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Contrato (extracto) 483/2004, de 26 de Março

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Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 483/2004. - Foi celebrado contrato de prestação de serviços, em 17 de Fevereiro de 2004, entre o Estado Português, representado pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. José Maria Sousa Rego, e Hermínia Maria Fontinha Correia, nos termos conjugados do artigo 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no valor mensal de Euro 1578,12. A segunda outorgante é contratada para desempenhar funções de secretariado. O presente contrato produz efeitos a partir de 12 de Janeiro de 2004 e é válido por seis meses, eventualmente renovável por idêntico período, mediante proposta prévia do coordenador do gabinete, devidamente autorizada pelo Ministro da Presidência, e não confere a qualidade de agente do estado à segunda outorgante, não lhe sendo aplicável o regime legal da função pública. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

15 de Março de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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