Decreto-Lei 104/77
de 22 de Março
O artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, definiu um esquema de regularização de dívidas às instituições de crédito pela dação em pagamento de certificados de participação em fundos de investimento mobiliário.
Previa o n.º 3 daquele artigo que, por portaria do Ministro das Finanças, se estabelecesse o valor de mercado a atribuir aos certificados quando dados em pagamento de dívidas não caucionadas.
Relacionada a fixação desse valor com o esquema de indemnizações a atribuir aos titulares dos certificados, não foi possível até à data dar execução ao citado n.º 3 do artigo 5.º
Considerando-se justificada a manutenção do regime previsto, torna-se assim necessário prorrogar o prazo fixado, o que se faz até 14 de Abril de 1977, data limite de execução do sistema paralelo instituído pelo Decreto-Lei 728/76, de 14 de Outubro, para a dação em pagamento das obrigações resultantes das nacionalizações dos bancos emissores.
Tem-se também por justificado o alargamento do regime previsto a determinadas dívidas às empresas seguradoras.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho.
Art. 2.º Até ao termo do prazo referido no artigo anterior, será também permitida, de harmonia com um regime idêntico ao dos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 539/76, a regularização de dívidas dos possuidores de certificados de participação a todas as empresas seguradoras, desde que essas dívidas tenham sido caucionadas pelos certificados a dar em pagamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 7 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.