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Acórdão 91/2004/T, de 16 de Março

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Texto do documento

Acórdão 91/2004/T. Const. - Processo 675/2003. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, em que é recorrente Manuela Dias Amaya e recorrido Domingos Malheiro Martins, este intentou acção ordinária contra a ora recorrente, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe determinada quantia, que alegou lhe ser devida em resultado da prestação de serviços de remodelação e ampliação de uma moradia, propriedade da ora recorrente, por ele efectuados.

2 - Citada a ré através do envio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada pelo autor, a carta foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamada. Seguiu-se o pedido de envio de informações às entidades oficiais e o envio de novas cartas para todas as moradas conhecidas, tendo tais cartas sido depositadas no receptáculo postal. Então, o Tribunal da Comarca de Braga, por sentença de 16 de Novembro de 2001, considerando confessados, nos termos do artigo 484.º do Código de Processo Civil, os factos articulados pelo autor, julgou procedente a acção e condenou a ora recorrente.

3 - Notificada a sentença, vieram as cartas registadas com aviso de recepção devolvidas. Em 14 de Outubro de 2002, a ora recorrente, alegando ter tido conhecimento, por vizinhos da casa onde as obras terão sido alegadamente efectuadas, da afixação de editais, veio "arguir a falta de citação, face ao disposto no artigo 195.º, alínea e), do CPC", tendo o juiz indeferido "a aludida nulidade".

4 - Inconformada com esta decisão, a recorrente agravou para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo alegado, nomeadamente, o seguinte:

"[...] Interpretar, como o fez a decisão recorrida, o artigo 238.º, n.º 2, do CPC, em termos de considerar efectuada a citação por carta simples, quando não foi possível fazê-la por carta registada com aviso de recepção, como no caso concreto, viola o artigo 20.º da CRP, por violação da proibição do princípio da indefesa [...]"

5 - No Tribunal da Relação de Guimarães, o relator, "atenta a simplicidade do objecto do processo e a manifesta improcedência do recurso", proferiu decisão sumária negando provimento ao agravo e confirmando a decisão impugnada.

6 - Inconformada, reclamou a recorrente para a conferência, requerendo que sobre a matéria recaísse acórdão, o que veio a acontecer em 14 de Maio de 2003, tendo a Relação negado provimento ao agravo e confirmado a decisão impugnada. Escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:

"[...] No decurso do processo a R. veio arguir a falta de citação, nos termos do artigo 195.º, alínea e), do CPC.

Em resposta a este requerimento foi proferido o seguinte despacho:

"A ré foi citada na morada fornecida pelos dados oficiais e que só por ela podiam ser indicados.

Efectuou o Tribunal todas as diligências visando a obtenção desse domicílio que, como resulta dos autos, foi localizado.

Cumpriram-se todas as formalidades previstas no artigo 238.º do CPC.

Acresce que a única menção das cartas devolvidas é 'não reclamado', sendo ónus da ré indicar aos serviços competentes a alteração do domicílio.

Não o tendo efectuado, sibi imputet, dir-se-á ainda que, no requerimento em apreço, a ré se identificou com os 'sinais dos autos', ou seja, aqueles que o Tribunal considerou, não fornecendo, sequer agora, outro endereço, nem indicando qual o motivo, que não lhe é imputável, que resultou a alegada ausência. Consequentemente, inexiste o invocado vício, pelo que indefiro à aludida nulidade.

Custas do incidente pela ré."

É este despacho que a R. impugna, apresentando as seguintes conclusões:

1 - Logo que teve conhecimento da presente, veio a recorrente arguir a falta de citação, por a mesma não ter chegado ao seu conhecimento.

2 - Na verdade, como alegou oportunamente, e pretendeu demonstrar, à data da instauração dos presentes, já não vivia em Braga há mais de três meses e só veio a ter conhecimento da pendência da acção na sequência da afixação de editais, através de comunicação de vizinhos, em 7 de Outubro.

3 - Inexistindo domicílio contratual estipulado pelas partes, não é razoável impor ao réu um dever de comunicação a um putativo credor de quaisquer mudanças de residência ou ausências prolongadas desta e submetê-lo ao ónus de controlar permanentemente o expediente postal que, porventura, seja depositado na correspondente caixa postal, sobretudo quando o réu é uma pessoa iletrada e rarissimamente recebe correspondência.

4 - Interpretar, como o fez a decisão recorrida, o artigo 238.º, n.º 2, do CPC, em termos de considerar efectuada a citação por carta simples, quando não foi possível fazê-la por carta registada com aviso de recepção, como no caso concreto, viola o artigo 20.º da CRP, por violação da proibição do princípio da indefesa.

5 - A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou o artigo 195.º, alínea e), do CPC e, ao aplicar o artigo 238.º, n.º 2, do CPC, violou o artigo 20.º da CRP, por violação do princípio da proibição da indefesa, o que implica a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento inicial, devendo realizar-se a citação da requerida por carta registada com aviso de recepção ou por contacto pessoal do funcionário.

O Exmo. Juiz sustentou o despacho.

Compulsados os autos, apura-se o seguinte:

A R. foi citada através do envio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada pelo A.

As cartas foram devolvidas ao remetente com a indicação de não reclamadas (fls. 11 a 14).

Seguiu-se o pedido de envio de informações às entidades oficiais.

Não obstante o envio de novas cartas registadas com aviso de recepção para duas novas moradas, as cartas foram depositadas no receptáculo e devolvidas.

Desta forma, ao abrigo do artigo 238.º-A, n.os 2 e 4, a citação foi regularmente efectuada. E nem se diga que foi violada qualquer direito de defesa da R., porquanto foram encetadas as diligências possíveis junto de autoridades oficiais cuja actividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum.

Logo, era previsível que a morada da R. fosse encontrada. Aliás, é estranho que a argumentação da R. vá nesse sentido, pois não obstante a junção do requerimento de fl. 65 e respectiva procuração forense, a R. não fornece qualquer elemento acerca do seu domicílio, o que se nos afigura contraditório com a necessidade de, neste caso, 'defender' o direito da R. em ter conhecimento imediato da acção [...]"

7 - Deste acórdão, pretendeu a recorrente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido.

8 - Veio, então, a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez com um requerimento do seguinte teor:

"[...] com os sinais dos autos, não se podendo conformar com o douto acórdão de V. Exmas. do mesmo interpõe recurso para o TC, o que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Setembro;

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 238.º, n.º 2, do CPC, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, considerar efectuada a citação por carta simples, quando não foi possível fazê-la por carta registada com aviso de recepção;

Tal norma, da forma e com a interpretação dada, viola o artigo 20.º da CRP, por violação da proibição do princípio da indefesa;

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada aquando da alegação de recurso [...]"

9 - Já no Tribunal Constitucional foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo apresentado as seguintes conclusões:

"1 - A citação efectuada nos autos foi-o por carta simples após frustrar-se a via postal registada com aviso de recepção.

2 - Não havia domicílio contratual estipulado pelas partes.

3 - O tribunal não tomou qualquer iniciativa, após a devolução da carta registada, para saber se a recorrente vivia naquele local ou, pura e simples, tinha ido viver para outro lugar.

4 - Logo que teve conhecimento da pendência da acção, a recorrente veio aos autos, indicando prova, arguir a falta de citação, por jamais a mesma ter chegado ao seu conhecimento.

5 - Inexistindo um domicílio contratual estipulado pelas partes, como o caso dos autos, não é razoável impor ao réu um dever de comunicação ao possível credor de quaisquer mudanças de residência ou ausências prolongadas desta e submetê-lo ao ónus de controlar permanentemente o expediente postal que, porventura, seja depositado na correspondente caixa postal, e muito mais quando o réu é uma pessoa iletrada e rarissimamente recebe correspondência.

6 - Interpretar, como o fez a decisão recorrida, o artigo 238.º, n.º 2, do CPC, em termos de considerar efectuada a citação por carta simples, quando não foi possível fazê-la por carta registada com aviso de recepção, como no caso concreto, viola o artigo 20.º da CRP, por violação do princípio da proibição da indefesa.

7 - O que deve ser decretado por V. Exmas."

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 10 - É o seguinte o teor da norma cuja constitucionalidade é questionada:

"Artigo 238.º

Frustração da citação por via postal

1 - ...

2 - Se a residência, local de trabalho, sede, local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A.

3 - ..."

Entende a recorrente que "interpretar, como o fez a decisão recorrida, o artigo 238.º, n.º 2, do CPC, em termos de considerar efectuada a citação por carta simples, quando não foi possível fazê-la por carta registada com aviso de recepção, como no caso concreto, viola o artigo 20.º da CRP, por violação do princípio da proibição da indefesa". Ora, embora aparentemente tudo levasse a concluir que só faria sentido, neste caso, aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 238.º do Código de Processo Civil, o facto é que a decisão recorrida expressamente invoca também o n.º 2 do artigo 238.º-A, para considerar a citação regularmente efectuada. Assim sendo, reportando-se este preceito aos casos de aplicação do n.º 2 do artigo 238.º, admite-se que a norma em causa possa ter sido, implicitamente, aplicada na decisão recorrida, razão única pela qual dela se conhecerá. Dir-se-á, porém, desde já, que não tem razão a recorrente.

11 - De facto, no caso concreto, conforme consta dos autos e da decisão recorrida, a recorrente foi citada através do envio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada pelo recorrido. A carta foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamada. Seguiu-se o pedido de envio de informações às entidades oficiais, tendo sido consultadas as bases de dados referidas na legislação aplicável. Obtida informação, procedeu-se à citação por via postal simples, sendo endereçada carta para o local resultante das consultas efectuadas, bem como para a moradia onde alegadamente foram prestados os serviços de construção civil geradores do crédito reclamado e para um outro endereço. Tais cartas foram depositadas no receptáculo postal domiciliário das moradas em causa, tendo o distribuidor do serviço postal indicado a data em que o fez. Desta forma, a decisão recorrida considerou que a citação foi regularmente efectuada. Posteriormente, a recorrente, identificando-se com a expressão "com os sinais dos autos", juntou a estes uma procuração, onde, como refere a decisão recorrida, "não fornece qualquer elemento acerca do seu domicílio".

O Tribunal Constitucional, no Acórdão 287/2003 (disponível na página do Tribunal na Internet, em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm, julgou "inconstitucional, por violação dos princípios da 'proibição da indefesa' e do 'processo equitativo', consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 238.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de, em acção declarativa que se segue ao procedimento de injunção em que se frustrou a notificação por carta registada com aviso de recepção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser imediatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consulta das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238.º do CPC, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases".

Ora, ainda que se concorde com tal decisão, é diversa a situação nos presentes autos, pelo que daquele acórdão não decorre, necessariamente, uma solução de inconstitucionalidade para o caso que nos ocupa.

De facto, nos presentes autos, como consta da decisão recorrida, "foram encetadas as diligências possíveis junto de autoridades oficiais cuja actividade se relaciona, normalmente, com o dia-a-dia do cidadão comum. Logo, era previsível que a morada da R. fosse encontrada.". Na verdade, procedeu-se à consulta das bases oficiais previstas na lei e remeteram-se cartas para todas as moradas disponíveis, o que, desde logo, distingue a presente situação da decidida no Acórdão 287/2003.

E, sendo a situação diferente, não há qualquer outro motivo que justifique solução semelhante.

Na verdade, é pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º da lei fundamental.

No entanto, se é verdade que, como se escreveu no Acórdão 335/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., pp. 531 e segs.), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, "em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars)", não é o menos que, em determinadas situações, o tribunal não pode ficar paralisado. Disso mesmo se dá conta no mesmo acórdão agora citado, onde se afirma:

"Simplesmente, há situações em que o demandado não pode ser localizado, não obstante diligências levadas a cabo pelo tribunal, nomeadamente a requerimento do demandante (desconhecimento do domicílio; ausência do domicílio sem deixar indicação do paradeiro, por exemplo). Ora, nos processos cíveis - normalmente quando estão essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as partes são, para a lei, perfeitamente iguais -, o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Tratando-se de processos de diferente natureza, por exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam à consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau de exigência quanto a tais mecanismos seja superior, dados os interesses em causa, nomeadamente a regra constitucional de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (veja-se o instituto da contumácia em processo penal).

Relativamente ao processo civil em especial, Trocker, autor italiano citado várias vezes no despacho recorrido, chama a atenção para que o fenómeno da comunicação de actos processuais às partes ou a terceiros está sempre dependente de uma concordância prática entre princípios tendencialmente opostos, entre o chamado princípio da 'objectividade do direito' e o princípio subjectivo do conhecimento pelo destinatário. Cada ordenamento jurídico pode ou privilegiar a necessidade subjectiva do conhecimento desses actos pelo destinatário, com correlativo sacrifício da exigência de certeza objectiva do direito, ou optar antes pela tutela da mera cognoscibilidade desses actos de comunicação através de uma publicitação suficiente (por exemplo, citação ou notificação editais com eventual ampliação dos prazos para reacção dos destinatários), sacrificando o efectivo conhecimento subjectivo. Normalmente, cada ordem jurídica acaba por consagrar soluções balanceadas ou de compromisso entre as lógicas extremas destes dois princípios (ob. cit., pp. 468 e segs.)."

Mais recentemente, aliás, no Acórdão 508/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Fevereiro de 2003, o Tribunal reafirmou expressamente a necessidade de conciliar lógicas e princípios diversos. Assim, escreveu-se nesse acórdão:

"[...] o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos.

Bem se compreende assim que o legislador tenha, por um lado, procurado garantir de forma rigorosa a citação da parte, a fim de prosseguir aqueles princípios do contraditório e de acesso ao direito, na vertente da proibição da indefesa [...] Mas, por outro lado, a fim de salvaguardar também esses outros princípios de estabilidade, paz e segurança jurídica, bem como a própria celeridade processual, traçou o legislador um limite às tentativas de citação do demandado, limite esse que se retira ou alcança da formação da convicção do julgador quanto à impossibilidade de localização do citando. Garantido que o julgador usará de todos os meios, e nomeadamente dos melhores meios ou daqueles que se mostrem mais aptos para o efeito de procurar localizar o citando, uma vez essa convicção adquirida, então há que prosseguir com o processo, e não permitir que este se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça [...]"

De acordo com esta jurisprudência, é manifesto que, no caso concreto, em que foram efectuadas todas as diligências previstas na lei - nomeadamente a consulta das bases de dados nela citadas, - remetidas cartas não só para a morada correspondente ao local onde alegadamente foram prestados os serviços de construção civil geradores do crédito reclamado, mas também para todas as outras moradas conhecidas e em que se não vislumbra, no processo, qualquer indicação de que a recorrente tenha um qualquer outro domicílio, ponderando os princípios referidos no acórdão transcrito, a solução legislativa em causa, tal como foi interpretada, não ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado.

Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 238.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada nos autos, pois foi garantido o direito de acesso aos tribunais e não houve violação da proibição da indefesa.

III - Decisão. - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004. - Gil Galvão - Bravo Serra - Vítor Gomes - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (votaria o não conhecimento do recurso, porque a recorrente definiu como seu objecto o n.º 2 do artigo 238.º do CPC e não a norma efectivamente aplicada para julgar regularmente efectuada a citação - o n.º 3 do mesmo artigo 238.º - cf. requerimento da interposição de recurso e alegações subsequentes) - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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