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Deliberação 397/2004, de 26 de Março

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Texto do documento

Deliberação 397/2004. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, seguidamente se indica o elenco das disciplinas, e as respectivas unidades de crédito, que integrarão o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia desta Universidade no ano lectivo de 2004-2005, aprovado por deliberação da secção permanente do senado em reunião de 14 de Janeiro de 2004:

Plano de estudos da licenciatura em Economia

1 - Quadro geral de disciplinas:

(ver documento original)

Observações

1 - Todas as disciplinas funcionam em regime de aulas teórico-práticas (TP), designando-se por escolaridade o número de horas de aulas por semana.

2 - O elenco das disciplinas de opção, e correspondentes unidades de crédito, será fixado anualmente pelo conselho científico.

3 - O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento das disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico e sob parecer vinculativo do conselho científico.

2 - Conclusão do curso e regras de progressão no plano de estudos:

2.1 - Conclusão do curso - será licenciado o aluno que obtenha, no mínimo, 111 unidades de crédito mediante:

Aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, que totalizam 101 unidades de crédito;

Aprovação em disciplinas de opção, totalizando, no mínimo, 10 unidades de crédito.

2.2 - Classificação final de licenciatura:

2.2.1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas em todas as disciplinas, sendo o coeficiente de ponderação para cada disciplina o respectivo número de unidades de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.2.2 - No caso das disciplinas em que a aprovação foi obtida por equivalência, os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico no âmbito do processo de atribuição da equivalência.

2.3 - Regras de progressão no plano de estudos:

2.3.1 - Em cada ano lectivo, o aluno poderá inscrever-se em disciplinas perfazendo, no máximo, 40 unidades de crédito. Este limite é alargado para 45 unidades de créditos nos casos em que o aluno possa concluir o curso mediante a aprovação nas disciplinas que totalizam essas 45 unidades de crédito.

2.3.2 - A inscrição em disciplinas de um determinado semestre do plano de estudos só poderá efectuar-se se o aluno se inscrever ao mesmo tempo em todas as disciplinas em atraso do elenco de semestres anteriores.

3 - Entrada em vigor e normas de transição:

3.1 - Entrada em vigor - o novo plano de estudos da licenciatura em Economia entrará em vigor no ano lectivo de 2004-2005 para todos os anos curriculares.

3.2 - Integração dos actuais alunos no novo plano de estudos:

3.2.1 - Os alunos com aprovação em disciplinas do anterior plano de estudos que não concluam o curso até final do ano lectivo de 2003-2004 serão integrados no novo plano de estudos de acordo com a seguinte tabela de correspondências:

(ver documento original)

3.2.2 - As seguintes disciplinas obrigatórias do anterior plano de estudos não são substituídas por quaisquer disciplinas obrigatórias do novo plano de estudos:

... Unidades de crédito

Técnicas Informáticas de Apoio à Economia (1.º ano) ... 3

História Económica Portuguesa (2.º ano) ... 3

Economia da Tecnologia (4.º ano) ... 3

Direito Económico (4.º ano) ... 3

Estudos Económicos Aplicados (5.º ano) ... 3

Integração Económica (5.º ano) ... 3

Para os alunos que obtiveram aprovação em qualquer destas disciplinas, as unidades de crédito associadas são contabilizadas como unidades de crédito de disciplinas de opção.

3.2.3 - O número mínimo de unidades de crédito de disciplinas de opção necessário à obtenção do grau é 10.

Para efeitos da verificação do cumprimento deste requisito, são contabilizadas as unidades de crédito das disciplinas referidas no número anterior, bem como as unidades de crédito das disciplinas de opção do anterior plano de estudos em que foi obtida aprovação. Em ambos os casos, as respectivas classificações são consideradas para efeitos do cálculo da classificação final de licenciatura.

3.2.4 - As eventuais dúvidas que possam surgir na aplicação destas normas de transição serão resolvidas pelo conselho científico.

11 de Março de 2004. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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