Tendo-se reconhecido a necessidade de criar a classe de fuzileiros na referida reserva;
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, e do estabelecido no § 1.º do artigo 9.º do mesmo diploma, com a redacção imposta pelo Decreto-Lei 42473, de 26 de Agosto de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Além das escolas superiores indicadas no Decreto-Lei 41399, com as alterações estabelecidas no Decreto-Lei 42473, passam a ser considerados para efeito de recrutamento de oficiais da reserva naval mais as seguintes escolas e cursos superiores:
Faculdades de Direito.
Faculdades de Letras (excepto o curso de Ciências Pedagógicas).
Instituto Superior de Agronomia.
Instituto Nacional de Educação Física.
Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.
Escola Superior de Belas-Artes (sòmente o curso de Arquitectura).
2.º Nas classes de oficiais da reserva naval, a que se refere o n.º 1.º da Portaria 16714, de 27 de Maio de 1958, é incluída uma nova classe: a de fuzileiros navais.
3.º Aos oficiais da reserva naval da classe de fuzileiros competem as funções próprias dos oficiais subalternos no serviço de comandos e unidades em terra e nas forças de desembarque.
4.º Os oficiais da reserva naval da classe de fuzileiros, habilitados com o curso do Instituto Nacional de Educação Física são considerados como especializados em educação física e poderão desempenhar as funções que respeitam a esta especialização.
5.º O alistamento na Armada dos mancebos destinados à classe de fuzileiros da reserva naval é feito como cadetes fuzileiros da reserva naval.
6.º Por proposta do júri referido no n.º 7.º da Portaria 16714, de 27 de Maio de 1958, ao superintendente dos Serviços da Armada, ou por proposta directa deste oficial general, poderá o Ministro da Marinha, por despacho, determinar a transferência para a classe de fuzileiros da reserva naval de cadetes de outras classes da mesma reserva, desde que se verifique que não possuem a necessária preparação técnica para prestarem serviço, como oficiais, nas classes em que se alistaram e que podem fazê-lo naquela classe, depois da frequência, total ou parcial, do curso de fuzileiros.
Ministério da Marinha, 12 de Abril de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.