Portaria 178-B/77
de 30 de Março
A considerável elevação dos custos das matérias-primas, produção industrial e distribuição de álcool etílico verificada na vigência da Portaria 289/72, de 23 de Maio, impõe a necessidade de uma revisão dos preços nela fixados.
Torna-se, além disso, necessário estabelecer um preço de venda ao público do álcool etílico que desencoraje o seu desvio para fins ilegais e até socialmente nocivos.
Na presente portaria procurou-se atender a estes dois factos, embora o nível de preços fixados fique aquém do praticado já na maior parte dos países estrangeiros.
Contudo, não deixam de se estabelecer preços bastante mais baixos para o álcool a fornecer às indústrias que o utilizam como matéria-prima ou subsidiária, por forma a não prejudicar a sua actividade.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 7/74, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:
1.º - 1. São fixados os seguintes preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA):
(ver documento original)
2. Consideram-se incluídas no grupo A as farmácias e drogarias; no grupo B, os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos, estabelecimentos fabris do Estado, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, laboratórios, explorações agrícolas, instalações frigoríficas, fabricantes de produtos químicos e de tintas e vernizes; no grupo C, os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica, de perfumes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal, e ainda outras entidades utilizadoras de álcool como matéria subsidiária na sua actividade, não incluídas no grupo B.
3. Para utilização laboratorial das farmácias, a AGA fornecer-lhes-á, ao preço de 15$00 por litro, 10% do respectivo contingente de álcool etílico de fermentação a 95º, podendo tal percentagem ser alterada em casos devidamente justificados e precedidos da concordância da Direcção-Geral de Saúde.
2.º - 1. Os preços de venda ao público no continente são os seguintes:
(ver documento original)
2. Os preços a que se refere o número anterior incluem todas as importâncias correspondentes aos encargos de comercialização, abrangendo o lucro e o imposto de transacções.
3.º Mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, poderá a AGA, tendo em conta os produtos nos quais se efectuou a incorporação de álcool, conceder reembolsos aos industriais dos grupos B e C, de montantes a fixar no referido despacho.
4.º Ficam revogados a Portaria 289/72, de 23 de Maio, e os despachos proferidos ao abrigo do seu n.º 5.º
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.