras licenciaturas que exerçam ou pretendam vir a exercer funções ligadas ao ensino, com a classificação mínima de Bom (14 valores).

2 - Excepcionalmente, poderão ser admitidos candidatos que, embora com classificação de licenciatura (ou de habilitação legalmente equivalente) inferior a 14 valores, apresentem currículo que demonstre adequada preparação científico-pedagógica de base ou experiência profissional relevante.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Língua Portuguesa.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 20.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Língua Portuguesa ... 9,5 a 14

Ciências da Educação da Criança ... 1 a 3,5

Ciência Integrada ... 1 a 3,5

4.2 - Áreas científicas optativas:

(ver documento original)

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2202751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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