Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 5410/2004, de 19 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5410/2004 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho deste Centro de Estudos Judiciários.

9 de Março de 2004. - O Director, Mário Tavares Silva Mendes.

Regulamento de Horário de Trabalho do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes do Centro de Estudos Judiciários do Ministério da Justiça, adiante designado por CEJ, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

2 - O pessoal dirigente e de chefia e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, embora isentos de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de um período de trabalho semanal, com a duração mínima de trinta e cinco horas.

Artigo 2.º

Deveres de pontualidade e de assiduidade

1 - Os funcionários e agentes devem comparecer regular e continuamente ao serviço às horas estabelecidas.

2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e as saídas do serviço, os funcionários e agentes não podem ausentar-se, sem autorização do respectivo superior hierárquico, salvo em caso de serviço externo.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público

1 - O funcionamento do CEJ decorre entre as 8 e as 20 horas.

2 - O atendimento do público decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 17 horas.

Artigo 4.º

Controlo, registo e publicitação da assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia verificar a assiduidade dos funcionários e agentes sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizado pelo cumprimento das disposições deste Regulamento.

2 - As entradas e as saídas são registadas em relógio de ponto electrónico, através de cartão individual.

3 - O cômputo das horas de trabalho prestado faz-se mensalmente, podendo transitar para o mês seguinte o saldo de horas a mais, até ao limite de sete horas.

4 - A prestação de serviço externo é documentada em impresso próprio (modelo anexo), visado pelo superior hierárquico do funcionário ou agente, devendo nele constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado.

Artigo 5.º

Regime de duração de trabalho

1 - A prestação de serviço decorre entre as 8 e as 20 horas.

2 - É obrigatória a interrupção do trabalho diário por um intervalo com a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, para descanso ou refeição, no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

3 - É de cinco horas o período máximo de trabalho consecutivo, excepto no caso de jornada contínua.

4 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas.

5 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

De acordo com a natureza do CEJ e interesse do funcionário, são adoptadas as seguintes modalidades do horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Trabalho por turnos;

d) Jornada contínua;

e) Horários específicos.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - A prestação do trabalho reparte-se por dois períodos diários com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo para descanso ou refeição:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite aos funcionários e agentes gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - Os períodos de presença obrigatória - plataformas fixas - decorrem entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos e os de presença não obrigatória - plataformas móveis - decorrem entre as 8 e as 10 horas e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

3 - Com excepção dos tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, cujo cumprimento integral tem carácter obrigatório, os restantes podem ser geridos livremente pelos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados no número anterior e no artigo 5.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis de cada serviço devem adoptar as medidas necessárias, de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada/saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento, entre as 9 e as 10 horas e entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos.

5 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário ou agente de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período normal de funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um deles não inferior à duração média do trabalho.

2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Os turnos têm a duração de seis horas diárias;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - Sempre que a natureza das actividades ou o interesse dos serviços o exijam, pode ser adoptado o regime de jornada contínua, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - De acordo com a legislação referida, o regime de jornada contínua ocupa predominantemente uma parte do dia e determina a redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - Neste regime, a prestação de serviço é interrompida por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

4 - O débito de horas apurado no final de cada mês resultante do não cumprimento do horário fixado dá origem à marcação de falta, nos termos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 13.º

Artigo 11.º

Horários específicos

1 - Tendo em atenção o disposto no artigo 15.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, com a redacção da Lei 17/95, de 9 de Junho, nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro, e na Lei 102/97, de 13 de Setembro, podem ser fixados horários específicos para os funcionários e agentes com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações consideradas nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio.

2 - Aos trabalhadores-estudantes podem ser facultados horários de trabalho adequados à frequência das aulas, nos termos regulamentados na Lei 116/97, de 4 de Novembro.

3 - Aos funcionários e agentes que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, pode ser facultado o regime do trabalho a meio tempo.

4 - Aos funcionários e agentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto, pode ser facultado o regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias.

5 - No interesse dos funcionários e agentes, podem também ser fixados horários específicos sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

Artigo 12.º

Regime de compensação

1 - É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho interdias nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular funcionamento dos serviços.

2 - A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho diário, dentro dos limites previstos no artigo 5.º, devendo mostrar-se realizada ao fim de cada quinzena, com ressalva do disposto no número seguinte.

3 - No caso de ser apurado um débito de horas no final da quinzena e desde que este não ultrapasse três horas, o CEJ poderá autorizar que a compensação se efectue nos 10 dias seguintes ao da divulgação das relações nominais com os resultados da contagem quinzenal das horas de serviço prestadas.

4 - O limite de crédito ou débito de horas susceptíveis de transitar para a quinzena seguinte dos funcionários ou agentes é de sete horas.

Artigo 13.º

Faltas

1 - A falta de marcação do ponto constitui ausência ao serviço.

2 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do funcionário ou agente e de avaria ou não funcionamento do relógio de ponto, situações supríveis pela rubrica do respectivo superior hierárquico em documento justificativo.

3 - O débito de horas apurado no final de cada quinzena não abrangido pelo n.º 3 do artigo 12.º dá origem à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, que deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a duração média diária de trabalho é de sete horas.

5 - As faltas a que se refere o n.º 3 serão reportadas ao último ou últimos dias do período de aferição a que o débito respeita.

6 - As ausências diárias ao serviço por motivo devidamente justificado, designadamente por gozo de férias, por doença, por tolerância de ponto ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o funcionário ou agente de comparecer ao trabalho, serão consideradas como de efectivo serviço para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

7 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças ou ausências temporárias devem ser apresentados em impresso próprio.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do director do CEJ.

2 - Em tudo o que não dispõe o presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

27 de Fevereiro de 2004. - O Director, Mário Tavares Silva Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Lei 17/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL (DISPOE SOBRE A PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPCAO), NO QUE SE REFERE AS LICENÇAS POR MATERNIDADE (QUE PASSA DE 90 PARA 98 DIAS), PATERNIDADE, ADOPÇÃO, BEM COMO A ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIENTES. ALTERA IGUALMENTE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI, NO QUE RESPEITA AS CONDICOES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, REGIME DE LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS (COMTEMPLANDO AS SITUAÇÕES DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA), BE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 102/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/84 de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), estabelecendo o regime da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda