Resolução 64/77
O regime provisório de gestão foi instituído na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 15 de Março de 1976 e publicado no Diário do Governo, de 29 de Março de 1976.
Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos para o efeito nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer do qual se procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente da comissão de trabalhadores e representantes da entidade patronal.
Ponderadas as várias informações existentes sobre a empresa, conclui-se o seguinte:
a) A empresa apresenta relações intersectoriais significativas, uma vez que fabrica embalagens de cartão canelado cuja procura por parte de diversos sectores de actividade tem crescido significativamente nos últimos tempos;
b) A empresa é relevante sob o ponto de vista da sua contribuição para o equilíbrio da balança de pagamentos, visto que as embalagens que produz são utilizadas, em grande parte, em produtos destinados à exportação;
c) A empresa ocupa cerca de 370 trabalhadores, o que, atendendo à região em que está localizada, tem certa relevância numa óptica de desenvolvimento regional;
d) Verificou-se o exercício anormal da actividade empresarial, resultante da conduta gravemente negligente da gerência, indo até ao abandono;
e) Verificou-se o incumprimento de forma reiterada das obrigações da empresa;
f) O relatório que, por força do despacho dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 28 de Outubro de 1976, foi elaborado pelo representante da Portucel conclui pela possibilidade de recuperação da empresa a curto prazo, apesar do actual desequilíbrio financeiro e resultados de exploração negativos.
Considerando que:
a) As situações referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior permitem classificar a empresa como sendo de interesse nacional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Se encontram preenchidos os índices justificativos da intervenção do Estado previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
c) Se torna necessário evitar a declaração de falência da empresa com a desagregação do seu património em ordem a assegurar a continuação do funcionamento de uma unidade industrial cujo desaparecimento iria trazer perturbação a empresas de vários sectores, algumas das quais de grande relevância na economia nacional;
d) Não é possível determinar neste momento a real situação da empresa em virtude da escassez de elementos contabilísticos;
conclui-se que se encontra preenchido o condicionalismo justificativo de intervenção do Estado previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Março de 1977, resolveu:
1 - A conversão do regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por um período de seis meses, contado a partir da data da publicação da presente resolução.
2 - A manutenção da suspensão dos sócios gerentes.
3 - A exoneração dos elementos da comissão de gestão nomeados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia de, respectivamente, 15 de Março de 1976 e 28 de Outubro de 1976.
4 - A nomeação de uma comissão administrativa constituída pelos seguintes elementos:
Engenheiro Júlio Mendes Gameiro (presidente);
José Augusto Teixeira Aparício;
Licenciado José Manuel Vicente da Silva Freire.
5 - A comissão administrativa agora nomeada terá todos os poderes legais de gestão e responderá perante o Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar.
6 - A comissão administrativa apresentará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, no prazo máximo de cento e vinte dias, um plano de recuperação da empresa a médio prazo que contemple, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Ajustamento da gama de produtos;
Definição dos investimentos necessários;
Elaboração de um organograma e definição do perfil dos trabalhadores necessários ao seu preenchimento;
Estimativa das necessidades de aumento do capital social;
Plano de conversão ou liquidação do passivo.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.