de 9 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria 19878, de 29 de Maio de 1963, com as alterações introduzidas pela Portaria 22517, de 11 de Novembro de 1967, e mais as dos artigos 67.º, 68.º, 89.º e 90.º, com vista à sua uniformização com as de outros portos nacionais, que passam a ter a seguinte redacção:
TÍTULO V
Prestação de serviços CAPÍTULO I Material terrestre para movimentação de cargas Art. 67.º Pela utilização de máquinas para movimentação de cargas dentro da zona do porto cobram-se as seguintes taxas horárias:a) Guindastes:
(ver documento original) b) Tractores:
Hora normal, 40$00;
Hora extraordinária, 46$00.
c) Transportadores:
Semi-reboques, 10$00;
Zorras, 5$00.
§ 1.º O tempo de aluguer do material começa a contar desde o momento em que aquele é posto à disposição do requisitante até ao momento em que o mesmo o dispense, exceptuando, apenas, as horas de paralisação para descanso do pessoal.
§ 2.º As taxas constantes deste artigo não têm aplicação para serviços fora da zona do porto. Nestes casos, as taxas serão fixadas pelo director do porto por ajuste com o requisitante.
Art. 68.º Quando não houver apetrechamento disponível, poderão ser autorizados a circular e a realizar operações de carga, descarga e transporte de materiais ou mercadorias, nos cais e terraplenos do porto, guindastes móveis, transportadores ou outras máquinas ou aparelhos não pertencentes à Junta e destinados àqueles fins.
§ único. As máquinas e aparelhos referidos neste artigo ficam sujeitos ao pagamento de 10 por cento do valor das taxas fixadas no artigo anterior.
...
CAPÍTULO VI Serviço de mergulhador Art. 89.º Sempre que se reconheça que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles ùnicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho efectuado, reverterá a favor dos mesmos mergulhadores, ao abrigo do artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, uma gratificação estabelecida em função da importância cobrada, S, e calculada pelas expressões seguintes, expressas em escudos:
Até 1000$00, 0,20, S;
De 1000$00 até 10000$00, 200 + 0,03 S;
De 10000$00 até 100000$00, 500 + 0,02 S;
Além de 100000$00, 2500 + 0,01 S.
§ 1.º Aos guias dos mergulhadores poderá ser abonada uma gratificação não superior a 10 por cento da atribuída aos mergulhadores.
§ 2.º Aos mergulhadores e guias de mergulhador que beneficiarem do disposto neste artigo não serão abonadas horas extraordinárias pelo serviço prestado fora das horas normais.
§ 3.º As gratificações constantes do corpo deste artigo serão pagas pelo requisitante do serviço, para além do pagamento das taxas devidas por aplicação dos artigos 87.º e 88.º Art. 90.º Nos casos previstos nos artigos 87.º e 88.º e não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, reverterá a favor do mergulhador, de harmonia com o disposto no artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, uma gratificação fixada pelo director do porto entre 10$00 e 20$00 por cada hora efectiva de imersão, não constituindo essa gratificação encargo do requisitante.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria
Leitão de Oliveira Martins.