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Aviso 3422/2004, de 16 de Março

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Texto do documento

Aviso 3422/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, publica-se a alteração aos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, publicados na 2.ª série do Diário da República de 8 de Outubro de 1998.

4 de Março de 2004. - A Secretária-Geral, Maria Helena Oliveira.

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão - Alteração

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESSA ministra os cursos bietápicos de licenciatura em Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Terapia da Fala, conferentes do grau de bacharel (1.º ciclo) e do grau de licenciado (2.º ciclo).

2 - A ESSA pode conferir equivalências nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 10.º

Mandato

1 - O director da ESSA é nomeado pela mesa da SCML por um período de três anos, renovável, devendo a sua escolha recair em indivíduos habilitados, pelo menos, com o grau de mestre.

2 - O director poderá, no caso de possuir o necessário currículo científico e pedagógico e após audição do conselho científico, prestar serviço docente na respectiva área científica.

3 - O exercício das funções referidas no número anterior será enquadrado, para efeitos de direitos, deveres e conteúdo funcional, na categoria de professor-coordenador.

Artigo 12.º

Composição e designação

1 - ...

2 - ...

3 - Os membros do conselho directivo deverão ser escolhidos de entre profissionais de reconhecido mérito profissional com experiência e perfil adequados ao exercício do cargo.

4 - Um dos vogais será, preferencialmente, designado de entre os elementos do corpo docente em regime de tempo integral na ESSA.

Artigo 15.º

Mandato

O mandato do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

Artigo 17.º

Composição

1 - O conselho científico da ESSA rege-se pela lei e pelo presente Estatuto e é constituído da seguinte forma:

a) O director da ESSA;

b) Todos os professores com o grau de doutor, em regime de tempo integral, da ESSA;

c) Seis professores com o grau de mestre ou com o grau de doutor, neste último caso que não estejam em regime de tempo integral, ou professores aprovados em concursos de provas públicas, a eleger no âmbito de cada departamento, de acordo com o número seguinte;

d) Dois representantes da entidade instituidora.

2 - Os docentes de cada departamento têm o direito de eleger, em reunião expressamente convocada para o efeito, dois membros do conselho científico.

3 - Os representantes da entidade instituidora deverão estar habilitados com, pelo menos, o grau de mestre e serão designados, ouvido o conselho científico, de entre personalidades com currículo académico, científico e profissional relevante.

4 - O presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho científico são eleitos por maioria, de entre os seus membros, sendo o presidente eleito de entre os membros habilitados com o grau de mestre ou doutor.

Artigo 21.º

Mandato

Os membros do conselho científico exercerão as suas funções por períodos de três anos, podendo o mandato ser renovado por iguais períodos.

Artigo 26.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos, à excepção do mandato dos representantes dos alunos, que será anual.

Artigo 30.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho geral é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos, à excepção do mandato dos representantes dos alunos, que será anual.

Artigo 31.º

Natureza

1 - ...

2 - Para a realização dos objectivos referidos no número anterior, a ESSA disporá dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Fisioterapia;

b) Departamento de Terapia Ocupacional;

c) Departamento de Terapia da Fala.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 34.º

Mandato

O mandato dos coordenadores de departamento é de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 43.º

Cursos

1 - A ESSA ministra os seguintes cursos bietápicos de licenciatura:

a) Curso de Terapia Ocupacional, conferente do título profissional de terapeuta ocupacional;

b) Curso de Terapia da Fala, conferente do título profissional de terapeuta da fala;

c) Curso de Fisioterapia, conferente do título profissional de fisioterapeuta.

2 - A ESSA poderá leccionar outros cursos de nível superior, que deverão ser aprovados nos termos da lei.

3 - A ESSA, nos termos da lei, pode realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 44.º

Organização escolar

Os cursos organizam-se por anos escolares e estes em disciplinas/unidades curriculares, semestrais e ou anuais.

Artigo 45.º

Aprovação

1 - ...

2 - Os alunos que não tenham obtido aproveitamento ou que pretendam melhoria de nota, num máximo de três disciplinas anuais ou equivalentes (seis semestrais), podem sujeitar-se a provas de recurso, realizadas em segunda época.

3 - Os alunos terão direito a prestar provas em época especial, no máximo a duas disciplinas, desde que, com a aprovação nas mesmas, reúnam as condições necessárias à conclusão do respectivo grau.

Artigo 47.º

Exclusão da Escola

1 - São excluídos da ESSA os alunos que após três inscrições na mesma disciplina/unidade curricular não tenham obtido aproveitamento.

2 - Exceptuam-se os casos em que, para concluir o respectivo ciclo, o aluno apenas necessite de obter aproveitamento, no máximo, a duas disciplinas/unidades curriculares.

3 - Os actuais cursos ministrados na ESSA não podem ser frequentados em regime de voluntariado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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